PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000342-03.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA - DF19397 e WALTER DANTAS BAIA - SC16228 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela FUNDAÇÃO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS - FETA contra a UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos do om a suspensão dos efeitos do Despacho Ministerial de 21/11/2025, de modo a compelir a ré a receber e apreciar o mérito do recurso interposto ao Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação (CNE), contra decisão proferida pela Câmara de Educação Superior, no âmbito do processo de aumento de vagas do curso de Medicina ofertado pela UNIFENAS, instuição da qual a autora é mantenedora.
Para tanto, aduz que: a) apesar de o art. 9º, da Lei nº 9.131/1995, prever expressamente a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do CNE, tal pedido foi indeferido monocraticamente por seu Presidente, sob o argumento de ausência de previsão regimental e com base no Decreto nº 9.235/2017; b) a negativa do processamento do recurso configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, tendo em vista que não poderia norma infralegal limitar direito previsto em lei ordinária vigente.
Com a inicial, vieram documentos. Custas pagas. O feito veio redistribuído da 7ª Vara Federal da SJDF em razão da matéria.
É o relatório.
DECIDO. No caso em exame, não vislumbro a presença de verossimilhança dos requisitos previstos pelo art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência. A tese jurídica da parte autora, baseada na literalidade do art. 9º da Lei nº 9.131/1995, merece exame detido em momento oportuno, todavia, a medida antecipatória ora requerida não pode ser deferida. Com efeito, não se evidencia, por ora, a presença do periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
Não vislumbro haver nos autos elementos concretos que demonstrem a iminência de dano irreversível à parte autora ou aos alunos já matriculados, tampouco risco imediato à continuidade de suas atividades educacionais. Trata-se, aqui, de controvérsia eminentemente jurídica sobre o cabimento e processamento de recurso administrativo, cujo desfecho depende de análise aprofundada de dispositivos legais e regimentais, o que recomenda o contraditório prévio e a manifestação da parte ré.
Ademais, os atos administrativos impugnados encontram-se formalmente motivados e foram praticados com fundamento nas normas regimentais internas do CNE e no Decreto nº 9.235/2017, gozando, portanto, da presunção de legalidade e veracidade que rege os atos da Administração Pública. Referida presunção, embora relativa, impede a desconstituição sumária da decisão administrativa, sem que se oportunize à União o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, cumpre considerar que a concessão da medida liminar na forma requerida teria não pode substituir o juízo discricionário do órgão administrativo competente pela determinação judicial de julgamento de mérito recursal em instância superior, em vista do inegável impacto no mérito da lide, sobretudo sem o amadurecimento probatório e jurídico indispensável.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tratando-se de matéria com discussão unimente de direito, venham os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF