Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000340-17.2023.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA ABRANTES FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: MURILO FERREIRA BLANCO - MT18713/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131
SENTENÇA - TIPO A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Patricia Abrantes Francisco em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o recebimento da complementação da indenização securitária relativa ao seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14/05/2022. A autora relata que sofreu politraumatismo grave ao ser arremessada de uma caminhonete durante capotamento, tendo sido internada em UTIs e submetida a diversos procedimentos cirúrgicos, incluindo fixação pélvica, laparotomia exploratória e osteossíntese.
Sustenta que, apesar da gravidade das lesões e da sequela permanente, recebeu administrativamente apenas R$ 3.375,00, valor correspondente a 25% do grau máximo de invalidez, o que não corresponde à sua condição clínica. Requereu o pagamento da diferença, com base na reclassificação da lesão permanente parcial incompleta com percentual de 75%. A CEF manifestou-se nos autos, sustentando ausência de interesse de agir, sob o argumento de quitação administrativa do seguro.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II- até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” (destaquei) No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, que restou comprovada a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente), pois o autor recebeu administrativamente o seguro (id 1485780376). Com efeito, o que se discute nos autos é se há diferença do valor devido e recebido a título do pagamento do seguro DPVAT.
O laudo médico pericial contido em id. 1485780376 conclui que o paciente possui invalidez definitiva e parcial para a pelve com percentual previsto de 75%, vejamos: Assim, restou comprovado que a autora possui comprometimento físico decorrente de acidente de trânsito, com lesão ortopédica, que cursou com invalidez permanente parcial incompleta de estrutura pélvica (75%) com repercussão intensa, fazendo jus, portanto, a indenização no valor total previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei n. 6.194/74, qual seja, no montante correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor base, totalizando o montante de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais).
Considerando que o autor já recebeu a título de pagamento do seguro DPVAT o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), resta um saldo no montante de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). A parte ré, inclusive, reconhece a validade do percentual de 75% apontado pela perícia judicial (id2183927739), o que confirma a ausência de controvérsia quanto à obrigação principal.
Assim, com fundamento no art. 3°, inciso III, da Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, a demanda deverá ser julgada procedente.
II.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), a título de indenização do seguro DPVAT por incapacidade permanente, parcial e intensa, acrescido de correção monetária desde o evento danoso (Súmula 580/STJ) e de juros moratórios desde a citação. Decorrido o prazo recursal, fica desde já intimada a autora para apresentação dos cálculos atualizados, após, vistas a ré.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Cumprida as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cáceres-MT. (datado e assinado digitalmente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal Substituta