Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GENEROSA ELIAS GONCALVES
- Advogado
- ALEX SANDRA SANTANA LIMA (OAB 48471/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000340-15.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENEROSA ELIAS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRA SANTANA LIMA - BA48471 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. O autor foi intimado a apresentar a documentação necessária para a instrução processual, nos termos dos precedentes qualificados firmados pelo STF e STJ. Compulsando os autos, nota-se que a documentação não foi apresentada. Ademais, a parte autora não aderiu ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada, logo, não juntou suficiente início de prova material concernente à atividade rurícola, juntando apenas documento que está em nome de terceiro sem comprovar nenhum vínculo com este.
O STJ firmou entendimento, na sistemática dos recursos repetitivos, de que em processos de natureza previdenciária, a falta da documentação necessária para a análise do benefício deve culminar na extinção do processo sem resolução de mérito, evitando-se o julgamento pela improcedência. Trata-se da tese firmada no tema 629 do STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Assim, em observância ao entendimento vinculante do STJ, há ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da ação, haja vista a ausência de prova material válida instruindo o processo.
: Desta forma, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do , do CPC. Sem custas e honorários (ei 9.099/95). Oportunamente arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I. JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA
