Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NELIO DO NASCIMENTO MAIA
- Advogado
- LELIANE DE FATIMA COSTA RAMOS (OAB 74367/DF)
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000341-70.2026.4.01.3900
REQUERENTE: NELIO DO NASCIMENTO MAIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LELIANE DE FATIMA COSTA RAMOS - DF74367
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Eis o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada de cópia integral do processo administrativo em que alega ter sido indeferido o pedido de concessão de auxílio por incapacidade. Entretanto, a determinação judicial não foi cumprida, uma vez que a emenda à inicial não foi realizada de forma adequada, permanecendo a irregularidade, conforme determinado pelo Juízo.
Posto isso, com arrimo no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC, indefiro a inicial. Sem custas remanescentes nem honorários. Oportunamente, arquivem-se.
I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto
