Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA XAVIER DA SILVA
- Advogados
- RAFAELA DO NASCIMENTO MARTINS (OAB 66849/GO), LUIZA CANDIDA DO NASCIMENTO MARTINS (OAB 71054/GO)
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000329-05.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA XAVIER DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUIZA CANDIDA DO NASCIMENTO MARTINS - GO71054, RAFAELA DO NASCIMENTO MARTINS - GO66849 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos associativos efetuados sobre o seu beneficio previdenciário. Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perfilho o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, que estabelece o regime de responsabilidade objetiva aplicável às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado que prestam serviços públicos, sejam estas integrantes ou não da Administração Indireta.
Incluem-se nesse rol os entes delegatários do serviço público, tais como concessionárias, permissionárias e autorizatárias. Importa salientar que a responsabilidade estatal, nesse contexto, emerge da prática de ato comissivo danoso praticado por agente público, e orienta-se pela Teoria do Risco Administrativo, a qual dispensa a demonstração de culpa para fins de reparação.
Registre-se que, à luz do entendimento consolidado no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, restou assentada a legitimidade da Autarquia Previdenciária Federal para responder judicialmente por eventuais danos causados por descontos indevidos promovidos em benefícios previdenciários, destinados à amortização de supostas dívidas contraídas pelos segurados.
A referida posição jurisprudencial fundamenta-se na constatação de que a Autarquia participa ativamente do procedimento, na medida em que realiza a reserva de valores para repasse e verifica a existência de autorização por parte do segurado, assumindo, assim, responsabilidade no contexto da execução dos descontos. (TNU, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Cássio César de Oliveira, DJe 18/09/2019).
