Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, ALZEMIRA INACIO ROMUALDO
- Advogado
- LIDIANY APARECIDA BARBOSA AZEVEDO (OAB 34737/BA)
Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000341-67.2025.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZEMIRA INACIO ROMUALDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO
SENTENÇA
TIPO C
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros, buscando declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O objeto da presente demanda guarda relação com os termos do Acordo Interinstitucional firmado entre o INSS, AGU, DPU, MPF e OAB, datado de 01/07/2025, o qual prevê a possibilidade de ressarcimento administrativo aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos entre março de 2020 e março de 2025.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da existência do interesse de agir, à luz da possibilidade de adesão ao acordo celebrado, esclarecendo se já havia apresentado o requerimento administrativo ou se pretendia fazê-lo. O prazo transcorreu sem manifestação.
É o relatório.
Decido. Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, a adesão ao acordo põe fim à discussão acerca da responsabilidade da autarquia, tendo em vista o compromisso em proceder com o ressarcimento administrativo dos descontos realizados entre os anos de 2020 e 2025. A parte autora não manifestou interesse de agir, deixando de informar se já havia solicitado tal ressarcimento ou se pretendia fazê-lo, deixando de demonstrar pretensão resistida ou justificativa para embasar indenização moral em face do INSS no caso em questão, o que enseja a extinção do processo.
No mais, a parte autora cumula pedidos, um deles de responsabilização por danos morais, em face de duas entidades diferentes, uma com personalidade jurídica de direito público e outra de direito privado, cujo julgamento cabe a juízos diversos. A hipótese, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (p. 162, 2018) configura excepcional extinção do processo por cumulação indevida de pedidos e incompetência absoluta: PREVIDENCIÁRIO.
