PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000341-76.2025.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J. D. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE BARBOSA DA SILVA - AP5318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
J. D. R., por intermédio de advogada, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM LARANJAL DO JARI. Afirmou, em síntese, que é portador de deficiência e que apresentou requerimento, em 24/07/2024, visando obter benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo n° 632484700) e que, após a realização das perícias, o processo ainda não teve qualquer andamento desde então, não chegando ao seu fim.
Disse que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício, mas que está havendo demasiada demora na apreciação de seu pedido por parte da autoridade coatora, malferindo direito líquido e certo a obter resposta quanto ao pleito. Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que seja determinada à autoridade coatora a apreciação do pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal do impetrante e de sua representante, protocolo de requerimento e extrato de comunicações e andamentos do processo e outros (IDs 2190097240 a 2190097718). Foi deferido o pedido de gratuidade e determinada a vinda de informações (ID 2190358810).
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2198132883). A autoridade coatora, mesmo regularmente intimada (ID 2200196119), deixou o prazo transcorrer em branco. Vieram-me os autos em conclusão.
É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de ingresso do INSS. Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental, em sede liminar, exige a conjugação dos dois requisitos legais indispensáveis, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Deve haver, ainda, a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória. No presente caso, o impetrante logrou demonstrar, de plano, através da cópia do protocolo anexo (ID 2190097355) que protocolizou pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS em 24/07/2024. Demonstrou, ainda, por meio dos extratos de andamento (IDs 2190097675 e 2190097718), que houve o agendamento e a realização das perícias social e médica, as quais constam como etapas cumpridas/concluídas em 23/12/2024 e, desde então, o processo está em análise.
Extrai-se da referida documentação, contudo, que passados cerca de 8 (oito) meses após a conclusão das perícias (e mais de um ano do requerimento de benefício), o processo ainda se encontra pendente de análise pela autarquia previdenciária sem ter ficado evidenciada de plano qualquer necessidade de complementação documental, evidência de que o requerimento do impetrante não terá celeridade compatível com a gravidade de sua condição de saúde, vez que sequer existe previsão razoável da análise de mérito e, assim, do atendimento ou não da solicitação do impetrante em tempo razoável em relação ao momento delicado pelo qual vem passando.
Tal demora, vale dizer, não se mostra razoável, ainda que se pondere o atual momento de grave contingência estrutural e financeira pelo qual passa o ente previdenciário, especialmente diante do delicado quadro de saúde pública surgido no cenário nacional no ano de 2020 em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID19), levando-se à conclusão, nessa análise prefacial, de que os documentos apresentados são suficientes a evidenciar o justo receio de violação do direito e a urgência que o caso implica, ao menos em sede de exame liminar.
Não obstante o prazo de trinta dias previsto no art. 49 da Lei 9.787/1999 tenha como termo inicial a data da conclusão da instrução do processo administrativo, a demora na análise do requerimento administrativo se mostra, no presente caso, injustificável e inaceitável para com um usuário portador de deficiência, tanto mais por se tratar de um benefício de caráter humanitário. Com efeito, o requerimento do benefício assistencial ao portador de deficiência foi apresentado em 24/07/2024 e cerca de 8 (oito) meses após a conclusão das perícias não se tem notícias, até o presente momento, da conclusão da fase instrutória, mesmo sem qualquer necessidade de complementação documental aparentemente.
A inércia da Administração em concluir processo administrativo iniciado no ano de 2024 mostra-se, por ora, injustificada e compactuar com a inércia administrativa que se apresenta violaria qualquer noção da duração razoável do processo – princípio com status de direito fundamental, consoante o art. 5º, LXXVIII da CF/1988 -, além de ofender os princípios da eficiência e celeridade de tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. 37, caput).
Tal demora injustificada, sob a especial ótica do delicado estado de saúde e penúria pelo qual, em tese, passa o impetrante, consubstancia-se, em sede de cognição sumária, em circunstância apta a afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, negando ao impetrante, ainda que de modo oblíquo, a concretização de uma das garantias mais basilares da cidadania, que é o acesso a prestações materiais positivas do Estado de modo a assegurar-lhe o mínimo existencial, um dos corolários da atual concepção de estado democrático de direito.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90.
3. É irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, comprovada a qualidade de segurada e o nascimento de filho em data não alcançada pelo prazo prescricional, correta a sentença que reconhece o direito da autora ao benefício de salário maternidade pleiteado. Evidente, portanto, que a responsabilidade pelo benefício previdenciário é do INSS.
4. O art. 5º, LXXVIII da CF estabelece que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
5. A análise e decisão dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários e/ou assistenciais deve obedecer o disposto no art. 41-A, § 5°, da Lei 8.213/91, que estipula o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária.
6. O STF no julgamento do RE 631240, esclareceu, por maioria dos votos, que nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
7. No caso em apreço, a impetrante formulou pedido de benefício previdenciário de salário-maternidade em 11/06/2018, contudo, até a data da impetração do presente mandamus (20/02/2019), a autarquia não havia examinado o seu requerimento.
8. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (TRF1 – AMS 1004315-10.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, PJe 12/08/2020 PAG.) Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação ou, ainda, deixando de dar-lhe andamento útil e objetivo de modo a alcançar sua finalidade, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Por fim, destaco que a desatenção ao comando constitucional implica a necessidade de positiva intervenção jurisdicional para que seja assegurado o basilar direito do cidadão a de ter seu pedido aferido pela autoridade administrativa competente em prazo razoável, razão pela qual o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Assim, as circunstâncias fundamentais à tutela judicial pretendida pelo impetrante ficaram suficientemente demonstradas de plano, a ponto de assegurar a convicção desse Juízo a esse respeito, vislumbrando-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a autorizar a concessão da liminar para que se proceda à análise do pedido de benefício.
Ante todo o exposto, convencido quanto aos pressupostos indispensáveis ao deferimento da ordem mandamental nesse momento, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise do requerimento administrativo do impetrante (protocolo nº 632484700), ressalvada a necessidade de atos presenciais ou de complementação documental, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais a ser revertida em favor do impetrante em caso de atraso/descumprimento desta ordem, limitada a multa ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sem prejuízo da responsabilização civil, penal e/ou administrativa da autoridade impetrada ou qualquer agente que der causa ao não cumprimento da presente determinação.
Retifiquem-se os registros do polo passivo do presente feito a fim de que conste apenas a autoridade impetrada GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM LARANJAL DO JARI e o INSS.
Intime-se a autoridade coatora acerca da presente decisão, pelos meios mais expeditos possíveis, a fim de que lhe dê cumprimento, bem como para prestar informações quanto aos fatos no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação no prazo legal. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal