Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FELIPE DA SILVA MACIEL
- Advogado
- FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1000290-68.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE DA SILVA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Decido. De acordo com os documentos anexados no processo, notadamente a perícia judicial (laudo de ID. 2178190495) o auxílio-acidente postulado tem como causa de pedir acidente de trabalho. Consoante narrou o Autor, por ocasião da perícia, este “[...] no dia 18/09/2024 sofreu acidente de serviço (trajeto) a caminho da empresa. Estava em sua bicicleta quando foi atropelado por motocicleta, sofrendo escoriações, traumatismo craniano leve (sem complicações ou alterações da consciência), e contusão no ombro direito.
Relata que recebeu atestado médico de 16 dias, contudo, ainda hoje mantém dor em ombro direito, mesmo voltando ao trabalho.” Assim, ao ser indagado se o caso poderia ser enquadrado como acidente de trabalho ou moléstia decorrente do trabalho ou doença ocupacional, respondeu o perito que “Sim, é acidente de serviço. Ademais, há doença ocupacional tipo II de Schilling, uma vez que a profissão é fator contribuinte, mas não necessário, para a doença, dificultando sua plena recuperação” (quesito 11 do laudo).
Nos termos do art. 21, caput, e inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/1991, equipara-se a acidente do trabalho para fins previdenciários o acidente de percurso sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, no percurso da residência para o local da prestação de serviço ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do segurado.
Nesse contexto, observa-se que a pretensão da parte autora se situa fora do âmbito de competência da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, pois sua limitação adveio de acidente de trabalho. Tal é ponto pacífico em nossos Pretórios, sendo o entendimento capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal, verbis:
