JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000342-23.2020.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000342-23.2020.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE MARCOS VAZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO43694-A, IVIA GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA - PA25891-A, RAFAEL REGES AMARAL - PA30578-A, GABRIEL ARANTES VARGAS DUMONT - PA21076-A e WILSON AMORIM DA SILVA - SP105395-A POLO PASSIVO:JOSE MARCOS VAZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO43694-A, IVIA GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA - PA25891-A, RAFAEL REGES AMARAL - PA30578-A, GABRIEL ARANTES VARGAS DUMONT - PA21076-A e WILSON AMORIM DA SILVA - SP105395-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000342-23.2020.4.01.4302 R E L A T Ó R I O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra José Marcos Vaz, Serafino Inno, Renata Ramalhete Loiola e Eduardo Pimenta Moreira pela suposta prática de crimes de receptação qualificada, associação criminosa, ofensa ao meio ambiente e de usurpação do patrimônio da União.
CP, Arts. 180, §1º e 288. Lei 8.176/91, Art. 2º. Lei 9.605/98, Art.
55. Id. 289775554, pp. 1/7. Narra a denúncia, em síntese, que: Entre o ano de 2016 até o dia 11/07/2017, no município de Natividade/TO, os denunciados JOSÉ MARCOS VAZ, SERAFINO INNO, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, exploraram recursos minerais (ouro), matérias-primas pertencentes à União, sem a devida autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados executaram a lavra e extração de recursos minerais sem a competente autorização do órgão ambiental estadual (NATURATINS). Ainda, JOSÉ MARCOS VAZ expôs à venda, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, esmeraldas e diamantes que deve saber ser produto de crime. (…) A prova da materialidade e autoria delitivas foram corroboradas tanto nas diligências de busca e apreensão efetivadas na residência dos envolvidos quanto nas informações colhidas durante a oitiva destes.
Na operação de busca realizada na residência de JOSÉ MARCOS foi apreendido seu smartphone, cuja análise de dados deste aparelho confirmou a extração e comercialização de ouro ilegal por tal pessoa (fls. 223/292). JOSÉ MARCOS foi inquirido em duas ocasiões. De início, admitiu explorar ilegalmente o ouro no Garimpo Lavras, sendo o responsável por este (fls. 10). Posteriormente, quando da efetivação do mandado de busca e apreensão em sua residência, confessou que vendia o ouro extraído de garimpos ilegais para a empresa VULCANO METAIS COMERCIAL-LTDA, gerida pelo denunciado SERAFINO INNO, bem como para o denunciado EDUARDO PIMENTA MOREIRA, o qual intermediava a compra de ouro extraído de garimpos ilegais do Tocantins.
No mesmo sentido, RENATA RAMALHETE LOIOLA confessou que realizou compra de ouro de JOSÉ MARCOS nos anos de 2016 e 2017. Admitiu, inclusive, conhecer SERAFINO INNO, pessoa para quem já vendeu ouro (fls. 137 e 158). Além das condutas criminosas relativas à exploração ilegal de ouro no Garimpo Lavras, restou comprovado que JOSÉ MARCOS VAZ expôs à venda, com intuito comercial, pedras de diamantes e esmeraldas. (…) Portanto, das condutas dos denunciados constata-se a existência de uma verdadeira associação criminosa volta à prática de crimes de usurpação de bens da União, extração e comércio de ouro, bem como de receptação qualificada, cujas ações delitivas recaem sobre os denunciados JOSÉ MARCOS, responsável pela extração ilegal do ouro, e sobre SERAFINO INNO, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA pessoas que receptam tal produto e os inseri no mercado legal.
Id. 289775554, pp. 1/7. A denúncia foi recebida em 14/02/2022. Id. 289775567. A punibilidade de Serafino Inno foi declarada extinta em razão de sua morte. CP, Art. 107,
I. CPP, Arts. 61 e
62. Id. 289775720 e 289775721. Em 20/10/2022, o juízo condenou José Marcos Vaz a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, pela prática do crime do artigo 2º, caput, da Lei 8.176, em concurso formal (CP, Art.
70) com o artigo 55, c/c o artigo 15, II, a, da Lei 9.605, bem como, ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; e Renata Ramalhete Loiola e Eduardo Pimenta Moreira em 1 (um) ano de detenção pela prática do crime do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.176, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal, bem como, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, para cada um dos sentenciados, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o aberto e as penas privativas de liberdade foram substituídas por uma restritiva de direitos. Além disso, o juízo fixou o valor mínimo de reparação dos danos em R$ 489.000,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil reais). CPP, Art. 387,
IV. Id. 289775777. Inconformados, os sentenciados e o MPF interpuseram apelações. Eduardo Pimenta Moreira apresentou o seguinte pedido: a) seja acatada as preliminares arguidas nas razões acima descritas declarando a nulidade da r. sentença pelos fundamentos acima expostos; b) Seja o apelante ABSOLVIDO, nos termos do artigo 397, inciso III do CPP, ou que seja o acusado ABSOLVIDO por atipicidade da conduta e por não existir prova suficiente para a condenação, nos artigos apontados na denúncia de acordo com o art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; c) alternativamente, em caso de não acatar os termos do presente, seja aplicada a atenuante da confissão e ser reduzida a pena por ser medida de direito e de justiça e até mesmo aplicado o instituto da prescrição.
Id. 289775785. O MPF, requereu seja o recurso provido para: a) condenar os apelados José Marcos, Eduardo e Renata pela prática do crime de associação criminosa (art. 288, caput, c/c art. 29, caput, do CP); b) na dosimetria penal, reconhecer a agravante genérica do art. 62, I, em face do recorrido José Marcos, uma vez que ele era o mentor do esquema e quem fazia a garimpagem, comércio e distribuição do ouro, coordenando as ações do grupo; c) reconhecer a condição de portador de maus antecedentes de José Marcos, uma vez que ele possui sentença condenatória proferida pela Justiça Federal (autos n. 0001751- 27.2015.4.01.4302) por fatos anteriores aos da presente ação, porém com trânsito em julgado posterior (2018); d) como consequência da agravante genérica e dos maus antecedentes, seja a pena do recorrido José Marcos estabelecida em 1 ano e 6 meses de detenção para o art. 2º da Lei n. 8176/91; 8 meses e 5 dias de detenção para o crime do art. 55 da Lei n. 9605/98; 1 ano e 6 meses de reclusão para o crime de associação criminosa; e) em face do concurso formal (art. 70 do CP) entre os crimes contra ordem econômica e ambiental, seja a pena totalizada no patamar de 1 ano e 9 meses de detenção quanto a eles para José Marcos; f) quanto a José Marcos, seja a pena total fixada em 3 anos e 3 meses, estabelecendo-se o regime semiaberto para cumprimento e negada a conversão das penas em restritivas de direitos, haja vista o que preconiza o art. 44, III, do CP; g) quanto aos apelados Renata e Eduardo, em face da condenação também pelo crime do art. 288 do CP, seja a pena final totalizada em 2 anos, mantida a conversão em restritivas de direitos, porém com 2 modalidades de restritivas, notadamente prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade; h) quanto a Eduardo e Renata, seja a pena de prestação pecuniária majorada para o patamar mínimo de R$ 40.000,00, haja vista que eles integram uma cadeia criminosa de receptação, processamento e beneficiamento de ouro, tendo auferido grandes lucros com a atividade criminosa; i) ad argumentandum tantum, caso mantida a conversão da pena de José Marcos em restritiva de direitos, sejam fixadas 2 espécies distintas, uma vez que ela foi superior a 1 ano, na forma do art. 44, § 2º, do CP; j) igualmente, caso mantida a conversão quanto a José Marcos, seja a prestação pecuniária majorada para o patamar mínimo de R$ 200.000,00, haja vista ser ele o mentor do esquema criminoso de comércio de ouro; k) por fim, sejam as penas de multa igualmente majoradas, a fim de que o dia-multa seja fixado no patamar mínimo de ½ do salário mínimo vigente para os três réus.
Id. 289775786. Renata Ramalhete Loiola solicitou:
1. Que seja a Apelante absolvida, em razão da clara atipicidade de conduta nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal, em razão de ter a acusação se desincumbido do ônus de provar acima de uma dúvida razoável o dolo dela em praticar o verbo nuclear do tipo previsto no art.2º, §1º da Lei nº 8.176/91.
2. Caso superada a anterior, que seja reformada a sentença no sentido de excluir a reparação do dano, uma vez que a Apelada não realizou qualquer instrução probatória especifica acerca do quantum devido, consequentemente não há como fixar o dano pretendido, sob pena de violação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, também dos direitos constitucionais dela; ampla defesa e do contraditório.
Caso desacolhida a anterior, que seja fixado os percentuais a serem suportados por cada um dos condenados, logo que a Apelante não pode ser condenada a suportar a totalidade da reparação, se contribuiu minimamente com a prática delitiva R$ 49.000,00 de R$ R$ 1.610.712,23. Id. 289775794. E José Marcos Vaz pediu que:
Ante o exposto, requer seja a presente razões de apelação recebidas e processadas, sendo conhecido e provido seu apelo para reformar a sentença recorrida e assegurar a atenuante de confissão espontânea com a consequente redução de 1/6 da pena-base, pugnando que esta Nobre Corte refaça a dosimetria considerando a incidência da atenuante, conforme fundamentos explicitados. Id. 310958523. Contrarrazões apresentadas.
Ids. 289775790, 289775791, 289775796, 289775797, 310958524 e 310958526. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação do MPF e pelo não provimento das apelações defensivas. Id. 322239650.
É o relatório. Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento. CPP, Art. 613,
I.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000342-23.2020.4.01.4302 V O T O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): I A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF1, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) (Grifo no original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII -do art. 5º da CF).
É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova -.é a não-culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) B.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min. LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo. Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva. Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva. Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel. Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.)
C. No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada. Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.) Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II A. Em sede preliminar, o recorrente Eduardo Pimenta Moreira requer: a) seja acatada as preliminares arguidas nas razões acima descritas declarando a nulidade da r. sentença pelos fundamentos acima expostos; Para tanto alega: DA INTEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA. Os autos do inquérito policial 0387/2017 foram entregues ao Ministério Público Federal em 14 /01/2020. A denúncia (ID.174233881) fora protocolada somente em 07/02/2020, tornando a peça do Ilustríssimo Doutor Promotor de Justiça, intempestiva e nula, causando prejuízos processuais ao acusado, constrangimento processual, e sua liberdade no seu direito de ir e vir com abalo psicológico de uma sentença condenatória que não deviria existir.
Portanto, o prazo da denúncia foi ultrapassado, em muitos dias, o lapso previsto no artigo 46, 1ª parte, do Código de Processo Penal, é de se reconhecer o constrangimento ilegal para o réu advindo a intempestividade da denúncia. Ademais a denuncia é peça nula, inexistente, vez que, ao receber o relatório conclusivo do Inquérito Policial, o membro do Ministério Público ofereceu a denúncia fora do prazo legal e deve ser declarada a nulidade da denúncia.
Nosso ordenamento jurídico especificamente no seu artigo 46 diz textualmente o seguinte; Art.
46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Art.
16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Ademais em nosso Art. 798 do Código de Processo Penal, diz o seguinte; Art. 798 CPP “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. Preliminarmente, data máxima vênia, a defesa do acusado Eduardo Pimenta Moreira, pugnou pela INTEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA, como vemos e por qualquer sorte o MM juízo não decidiu causando mais prejuízos ao apelante que bate as portas deste tribunal para ver seu direito restabelecido, anulando por consequente a r. sentença.
Nosso legislador previu o atraso na denúncia (Promotor) e no recebimento da denúncia (Juiz) como também determinou sanção a quem violou o prazo conforme determinou no seu artigo 801 e seguintes do CPP, o que deverá ser cumprido pelo Senhor Escrivão. O representante do Ministério Público, não ofereceu a denúncia no prazo legal do Artigo 46 do Código do Processo Penal, tanto que prevê o legislador sanção do responsável pelo atraso com a aplicação do artigo 801 CPP.
Art. 801 do Código de Processo Penal. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos. A lei existe, seu cumprimento é para todos, exceto se houvesse previsão de exceção, e não há essa determinação de exceção no artigo 46 do CPP.
Para ser um processo justo, há de existir o integral cumprimento dos ditames legais, data vênia, doa a quem doer, somente assim teremos o exercício democrático de direito, com o processo justo, para que se alarde a credibilidade como verdadeira justiça, tanto que o legislador atribuiu previsão legal no seu artigo 801 do CPP. A ocorrência de um defeito jurídico, que gerou nulidade absoluta, causou um grande transtorno emocional ao acusado, vez que o atraso invalidou o ato processual, no seu todo e foi prejudicial para Eduardo Pimenta Moreira, que se manteve processado por processo que deveria ser declarado nulo, livre de tal acusação que lhe foi imputada por uma denúncia nula intempestiva.
O relatório da Policia Federal foi finalizado em 04/12/2019, e entregue ao Juízo em 09 de janeiro de 2020, e encaminhado ao M.P. Federal em 14 de janeiro de 2020, portanto início do prazo processual do MP Federal, e, que somente em 07 de fevereiro de 2020 foi oferecida a denúncia, tornando-a nula de pleno direito pela intempestividade. DA NULIDADE DA DENÚNCIA e r.
SENTENÇA
A defesa do acusado Eduardo requer desde já, seja declarada a nulidade da sentença por não observar e responder o pedido da defesa imputando a nulidade absoluta da denúncia pela intempestiva, vez que feriu os princípios constitucionais de direito. A doutrina entende que a nulidade pode ser vista por dois aspectos: o primeiro a trata como um vício, e sob o outro aspecto ela é vista como uma sanção. Nesta mesma linha, Júlio Fabbrini Mirabete afirma: “há na nulidade duplo significado: um indicando o motivo que torna o ato imperfeito, outro que deriva da imperfeição jurídica do ato ou sua inviabilidade jurídica”.
Ademais, não podemos sacrificar o cidadão as custas de um processo ilegal, arbitrário, imoral, nulo e injusto em face de obter uma condenação a qualquer preço. O inquérito policial é mera peça informativa para o Ministério Público tomar conhecimento da existência de um crime; senão o faz no prazo legal, do artigo 46 do C.P.P., é imputado ao responsável pelo atraso o descrito no artigo 801 do CPP., do contrário não haveria tal previsão.
O trancamento do processo por justa custa já é praticado nos tribunais, em outros casos, sem a consequência do artigo 801. Desta feita, não existe motivos para não cumprir a determinação legal instituída no artigo 46 do CPP., tendo em vista que houve prejuízos processuais ao acusado. Desta feita a r. sentença não cumpriu seu objetivo no estado democrático de direito, o que se impugnou desde então. Assim a defesa do acusado bate as portas deste tribunal para se ver restabelecido no seus direitos em um pais democrático.
Id. 289775785. B. Para a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 15 dias dado ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia é considerado como do tipo impróprio, não causando qualquer nulidade a sua inobservância, tanto que não existe cominação legal para tanto (HC n. 102.818/TO, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 27/4/2009). Além disso, as alegações de nulidade sem a apresentação de prejuízo efetivo constituem “juízo de mera especulação”. (STJ, HC 217.017/RJ, Rel.
Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013.) Essa conclusão decorre do fato de que, sem prejuízo, não se declara nulidade no processo penal. CPP, Art. 563 e Art. 566. O Art. 566 do CPP dispõe que “[n]ão será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.” Por sua vez, o Art. 563 do CPP é peremptório ao deixar bem claro que “[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Em Direito Público (Direito Processual Penal, no caso), somente se declara a nulidade de ato ou de processo quando, da inobservância de formalidade legal, resulta prejuízo. (STF, MS 22050/MT, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/1995, DJ 15-09-1995 P. 29509.) Por isso, “[é] da jurisprudência do Supremo Tribunal que não se adstringe ao das nulidades relativas o domínio do princípio fundamental da disciplina das nulidades processuais - o velho pas de nullité sans grief -, corolário da natureza instrumental do processo, donde - sempre que possível - ser exigida a prova do prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta (HHCC 81.510, Pertence, 1ª T., DJ 12.4.02; HC 74.671, Velloso, 2ª T., DJ 11.4.97).” (STF, AI 559632 AgR/MG, Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 03-02-2006 P. 22.) “O princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullité sans grief, determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo.” (STJ, REsp 743.765/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009.) Em suma, “não se cogita [...] de declaração de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo (pas de nullité sans grief). (EDcl no REsp 235.679/SP, DJ de 18/05/2007).” (STJ, EDcl no REsp 840.401/GO, Rel.
Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 28/08/2007, DJ 27/09/2007, p. 228.) Ressalta-se, ainda, que conforme entendimento do STJ firmado mesmo após o advento do NCPC, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (Agravo no REsp 1448268 / PE, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ de 14.12.2017).
C. No caso, o relatório da Policia Federal foi finalizado em 04/12/2019, entregue ao juízo em 09/01/2020, e encaminhado ao MPF em 14/01/2020, que ofereceu a denúncia em 07/02/2020, ou seja, extrapolando minimamente o prazo legal de 15 dias. Como o referido prazo é impróprio e sua inobservância não representa nenhuma nulidade, mormente em caso de réu solto e não ter sido demonstrado nenhum prejuízo concreto decorrente, afasto a alegação preliminar.
O segundo argumento trazido à colação pela defesa é igualmente impertinente. A sentença foi produzida em face das provas trazidas aos autos, tendo enfrentado todas as questões postas de modo suficiente e necessário. Sentenças não se prestam para responder questionários da parte, mas sim resolver o mérito da lide civil ou da pretensão punitiva deduzida pelo Estado nos casos criminais. No caso vertente, a sentença julgou a pretensão punitiva debatendo a prova e os elementos coligidos, sendo ela fundamentada e lógica.
Trata-se, portanto, de pedido genérico e que nem sequer abrangeu a devida e necessária dialeticidade recursal. Caso houvesse ponto omisso, deveria a parte recorrente ter manejado embargos de declaração, o que também não ocorreu. Infere-se, pois, que também tais alegações devem ser indeferidas por serem meramente protelatórias. III A. Quanto à materialidade e autoria dos crimes denunciados, os recorrentes pedem e alegam o listado abaixo.
B. Eduardo Pimenta Moreira requer: b) Seja o apelante ABSOLVIDO, nos termos do artigo 397, inciso III do CPP, ou que seja o acusado ABSOLVIDO por atipicidade da conduta e por não existir prova suficiente para a condenação, nos artigos apontados na denúncia de acordo com o art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; A respeito, alega: NO MERITO Sorte ainda assiste ao acusado Eduardo que o mérito não restou provado à acusação, não há prova do feito descrito na denúncia como também não fundamentou os seguintes pedidos; a) Não há individualização da conduta do apelante, na denuncia e a r. sentença também não decidiu este pedido da defesa; b) A r. sentença também não decidiu o requerimento da defesa do apelante tendo que a denúncia não expôs detalhadamente e concretamente a conduta e o fato imputado ao acusado; c) A r. sentença não decidiu o pedido da defesa quanto alegava que a denuncia não permitiu ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório por não ter fato concreto a se defender; d) A r. sentença não acatou ainda o requerimento da defesa alegando falta de indícios de materialidade e de autoria envolvendo o apelante; e) A r. sentença se calou, do requerimento da defesa, alegando a omissão na descrição de comportamento típico penal supostamente cometido pelo acusado. f) Por derradeiro a r. sentença não acatou a requerimento da defesa do acusado Eduardo que sustenta não existir provas da participação do mesmo nos delitos descritos na denúncia. g) No mesmo sentido, a defesa do acusado, alegou que as partes ouvidas em juízos, deram suas versões dos fatos e, que colaboram com o depoimento do acusado, isolando-o dos fatos, atestando que não houve qualquer participação do acusado nos delitos descritos na denúncia. h) As provas carreadas aos autos são contrárias à denúncia e não foram acatadas tal requerimento da defesa na r. sentença.
Como vemos as provas são frágeis, contraditórias e não se prestam para embasar uma denúncia desta grandeza. Uma vez que no processo criminal todas as provas devem ser claras e cristalinas. A r. sentença não conseguiu provar a participação do acusado nas tipificações apontadas na exordial do Ministério Público Federal. O Ilustre Representante do Ministério Público ao compor a inaugural, não descreveu a conduta individualizada do acusado, não expôs o fato tido como criminoso, com todas as suas circunstâncias, não classificou o suposto crime, como determina a Lei processual, e ainda, não demonstrou, a materialidade do fato, que caracterizou o suposto crime, muito menos indícios de autoria, que são fundamentais, para o seu oferecimento, e se referiu apenas à tipificação do delito ora imputado, em total desconsideração aos requisitos que devem estar presentes na denúncia, trazendo indeléveis prejuízos ao acusado, esta processado por processo nulo de pleno direito como vimos.
O fato, quando se tratar de coautoria ou participação, deve ser certo e explícito e não abstrato e implícito. Ou está descrito ou então, não há possibilidade de o réu ser denunciado. Neste caso, mais rigoroso deve ser o magistrado quando do apreciamento da denúncia para rejeita-la. No presente caso não houve a intervenção do Magistrado no acatamento dos r. pedidos da defesa, tornando a r. sentença nula de pleno direito.
Para cada réu denunciado, a peça incoativa deve descrever de forma cristalina qual foi a atividade desenvolvida no fato delituoso, possibilitando plena defesa, de acordo com o regramento constitucional (art. 5º, LV, da CF/88). Se o órgão acusador, de posse do inquérito policial, não tem elementos para incluir na denúncia um coautor ou partícipe, não deve denunciá-lo de pronto, mas aguardar o correr da instrução criminal, havendo, ao depois, possibilidade de aditamento.
Mas, se quando da elaboração da denúncia já tem esses elementos incoativos, deve descrevê-los. Se um dos denunciados teve participação de diversas formas, todas elas devem estar descritas na denúncia. A denúncia é inepta caso não seja descrita a forma de atividade no ato delituoso, de forma clara, a possibilitar sua defesa. O art. 41 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Por oportuno, insta salientar que a inépcia da denúncia ou queixa é hipótese de rejeição da peça exordial (art. 395, I, do CPP). Como visto, a denúncia deve expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Nesse prisma, exige-se a descrição individualizada da conduta e a especificação de todos os elementos do crime. Assim, em uma denúncia na qual se imputa a diversos acusados pela pratica de delitos é imprescindível, sob pena de inépcia, que a peça portal descreva individualização da conduta dos acusados individualmente para que todos possam se defender do ato praticado.
Caso contrário, a defesa está inviabilizada, por que é impossível contraditar a imputação. De qualquer sorte, talvez o caso de inépcia da denúncia mais reconhecido pela jurisprudência seja nas peças que contenham pluralidade de acusados, como nos crimes societários ou em caso de concurso de agentes. O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que “A dificuldade na apuração de um delito não justifica o oferecimento precoce de denúncia e nem isenta o órgão de acusação de apresentar provas indiciárias do que foi imputado”. (Denúncia na APn nº 549, de São Paulo, relatada pelo Min.
Feliz Fischer, Corte Especial, julgada em 21/10/2009). Em assim sendo; A nossa Constituição foi ferida. As normas de direito internacionais foram feridas. As normas de direito lato senso foram feridas. Os princípios legais de direito foram feridos. O princípio de presunção de inocência foi ferido. Desta feita, a defesa do acusado requer a este Egrégio tribunal, que acate os argumentos da defesa e das preliminares arguidas pela defesa do apelante, declarando nulo, de pleno direito, o presente processo, pelos motivos expostos, pois a r. sentença feriu princípios constitucionais de direito, normas internacionais e nacionais A r. sentença é revestida de ilegalidades, o processo penal é o que estabelece os limites das atividades, cognitiva e decisória, do juiz.
Assim, a imputação, e não traduz uma acusação explícita, não permitindo uma vinculação temática do juiz, no sentido lógico, o que lesiona totalmente o direito de defesa do acusado. Pugna esta defesa pela nulidade processual apontada em preliminares, e discorda-se desde logo, da tese da acusação, e sentença vez que feri totalmente o direito da ampla defesa do acusado, , revestida de ilegalidade, numa sequência indeterminada, lesiva, dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, anulando o processo, estará sendo feita a mais lídima e salutar justiça. Id. 289775785.
C. Renata Ramalhete Loiola solicita:
1. Que seja a Apelante absolvida, em razão da clara atipicidade de conduta nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal, em razão de ter a acusação se desincumbido do ônus de provar acima de uma dúvida razoável o dolo dela em praticar o verbo nuclear do tipo previsto no art.2º, §1º da Lei nº 8.176/91. Para tanto, alega: 3.1 Atipicidade da Conduta Ausência Elemento Subjetivo do Tipo Diferentemente do que fora firmado na sentença de mérito, e, muito embora a Apelante tenha confessado adquirir minério do Condenado: José Marcos Vaz, ainda assim ela merece ser absolvida pela prática do crime de usurpação previsto no §1º do art.2º da Lei nº 8.176/91, em razão da clara ausência configuração do elemento volitivo que em regra deve consubstanciar o tipo penal que lhe fora imposto.
O art.2º previsto na Lei nº 8.176/91 preleciona: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
É certo que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de usurpar o patrimônio da União, sendo certo que não se pune o agente negligente, por claramente a tal conduta estar pautada no elemento subjetivo da culpa. (...) Cabendo assim a acusação produzir prova acima de uma dúvida razoável no sentido de comprovar a existência do dolo do agente em praticar o delito, sob pena de decreto absolutório: (...) Em atenção ao caso dos autos Excelência, não existem dúvidas maiores de que a Apelante teria adquirido o minério do Sr.José Marcos Vaz, que por sua vez mantinha a extração do minério de forma irregular, e, sem as licenças legais.
Ocorre, que a Defesa compreende que não restou provado a pratica do dolo dela em ludibriar a União, diga-se vontade livre e consciente de estar cometendo o ilícito, em razão do que segue: Preliminarmente, é bom que se diga que ela não conhecia ou tinha qualquer contato com o Condenado: José Marcos Vaz, sendo certo que ela teria chegado até ele por meio da indicação fornecida por uma ex-colega de trabalho, que a época trabalhava na empresa Vulcano Comercial Ltda.
Diga-se, que tal empresa até onde a Apelante tinha ciência dominava a sua área de atuação, e, por consequência lógica de seu porte econômico considerável, respeitava e cumpria as exigências regulamentadoras da atividade: Renata Ramalhete Loiola (interrogatório) Como que a Senhora chegou até ele (José Marcos Vaz)? Por indicação de uma colega da empresa (Vulcano). Seguindo tal premissa, o primeiro ponto que merece ser ressaltado é que a Apelante nunca cogitou que o Sr.
José Marcos Vaz exercia a atividade de garimpo de forma irregular, logo que o seu contato fora fornecido através de uma pessoa de confiança e que trabalhava em uma das maiores empresas do ramo da época. Diga-se Excelência que não existe prova nos autos de que a Apelante estava exercendo a atividade de intermediadora da empresa mencionada, e, que teria intermediado toda a compra de ouro entre a empresa, e, o Condenado, consequentemente o Magistrado não poderia tecer tais conclusões em cima desta informação que não restou comprovada nos autos: “A corré Renata, era a intermediadora de toda a compra e venda do ouro entre JOSÉ MARCOS VAZ e a empresa Vulcano Metais Comercial Ltda.
Mas, também utilizava o material, na produção de joias para sua própria empresa (Renata Ramalhete Loiola – ME)”. Inclusive, mais um ponto que merece ser retificado na sentença é de que grande parte do ouro extraído pelo Condenado: Sr.José Marcos Vaz foi comercializado com a empresa Vulcano (conforme é possível detectar pelas movimentações financeiras), sendo que parcela mínima fora alienada com a Apelante R$ 49.000,00 de R$ R$ 1.610.712,23, contrariando assim o dito na sentença: “Com a extração ilegal, o réu JOSÉ MARCOS VAZ comercializa ilegalmente o material aurífero com RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA.
Estes últimos, utilizavam o recurso de forma diversificada”. Feito tais apontamentos, e, avançando é certo que o ouro mercadoria difere do ouro ativo financeiro, sendo que hoje a legislação permite a compra direta entre o joalheiro e o garimpeiro, inclusive existe Projeto de Lei nº 6.432/19 que visa claramente realizar tal diferenciação, evitando assim maiores confusões: § 5º Para os efeitos desta Lei são consideradas instituições legalmente autorizadas a realizar a compra de ouro em área de garimpo a instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil para a compra de ouro ativo financeiro e a empresa comercial com Inscrição Estadual emitida pelo órgão fazendário do Estado competente; Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal do Brasil e cujo objeto social seja a comercialização de metais preciosos, para a compra do ouro mercadoria.
Consequentemente, tal legislação só reforça que hoje não existe qualquer proibição de que uma empresa realize diretamente a compra do ouro da área de garimpo, situação que justamente é a da Apelante, logo que ela é proprietária da empresa que atua no ramo de produção de bijuterias: Renata Ramalhete Loiola – ME – CNPJ: 09.***.***/0001-74, e, que possui o respectivo CNAE: Objeto Social Fabricação de Bijuterias e Artefatos Semelhantes Comércio Atacadista de Joias, Relógios e Bijuterias, Inclusive Pedras Preciosas e Semipreciosas Lapidadas Comércio Atacadista de Produtos da Extração Mineral, Exceto Combustíveis Comércio Varejista de Artigos de Joalheria Comércio Varejista de Suvenires, Bijuterias e Artesanatos Serviços de Tratamento e Revestimento em Metais Compreendido estas duas premissas, também restou comprovado nos autos que ela realizou apenas uma única compra, e, que por razões econômicas teve que ser fracionada em 5 parcelas, sendo certo que ao final do pagamento da última parcela o Condenado: José Marcos Vaz se comprometeu a apresentar a ela; a nota fiscal de compra do ouro adquirido, entretanto ele não o fez: Renata Ramalhete Loiola (interrogatório) A Senhora tinha ciência que o Sr.
José Marcos Vaz não possuía as licenças para autorizações legais para explorar a área? Não. Ele deu impressão para a Senhora acerca de qualquer ilegalidade? Não. A Senhora já chegou a visitar o garimpo dele? Não. A Senhora fez uma única compra? Sim. A Senhor sabe explicar o motivo de ela ser fracionada? Eu não tinha o dinheiro para passar tudo de uma vez. A Senhora pediu a nota fiscal do produto? Sim, pedi.
E ele entregou para a Senhora? Ele não entregou, eu entrei em contato várias vezes, mas ele não me entregou. Tais circunstâncias Excelência nos leva a crer que a Apelante em qualquer momento agiu no sentido de ludibriar a União, por claramente ela não suspeitar da atividade ilícita do Condenado: José Marcos Vaz, e, por claramente ele ter garantido que entregaria a nota fiscal do produto quando todas as parcelas fossem efetivamente pagas, situação que aos olhos dela transparecia legalidade, e, sob a sua concepção não demonstrava qualquer irregularidade administrativa, retirando assim o dolo da conduta praticada.
Muito embora a Apelante até possa ser considerada negligente em não solicitar anteriormente a compra do minério a apresentação da nota fiscal do produto, e, as licenças legais de exploração da área, ainda assim ela não poderia ser punida pela prática do tipo imputado pela acusação, logo que sua conduta foi pautada na culpa, e, não no dolo de ludibriar conscientemente a União. Por fim, em que pese a sentença tenha afirmado que a Apelante tenha praticado o verbo nuclear do tipo, no sentido de explorar o minério sem as autorizações legais, entende-se que a tipicidade subjetiva do delito resta ausente, o diga-se que se quer fora analisado pelo Magistrado de Instancia singela em sua sentença.
Desta forma impõe-se a absolvição dela em razão da atipicidade da conduta praticada, pela clara ausência de dolo na prática do delito previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91. Id. 289775794. D. E o MPF pugna: a) condenar os apelados José Marcos, Eduardo e Renata pela prática do crime de associação criminosa (art. 288, caput, c/c art. 29, caput, do CP); A partir dos seguintes fundamentos: A – Absolvição quanto ao crime do art. 288 do CP – Reforma da sentença O primeiro aspecto que salta aos olhos nesta ação penal foi a absolvição dos réus quanto ao crime de associação criminosa sob o fundamento de não ter sido comprovada a materialidade e a autoria no caso concreto.
Data venia, as provas da existência de uma associação criminosa criada com estabilidade e permanência para a comercialização de ouro extraído do subsolo é incontroversa nestes autos. Os denunciados, em verdade, articularam-se em rede para permitir o comércio criminoso de ouro, auferindo lucro durante significativo período de tempo. Conquanto eles tenham negado a existência de uma associação criminosa, é incontroverso que se articularam e se organizaram para adquirir, beneficiar e revender ouro, de sorte que a consumação do tipo penal do art. 288 do CP é inolvidável.
O denunciado José Marcos era o responsável pela lavra do ouro e aquisição do mineral de outros garimpeiros que atuavam na região sul do Tocantins. A partir daí, ele beneficiava e revendia o mineral aos corréus Renata e Eduardo, o que foi comprovado até pela quebra de sigilo bancário que mostrou a existência de transferências de recursos para pagamento destes valores. Ainda que eles tenham negado a ocorrência do tipo penal em comento, é certo que houve esse comércio de ouro durante meses, o que amonta a uma associação criminosa.
Transcendeu-se a mera figura do concurso de agentes, porquanto houve a reiteração destas ações criminosas por algum período de tempo. Ou seja, fora arquitetada, no plano fático, uma associação pelos recorridos para comercializarem ouro e auferirem lucro. É cediço que, para a consumação do delito de associação criminosa, faz-se mister a presença dos seguintes elementos: a) concurso necessário de, pelo menos, três pessoas; b) finalidade específica dos agentes de cometer crimes indeterminados; c) estabilidade e permanência da associação criminosa.
A partir dos citados requisitos e procedendo ao cotejo dos fatos narrados, extrai-se de forma nítida a mencionada associação para adquirir, beneficiar e revender ouro de origem criminosa. Aliás, aquele grupo criou a associação para obter lucro e incrementar suas atividades econômicas cotidianas a partir do comércio de ouro de origem criminosa. Negar tal fato, venia concessa, é fechar os olhos para a realidade, o que foi feito pela sentença objurgada.
O delito de associação criminosa, tal qual o crime de organização criminosa, não demanda a efetiva prática de outros delitos para sua consumação. Basta que os agentes unam-se subjetivamente para a prática de delitos variados para a configuração daqueles tipos. No caso do delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, por certo, há outros requisitos específicos que o diferenciam da figura do art. 288 do CP.
Todavia, a doutrina é uníssona ao apontar que o crime de associação criminosa é formal, sendo desnecessária a prática de outros delitos para a violação do bem jurídico tutelado pela norma penal, ao passo em que se cuida de crime contra a paz pública. Convém sublinhar, ainda, que a diferença marcante entre o mero concurso de agentes (art. 29 do CP) para a figura de associação criminosa é a existência de um liame subjetivo entre os agentes voltado para a prática de crimes de forma reiterada e estável.
Se há o interesse dos infratores em atuar unidos e praticar diversos crimes com estabilidade e permanência, haverá a configuração do delito de associação criminosa ou organização criminosa. Entretanto, é certo que a prova da formação de uma associação criminosa (ou de uma organização criminosa) dificilmente será obtida se não se verificar a prática de uma pluralidade de delitos perpetrados por estes infratores.
É virtualmente impossível a comprovação (materialidade e autoria) de uma associação criminosa sem que se verifique a prática de outros delitos no plano fático, o que difere bastante da abordagem doutrinária que prescreve – acertadamente – que a consumação do tipo penal sem que sucedam os crimes posteriores. É por esta razão que se buscam elementos probatórios no plano fático para aferir a existência do delito de associação criminosa (ou organização criminosa).
O tipo penal de associação criminosa é algo que sempre deverá ser comprovado no plano fático e não no plano ideal (ou mesmo subjetivo dos agentes). No presente caso, denota-se que estão demonstrados o vínculo subjetivo entre eles, bem como a intenção de praticar, de maneira reiterada, a aquisição e o comércio de ouro criminosamente extraído. Tem-se, portanto, a associação no plano fático para a consecução de crimes de maneira estável.
É inolvidável, neste caso, que está presente o vínculo subjetivo, além da estabilidade e permanência que são intrínsecas a toda associação criminosa. Ao refutar a imputação do art. 288 do CP, em verdade, foi rechaçada a própria essência da atuação dos apelados (e do codenunciado hoje falecido Serafino Inno). Eles viram naquele esquema um meio ilícito de desempenho de suas atividades econômicas envolvendo a cadeia criminosa do comércio de ouro no país.
Aliás, é em razão de sentenças criminais laxistas que a República Federativa do Brasil é diariamente execrada na imprensa internacional como um paraíso para criminosos ambientais, especialmente na seara do garimpo criminoso de ouro na região amazônica. O vexame internacional ambiental perpetrado pelo país deve ser exposto, cabendo ao Poder Judiciário também sua parcela de accountability no julgamento destas infrações penais que cercam a cadeia criminosa do ouro.
Demanda-se rigor no trato de crimes ambientais, notadamente o garimpo criminoso de ouro que possui impactos socioambientais enormes, ao passo que pouquíssimos enriquecem às expensas do meio ambiente. Neste contexto, a sentença fustigada, ao absolver os apelados José Marcos, Renata e Eduardo em relação ao delito de associação criminosa incorreu em erro, porquanto satisfatoriamente colhidas provas do ajuste criminoso entre os réus para explorarem o comércio criminoso de ouro de modo estável e permanente, o que se deu por meses.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença com a condenação dos apelados também pela figura penal do art. 288 c/c art. 29 do Código Penal. Id. 289775786. E. A respeito, a sentença disse o seguinte:
II – Fundamentação Trata-se de ação penal, objetivando-se apurar no presente processo, a responsabilidade criminal de (i) JOSÉ MARCOS VAZ, sendo-lhe imputadas às condutas que se amoldam ao disposto no artigo 55, caput c/c o artigo 15, II, ambos da Lei nº 9.605/98, artigo 2º, da Lei nº 8.176/91, artigo 180, § 1º e artigo 288, ambos do Código Penal; e de (ii) RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA, sendo-lhe imputadas as condutas que se amoldam ao disposto no artigo 55, caput c/c o artigo 15, II, ambos da Lei nº 9.605/98, artigo 2º, da Lei nº 8.176/91 e artigo 288, do Código Penal.
Tudo na forma do artigo 69, do Código Penal. Do crime previsto no artigo 55 da lei 9.605/98 – EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS. “Art.
55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.” (…) (grifo nosso) É crime doloso, comum, material, de dano, não transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente, instantâneo/permanente e de ação múltipla. Visa proteger diretamente os recursos minerais e os demais recursos naturais.
Do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 – USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. “Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.” (grifo nosso) Os dois delitos retromencionados, quando praticados, mediante uma única conduta, acabam por acarretar a ocorrência do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).
Vejamos o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca desse assunto: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 55 DA LEI 9605/1998. CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI 8176/1991. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991 tutela a ordem econômica, definindo crime contra o patrimônio na modalidade usurpação, enquanto o art. 55 da Lei 9.605/1998 tutela a preservação do meio ambiente.
2. Reconhecimento do concurso formal de crimes, ficando claro que a conduta do recorrido subsume tanto ao tipo descrito no art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991, quanto ao do art. 55 da Lei 9.605/1998.
3. Recurso em sentido estrito provido.” (RSE 0003420-81.2011.4.01.3809/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.94 de 17/01/2014)”. (grifos nossos). “PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 55 DA LEI 9.605/98. CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONCURSO FORMAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
INEXISTÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. IN DUBIO PRO REU. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA AJUSTADA.
1. HÁ concurso formal de delitos, e não conflito aparente de normas entre os crimes previstos no art. 2º da Lei 8.176/91 (explorar matéria-prima pertencente à União Federal sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizador) e art. 55, caput, da Lei 9.605 (lavra clandestina de minério), consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 89878/SP).
2. Materialidade do crime de usurpação de matéria-prima da União sem autorização legal (art. 2º da Lei nº 8.176/91) e do crime ambiental (art. 55, caput, da Lei nº 9.605) devidamente comprovadas nos autos pelos documentos acostados.
3. Dolo demonstrado. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reu, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual o acusado deverá ser absolvido quando a acusação não prove, inequivocamente, sua participação no crime. As provas colhidas nos autos demonstram que o acusado agiu com dolo.
4. Na espécie, a regra do art. 70 do CP, que determina a aplicação da pena mais grave acrescida de 1/6 (um sexto) até a metade, implica, forçosamente, na redução da pena.
5. Apelação do Ministério Público Federal provida para condenar o réu às penas do art. 55 da Lei 9.605/1998, em concurso formal com o art. 2º da Lei 8.176/1991.
6. Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena e deferir o pedido de justiça gratuita. (ACR 0004926-16.2011.4.01.3802/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.), QUARTA TURMA, eDJF1 p.715 de 09/04/2015)”. (grifos nossos) “PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E CRIME AMBIENTAL. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98.
CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO DA PRESTENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO DO CRIME PREVISTO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Existem provas suficientes nos autos para confirmar a condenação do apelado como incurso nas sanções do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e do art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, na forma do art. 70 do Código Penal.
2. A extração da areia realizada pelo apelado sem habilitação por título minerário junto ao órgão ambiental viola o art. 55 da Lei nº 9.605/98 e o art. 2º da Lei nº 8.176/91, pois essas normas visam a preservação do patrimônio da União e vedam a usurpação de matéria-prima a ela pertencentes, no caso, areia. Configura-se, assim, concurso formal entre os crimes, por haver lesão ao patrimônio e ao meio ambiente.
3. Ocorreu, no presente caso, a extinção da punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal, em relação ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, atingindo também a multa, nos termos do art. 114, II, do Código Penal.
4. Apelação provida parcialmente apenas para reconhecer a extinção da punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição, quanto ao delito tipificado no art. 55 da Lei nº 9.605/98.” (ACR 0020870-53.2010.4.01.4300/TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.448 de 07/11/2014)”. (grifo nosso) Do artigo 180 do Código Penal – RECEPTAÇÃO. “Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…)” (grifo nosso) O crime de receptação tem como objetividade jurídica a proteção do patrimônio da vítima de um delito antecedente.
Traz como sujeito ativo qualquer pessoa, desde que não haja concorrido, para o crime anterior. Do artigo 288 do Código Penal – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (…)” (grifo nosso) Trata-se de crime plurissubjetivo, de condutas paralelas, uma conduta auxiliando a outra. O crime ocorre com a simples associação, sendo irrelevante a efetiva participação em eventuais crimes cometidos pelos membros da associação, bastando a participação, pelo agente, de alguma forma, nessa associação.
Dessa forma, é prescindível que para punição pela participação neste tipo penal, haja uma condenação pela prática de algum crime pretendido pelo bando. Trata-se de crime permanente, a consumação se protrai no tempo. Processo formalmente em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar ou suprir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Visto isso, passo a analisar o mérito.
Feita essa exposição inicial, cumpre analisar, nesse passo, todo o lastro probatório contido nos autos. Esta análise servirá para verificação do cometimento, por parte do réu JOSÉ MARCOS VAZ, da conduta que se amolda ao disposto no artigo 55, caput c/c o artigo 15, II, ambos da Lei nº 9.605/98, no artigo 2º, da Lei nº 8.176/91, artigo 180, § 1º e no artigo 288, ambos do Código Penal; e por parte dos réus RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA, da conduta que se amolda ao disposto no artigo 55, caput c/c o artigo 15, II, ambos da Lei nº 9.605/98, no artigo 2º, da Lei nº 8.176/91 e no artigo 288, do Código Penal.
Tudo na forma do artigo 69, do Código Penal. À vista disso. Vejamos, as declarações prestadas em sede policial, em síntese: JOSÉ MARCOS VAZ (ID 174286884 – pág. 10/11). “QUE antes disso trabalhava para a empresa ENGEGOLD QUE até hoje é sócio da empresa TMX MINERAÇAO CNPJ 20.***.***/0001-72, que possui 5% da empresa ENGEGOLD QUE possui 4% da empresa TMX sendo que 1% atualmente está valendo 30 mil QUE possui o 2 grau completo sendo que começou a estudar engenharia de produção na UNOPAR, mas desistiu QUE vive em união estável com SIRLEI PINTO DE OLIVEIRA há 31 N anos QUE possui 2 filhos, sendo um com 23 e outro com 21 anos QUE seus filhos estudam fora e não residem com o declarante QUE não promove mais a compra e venda de ouro QUE as últimas vendas que realizou datam de 2016 QUE não conhece a empresa VULCANO METAIS COMERCIAL LTD-EPP, mas conhece LUIS DE TAL da cidade de Limeira-SP, telefone 019 993436030, que falava que comprava ouro para tal empresa; QUE tal pessoa pedia para o declarante arrumar ouro para comprar QUE então arrumava ouro de garimpeiros da região e vendia para tal pessoa QUE então recebia o pagamento da venda de ouro em espécie ou em transferência bancária QUE tal pessoa vinha de aviäio e pousava no príncipe ou em um pickup branca QUE comprou ouro para tal pessoa por um pequemo período, mas não se recorda data QUE as compras devem ter ocorrido no ano de 2016 QUE conhece ILTON JOSE VIEIRA. sendo que tal pessoa era sócia do declarante no garimpo da COOPERATIVA MISTA DOS GARIMPEIROS DA CHAPADA DA NATIVIDADE QUE também é amigo de ILTON; QUE também resta serviços para tal pessoa e cuida das 2 fazendas que tal pessoa tem na cidade de Chapada da Natividade-TO QUE recebe valores de tal pessoa, mas não tem relação com a compre de ouro QUE os valores que recebe de tal pessoa são para arcar com despesas da fazenda ou empréstimos pessoais QUE considera ILTON seu paizão, pois lhe ajuda muito QUE conhece EDUARDO PIMENTA MOREIRA, telefone 032991360309 sendo que comprou ouro para tal pessoa QUE pelo que sabe tal pessoa não mexe mais com ouro QUE tal pessoa Vinha ate Chapada de Natividade-TO e o declarante o acompanhava, levava para garimpeiros para a compra de ouro QUE tal pessoa trazia dinheiro em espécie QUE não sabe dizer quanto H de ouro tal pessoa comprou QUE ele esteve em Chapada de Natividade-TO por umas 3 oportunidades QUE tal pessoa é simples, vinha de ônibus QUE de não sabe dizer quanto de ouro chegou a vender para tal pessoa QUE os valores que recebeu da empresa ENGEGOLD deriva da venda de porcentagem da empresa TMX QUE nunca vendeu ouro para tal empresa QUE tal empresa chegou a retirar ouro em Chapada da Natividade-TO no ano de 2014 QUE a empresa repassou valores de venda de ouro para o declarante neste ano, visto que tem porcentagem da empresa QUE sabe que os gestores da ENGEGOLD são o PAULO e ROBERTO QUE pelo que sabe a ENGEGOLD não promove a compra de ouro de outros garimpeiro QUE sabe que PEDRAO é socio da TMX, e tem parte da ENGEGOLD QUE sabe que tal pessoa também vendeu uma casaeum terreno para ENGEGOLD QUE conhece o nome RENATA RAMAILHETE LOIOLA sendo que LUIS lhe falava que era esposa dele QUE conversou com tal pessoa para tratar da compra e Venda de ouro negociado com LUlS QUE RENATA usava o telefone 019988103293 QUE conhece RUDSON RIBEIRO DA SILVA SANTOS, Sendo que comprou um compressor e um gerador para ser usado no garimpo lavras OUE conhece EROTIDES FARIAS DE FRANCA que é eletricista lhe prestou serviços no garimpo QUE o garimpo lavras está parado, sendo que pagou a multa do DNPM QUE até Ihe roubaram os equipamentos que estavam no local.”.
RENATA RAMALHETE LOIOLA (ID 174286891 – pág. 18/19). ao quesito “f” respondeu QUE no inicio fabricava e comercializa bijuterias e a partir de 2016 passou a trabalhar também com compra e venda de ouro, sendo essas as atividades cotidianas que desenvolve; ao quesito "g" respondeu QUE quando mudou a sede da empresa de Limeira /SP para o Distrito de Casa de Tabua Santa Maria das Barreiras/PA, a empresa passou a funcionar no endereço sito a Av.
João Ribeiro, n° 49 e, posteriormente em data que não se recorda neste momento, a empresa passou a funcionar na Av. João Ribeiro, n 55, tendo efetuado a alteração do Contrato Social junto a JUCEPA; ao quesito "h” respondeu QUE sim, no último endereço citado, não havendo local para guarda de ouro pois não trabalha com estoque; ao quesito "i” respondeu QUE sim Costuma comprar de uma mineradora de nome Monte Sinai situada na cidade de Porto Nacional/TO; ao quesito “j” respondeu QUE não, sabendo que é ilegal; ao quesito "l” respondeu QUE sim; ao quesito “m” respondeu QUE sim, de aproximadamente 400 gramas entre os anos de 2016 e 2017 tendo pago menos de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais); ao quesito “n” respondeu QUE o Sr.
JOSE MARCOS VAZ que levou para a empresa da declarante, não sabendo por que meio foi feito o transporte; ao quesito “o” respondeu QUE conhece apenas a empresa VULCANO, sediada na cidade de São Paulo/SP, administrada por SERAFFINO INNO, pois vendia ouro a tal empresa sendo que desconhece as demais pessoas mencionadas, não possuindo mais qualquer contato com a empresa ou seu administrador; ao quesito "p" respondeu QUE não possui marido/companheiro; ao quesito "q” respondeu QUE não conhece; (…)”.
Agora, o teor do Laudo de Pericial nº 01/2017, em síntese (ID 174233893 – pág. 14/25): “(…) 2.5. GARIMPO SUL – FAZENDA LAVRAS – ÁREA DO SR. JOSÉ MARCOS VAZ Foi constatada, também, a atividade de extração mineral ilegal em curso na área denominada Fazenda Lavras de responsabilidade do Sr. JOSÉ MARCOS VAZ. No momento da vistoria estavam sendo realizados trabalhos de extração mineral através de um poço vertical com localização definida pelas coordenadas UTM médias (Datum SIRGAS 2000 23L) 183.386/8.737.450. (…)
3. CONCLUSÕES Depois de realizada a perícia, pode-se concluir que foi confirmada a procedência da denúncia promovida pela CPRM – Serviços Geológicos do Brasil por ter sido constatada a prática de atividades ilegais de extração e beneficiamento de minério de ouro (garimpos), sem o competente Alvará de Autorização de Pesquisa Mineral e a respectiva Licença Ambiental, em 2 (dois) locais na Fazenda Formiguinha, em 01 (hum) local na Fazenda Lavras e por meio de uma pilha de lixiviação, tam bém, na Fazenda Formiguinha, em área titulada pelo processo DBNPM nº 860.163/1984, constituindo crimes tipificados no Art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e no Art. 2º da Lei nº 8.176/1991 (usurpação de bem da União). a) DESCRIÇÃO DOS LOCAIS Foram identificados 03 (três) locais de extração mineral não autorizada e 01 (hum) local onde se encontra uma pilha de lixiviação para minério de ouro, que sejam: (…) – Garimpo Sul – Fazenda Lavras – Fazenda Lavras – área do Sr.
José Marcos Vaz: localiza-se nas coordenadas UTM médias (Datum SIRGAS 2000 UTM 23L) 183.386/8.737.450. Consistente de trabalhos de extração mineral por meio de um poço vertical, moagem do minério aurífero através de moinho de martelos, e posterior concentração gravimétrica em calhas; e (…) Todos estes garimpos ilegais se inserem no denominado “terreno” granito-greenstone do Tocantins, o qual faz parte do embasamento da porção norte da zona externa da Faixa Brasília.
A distribuição em planta das unidades geológicas é caracterizada por estruturas dômicas constituídas por complexos granito-gnáissicos, parcialmente contornadas por estreitas faixas de sequências Vulcanossedimentares. A tipologia das mineralizações auríferas da região de Chapada de Natividade e entono se encaixa em depósitos posicionados ao longo de zonas de cisalhamento. O ouro ocorre em veios de quartzo (ore-shoots) de cor escura ou esfumaçada, centimétricos a métricos, e bordeados por faixas miloníticas e com teores elevados de Au.
Ocorrem, também, sulfetos disseminados em pequenas proporções ou em massas centimétricas a decimétricas. Os depósitos possuem controle estrutural sendo condicionados a zonas de cisalhamento A gênese da mineralização e epigenética e de natureza hidrotermal. Para se alcançar os horizontes mineralizados em ouro são abertos poços verticais (shafts). Os shafts são de seção quadrada, as vezes, circulares, e profundidades variáveis.
O início de abertura do shaft é realizado manualmente com o auxílio de pás, picaretas e alavancas A medida que a escavação aprofunda e encontra camadas de rochas mais duras e resistentes utilizam-se explosivos em quantidades variadas. A descida no shaft bem como o transporte do material até a superfície, e feita em caçambas de borracha (pneus) denominadas "borocas" alçadas por sarilhos manuais ou guinchos elétricos.
Ao atingir-se o horizonte mineralizado em ouro, segue-se a abertura de galerias (grunas) dentro da rocha hospedeira da mineralização. As galerias podem ser estreitas e irregulares horizontais ou inclinadas, mas, normalmente, com seção quadrada. O desmonte das frentes de extração e realizado com a utilização de explosivos carregados em furos abertos por marteletes de ar comprimido. O minério aurífero, apos extraído e moído e concentrado gravimétricamente, normalmente em calhas.
Notou-se a presença de mercúrio o que indica a utilização do processo químico de amalgamação, bem como, um tanque para lixiviação em pilha. b) EXISTEM VESTÍGIOS DE EXTRAÇÃO ILEGAL DE OURO Sim, conforme relacionados abaixo: – existência nos locais de poços verticais (shafts) destinados a extração de minério auriferrífero com guinchos para transporte de pessoal e do minério extraído, bem como de equipamentos de escavação manual (pás. picaretas alavancas, etc.) e para desmonte com explosivos (compressor de ar comprimido, martelete pneumático grupo gerador de energia, etc.), inclusive, alguns, em atividade no momento da fiscalização por parte do DNPM (Fotos
1. 2. 3 e 6); – existência, também nos locais de equipamentos rudimentares destinados ao beneficiamento do minério retirado dos poços como moinhos de barras, calhas para concentração gravimétrica, além da substância química mercúrio utilizada para se recuperar o ouro por amalgamação (Fotos 4e 7); – existência de depósitos de minério recém extraído e bacias de decantação com indícios de descarga de minério proveniente de moagem e recuperação em calhas de concentração (Foto 5); – existência de um tanque para lixiviação em pilha do minério aurífero com dimensões médias aproximadas de 20m comprimento x 2Om de largura x 25m de altura além de caixas com a finalidade de adsorção do ouro dissolvido em solução restos de carvão seringa, copo medidor soluções de nitrato de prata e de cloreto de potássio medidores usados para o controle do pH e sacos de cal, indicando uma provável utilização de cianeto de sódio no processo de lixiviação (Fotos 8 e 9); e – existência de informações contábeis registradas em caderno do Sr.
José Marcos Vaz onde no intervalo entre as fls. 02 a 22 constam anotados os valores investidos, gastos com materiais de consumo e explosivos, pagamentos semanais a funcionários, bem como o valor da produção de ouro no período de 09/09/2016 a 04/07/2017. (…)” Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 0103/2019 (ID 174303906 – pág. 04/45 e ID 174286887 – pág. 01/28), em síntese: “(…)
4. CONCLUSÕES E SUGESTÕES
Diante do exposto, conclui-se que alguns dos aparelhos analisados apresentaram elementos probatórios da prática dos crimes de usurpação de bens da União, extração e comércio ilegal de ouro e pedras preciosas e organização criminosa, por parte de seus usuários. (…)” Concluiu a Autoridade Policial, em síntese (ID 174286887 – pág. 42/48 e ID 174303898 – pág. 01/05): “(…)
50. Conclusão:
51. As provas coligidas permitem concluir pela ocorrência dos seguintes crimes: 52.A) No dia 11 de julho de 2017, na zona rural de Chapada da Natividade-TO em localidade conhecida como garimpo lavras, JOSE MARCOZ VAZ executou a extração de recursos minerais, principalmente ouro sem a competente autorização Tal fato caracteriza o crime previsto no art. 55 da Lei 9605/98.
53. São provas da existência do crime a pericia de f 11 e os depoimentos dos garimpeiros EDVAN FERREIRA DOS SANTOS (fl.
06) GILMAR PINTO DE SERQUEIRA (fl. 07), MARCIO CONCEIÇÃO DIAS MACEDO (fl. 08), VALMIR JOÃO DE DEUS (fl. 08-B) e JHONATAN BARROS DE MIRANDA (f. 09).
54. A confissão e os depoimentos dos garimpeiros flagrados quando da realização de fiscalização in loco pelo DNPM e Polícia Federal são indícios que apontam JOSE MARCOS VAZ como autor do crime.
55. Os garimpeiros EDVAN FERREIRA DOS SANTOS (06), GILMAR PINTO DE SERQUEIRA (fl. 07). MARCIO CONCEIÇÃO DIAS MACEDO (fl. 08), VALMIR JOÃO DE DEUS (fl. 08-B) e JHONATAN BARROS DE MIRANDA (fl.
09) são os executores do verbo núcleo do tipo e podem ser considerados partícipes. No entanto, entendemos que tais pessoas funcionaram como instrumentos do crime perpetrado por JOSE MARCOS VAZ, uma vez que eram meros empregados e obviamente não perguntaram ao empregador se o trabalho para qual foram contratados era lícito. Por esta razão não foram indiciados. 56.B) Nos anos de 2016 e 2017 na cidade de Chapada de Natividade-TO, JOSE MARCOS VAZ comercializou ouro, materia prima usurpada obtida mediante exploração sem autorização legal.
É possível estimar que neste período JOSE MARCOS VAZ vendeu ao menos cerca de 3.65 kg de ouro para VULCANO METAIS COMERCIAL LTDA, empresa gerida por SERAFINO INNO, 0,75 kg para EDUARDO PIMENTA MOREIRA e 0.49 Kg para RENATA RAMALHETE LOIOLA. Tal fato caracteriza o crime previsto no art. 2º da Lei 8176/91.
57. São provas da existência do crime a constatação de que JOSE MARCOS VAZ promovia a exploração ilegal de ouro (oitiva de garimpeiros, prestador de serviço e laudo pericial) o relatório de análise financeira de fl. 69 que explicitou a realização de pagamentos por meio de contas bancárias, a confissão de JOSE MARCOS VAZ e RENATA RAMALHETE LOIOLA os dados existentes no smartfone de JOSE MARCOS VAZ; os documentos apreendidos na residência de SERAFINO INNO.
58. Consigna-se que para a estimativa da quantidade de ouro comercializada foi utilizado o preço de R$ 100,00 o grama e observado os valores movimentados em contas bancárias. Registra-se que a quantidade de ouro comercializada provavelmente é muito superior ao estimado visto que no comércio ilegal a praxe é a utilização de dinheiro em espécie, justamente para não se deixar rastros.
59. A confissão de JOSE MARCOS VAZ e RENATA RAMALHETE LOIOLA, os documentos apreendidos na residência de SERAFINO INNO, os dados do smartfone de JOSE MARCOS VAZ e os dados bancários expostos no relatório de análise financeira de fl. 69 e a vida pregressa de SERAFINO INNO que é apontado como um dos grandes comerciantes de ouro ilegal do país (ver operação MEGISTÁNAS PROCESSO 8688-54.2017 4.01.3600 da 7a Vara da Justiça Federal no Mato Grosso) são indícios que apontam JOSE MARCOs VAZ RENATA RAMALHETE LOIOLA, SERAFINO INNO e EDUARDO PIMENTA MOREIRA como autores do crime. 60.C) Entre 2016 e 2017, nos Estados de São Paulo e Tocantins, JOSÉ MARCOS VAZ, RENATA RAMALHETE LOIOLA, SERAFINO INNO e EDUARDO PIMENTA MOREIRA integraram organização criminosa especializada na extração de ouro de forma ilegal e na sua comercialização.
Tal fato caracteriza o crime previsto no art. 2 da lei 12.850/2013.
61. Foi possível verificar que JOSE MARCOS VAZ era o responsável por promover a extração de ouro de forma ilegal e que RENATA RAMALHETE LOIOLA, SERAFINO INNO e EDUARDO PIMENTA MOREIRA eram responsáveis por receptar a mercadoria e introduzir no mercado legal.
62. São provas da existência do crime a constatação da existência do garimpo, as movimentações financeiras entre os envolvidos a confissão de JOSE MARCOS VAZ e RENATA RAMALHETE LOIOLA, os dados do smartfone de JOSE MARCOS VAZ e os documentos apreendidos na residência de SERAFINO INNO.
63. A confissão de JOSE MARCOS VAZ e RENATA RAMALHETE LOIOLA, as movimentações financeiras entre os envolvidos os dados do smartfone de JOSE MARCOS VAZ e os documentos apreendidos na residência de SERAFINO INNO são indícios que apontam JOSE MARCOS VAZ RENATA RAMALHETE LOIOLA, SERAFINO INNO e EDUARDO PIMENTA MOREIRA como autores do crime. (…)” Vejamos o depoimento da testemunha Edivan Ferreira dos Santos, arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, obtido em audiência, o qual merece ser sintetizado – transcrição não literal (arquivo de vídeo – ID 1128267246): Que conhece apenas o réu JOSÉ MARCOS VAZ; que não se recorda muito bem dos fatos; que trabalhou no “Garimpo Lavras” por cerca de um ano; que fazia de tudo; que o garimpo procurava ouro; que não encontraram nada; que “ele” pagava por semana; que não se recorda quanto recebia por semana; que não tinha carteira assinada; que trabalhavam cinco ou seis pessoas; que JOSÉ MARCOS VAZ “ajudava” todos que trabalhavam; que no dia da operação da polícia federal, estava presente no garimpo; que não sabe se existiam outros garimpos.
As testemunhas Márcio Conceição Dias Macedo, Valmir João de Jesus e Jhonatan Barros de Miranda (arroladas pela acusação) não foram encontradas para intimação e que a testemunha Erotides Farias de França (arrolado pela acusação) não compareceu. Em audiência (ID 1117121760 e arquivo de vídeo – ID 1128267246), o parquet federal dispensou a oitiva das aludidas testemunhas, o que fora homologado por este Juiz Federal.
Passemos a análise dos interrogatórios dos réus, obtidos em audiência, os quais merecem ser sintetizados – transcrição não literal: Réu: JOSÉ MARCOS VAZ (arquivos de vídeo – ID 1128267246 e ID 1128193295). Que conta com 63 anos de idade; que mora em Natividade/TO; que trabalha como mecânico; que não é casado; que era presidente da cooperativa COPERMINA; que a cooperativa não está mais ativa; que pagou R$ 11.000,00 de multa, pela exploração do ouro; que ficou mais ou menos um ano, tentando garimpar; que a produção do ouro foi de pouco mais de 100 gramas; que não tinha licença de pesquisa ou lavra; que tinha cinco trabalhadores; que os trabalhadores ganhavam uma porcentagem do que era explorado; que trabalha como garimpo há pelo menos 35 anos; que sempre teve maquinário de garimpo; que não gastava muito com explosivos; que teve prejuízo com o “Garimpo Lavras”; que todo mundo sabe que precisa de autorização para lavra garimpeira; que na região do Tocantins garimpa sem a autorização; que não assinou a carteira dos trabalhadores, uma vez que, os garimpeiros são sócios no garimpo; que a exploração durou quase um ano; que não conhecia RENATA RAMALHETE LOIOLA; que conhecia o marido de RENATA RAMALHETE LOIOLA, que era quem passava o dinheiro pela compra do ouro; que o marido de RENATA RAMALHETE LOIOLA, pagava uma porcentagem pela compra do ouro; que depois de um tempo resolveu que não queria mais “mexer com isso”; que ouro que comprou não era do “Garimpo Lavras”; que o ouro vinha de garimpos da região do Distrito de Príncipe; que ganhava um real por grama de ouro; que ia até os garimpos nos fins de semana, para comprar o ouro; que no dia da operação, explicou como funcionava essa compra/venda de ouro; que nunca vendeu diamantes ou esmeraldas.
RÉ: RENATA RAMALHETE LOIOLA (arquivo de vídeo – ID 1128193295). Que conta com 38 anos de idade; que não é casada; que não tem filhos; que mora em Porto Nacional/TO; que é empresária (fabricação de joias e bijuterias); que conhece “Lismael”, mas que não tem nenhum envolvimento com o mesmo; que conhece a empresa Vulcano Metais; que já comprou ouro para essa a Vulcano Metais; que não tem mais relação com essa empresa; que conheceu Serafino, o dono da empresa; que não se recorda como a empresa a encontrou; que ainda não tinha vindo ao Tocantins; que foi até Natividade/TO, por indicação de uma colega que trabalhava na empresa Vulcano; que uma única vez, comprou ouro de JOSÉ MARCOS VAZ, cerca de 400 gramas de ouro; que pagou R$ 50.000,00 pelo ouro; que não suspeitou tratar-se de ouro ilegal; que ao ouro comprado de JOSÉ MARCOS VAZ, não se recorda se beneficiou ou apenas o repassou; que sua empresa ficava sediada em Limeira/SP; que a entrega do ouro foi feita por JOSÉ MARCOS VAZ, em Limeira/SP; que pagou o ouro em cinco parcelas; que o ouro foi entregue fracionado; que não teve relacionamento ou fez negócios com “Lismael”.
Réu: EDUARDO PIMENTA MOREIRA (arquivo de vídeo – ID 1128193294). Que conta com 39 anos de idade; que mora em Boa Vista/RR; que trabalha operador de máquinas pesadas; que nunca respondeu processo criminal; que não é casado; que tem um filho; que no ano de 2013 começou a trabalhar na área de mineração; que no ano de 2016 chegou até o JOSÉ MARCOS VAZ, no município de Chapada da Natividade/TO; que JOSÉ MARCOS VAZ tinha uma estrutura (maquinário); que JOSÉ MARCOS VAZ não tinha a autorização de operação; que JOSÉ MARCOS VAZ lhe disse que precisava dessa autorização; que passou o dinheiro para JOSÉ MARCOS VAZ providenciar a autorização de exploração, mas ele não utilizou o dinheiro para tal finalidade; que JOSÉ MARCOS VAZ disse que havia utilizado o dinheiro na política e na faculdade da filha; que passou R$ 75.000,00 para JOSÉ MARCOS VAZ providenciar a licença ambiental do NATURATINS; que não conhece RENATA RAMALHETE LOIOLA; que nunca comprou ouro.
Vejamos o perquirido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas defesas dos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sede de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (ID 1175811786), aduziu o seguinte: “(…) Cumpre destacar que a ação penal tramitou com regularidade e estrita observância aos preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade a ser pronunciada nestes autos.
Logo, é cabível o exame de mérito da imputação deduzida pelo Estado em face dos acusados. A - Crime do art. 2º da Lei n. 8176/91 - Materialidade e autoria A materialidade dos delitos imputados ao acusado José Marcos Vaz foi nitidamente foi demonstrada desde a investigação até a conclusão da instrução da processual. Quanto aos crimes de extração de recursos minerais e de usurpação de matéria- prima da União, em síntese, a materialidade dos delitos restou comprovada pelo relatório produzido pelo DNMP (ID 174233893, f. 14-25) durante a fiscalização no garimpo.
Constou do relatório confeccionado pela autarquia federal o seguinte teor: (…) A par disto, em resposta aos quesitos formulados pela autoridade policial, em especial ao item "b" (ID 174233893, f. 24), o órgão fiscalizador foi categórico ao reafirmar que havia, de fato, vestígios de extração ilegal de ouro, haja vista o sofisticado maquinário que ali estava bem como a existência de poços verticais (shafts), os quais eram destinados a lavra do minério aurífero.
A partir da extração ilegal do ouro, o acusado José Marcos procedia à venda do ouro para os demais denunciados de modo ilegal, os quais receptavam o recurso e passavam a inseri-lo em atividades econômicas diversas, notadamente no ramo do comércio de joias. Para fins de constatar a venda do ouro, nos termos do relatório produzido pela Polícia Federal (ID 174286880, f. 11-15) com base nos dados obtidos por meio quebra de sigilo bancário de José Marcos Vaz, constatou-se um movimentação financeira no montante de R$ 1.610.712,23 (um milhão e seiscentos e dez e setecentos e doze reais e vinte e três centavos), no período de 2016 a 2017.
Nesse relatório é interessante notar que boa parte das receitas foram provenientes da pessoa jurídica Vulcano Metais Comercial Ltda., a qual era administrada pelo codenunciado Serafino Inno. Além desta pessoa jurídica, houve a entrada de valores os quais foram transferidos pelos corréus Eduardo Pimenta Moreira e Renata Ramalhete Loiola, todos estes oriundos da receptação criminosa do metal. (…) Por outro lado, sobre a práticas delitivas atribuídas à Renata Ramalhete Loiola de acordo com o explanado pelo Parquet Federal, a denunciada possuía a função de intermediar toda a compra e venda do ouro.
Nos termos de sua confissão, a acusada realizava a compra do minério para empresa Vulcano Metais Comercial Ltda., a qual era administrada pelo corréu Serafino Inno. Renata também utilizava do ouro obtido ilegalmente para produção de joias para sua própria pessoa jurídica, denominada Renata Ramalhete Loiola - ME. As mencionadas negociações financeiras foram devidamente registradas a partir da quebra de sigilo bancário de José Marcos Vaz.
No relatório produzido pelo órgão policial, ficou comprovado que a denunciada transferiu para José Marcos a quantia de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) bem como a pessoa jurídica Vulcano Metais depositou o valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), sendo essas transações referentes à compra do ouro. Nesse sentido, ao extrair o recurso aurífero pertencente à União para comercializálo bem como empregá-lo na produção de bens, comprova-se a materialidade bem como autoria dos crimes imputados. (…) Por fim, a participação de Eduardo Pimenta Moreira era parecida com a de Renata.
Ele intermediava a compra e venda do ouro não só do garimpo do denunciado José Marcos Vaz, mas também de outros do estado do Tocantins. Além da confissão feita pelo acusado José Marcos, mais um vez, a partir da quebra de sigilo bancário, foi possível identificar transferência de valores realizadas por Eduardo em favor de José Marcos, no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente à época cerca de 750 g de ouro, de acordo com o apurado no bojo do inquérito policial. (…) Neste contexto, impõe-se a condenação do réu José Marcos pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91.
JÁ os corréus Renata e Eduardo devem ser condenados pela figura do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91, haja vista que receptaram recursos minerais, por diversas vezes, extraídos de forma criminosa por José Marcos Vaz. Cumpre destacar que a figura penal do § 1º do art. 2º da Lei 8176/91, em verdade, é uma forma própria do crime de receptação, a qual incide ao caso pelo princípio da especialidade. B - Crime do art. 55 da Lei n. 9605/98 - Materialidade e autoria No que toca ao delito do art. 55 da Lei de Crimes Ambientais, não resta dúvida de sua prática, o que foi confirmado pela diligência efetivada in loco, bem como pelo relatório juntado ao inquérito policial pela ANM, o qual atestou a extração do recurso mineral sem autorização de nenhum órgão ambiental.
É cediço que o responsável pelo garimpo era o denunciado José Marcos Vaz, razão pela qual ele deve ser igualmente condenado por este delito. É pacífica a jurisprudência no âmbito do TRF da 1ª Região e no STJ que a prática do crime do art. 2º da Lei n. 8176/91 não configura bis in idem quanto ao delito do art. 55 da Lei n. 9605/98, mas sim concurso formal de crimes. Sobre o tema pede o Ministério Público Federal venia para transcrever o seguinte precedente: (…) De outro vértice, contudo, entende o Ministério Público Federal que não há como imputar aos denunciados Renata e Eduardo a prática do crime em questão, uma vez que não há prova de que eles concorreram para a conduta.
É certo que eles receptaram o ouro extraído ilegalmente pelo denunciado José Marcos (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91), porém isso não implica que eles anuíram ou mesmo concorreram para a prática do delito do art. 55 da Lei de Crimes Ambientais. Não houve conduta deles, de sorte que a absolvição é o caminho a ser trilhado quanto a estes réus em relação a esta figura delitiva. (…)
C - Crime de associação criminosa - Materialidade e autoria O Ministério Público Federal imputou, ainda, aos denunciados, o delito de associação criminosa previsto no Art. 288, do Código Penal. Analisando detidamente os fatos, verifica-se que há prova suficiente para comprovação da imputação formulada, restando demonstrada a materialidade e autoria. A partir da leitura dos extratos bancários do denunciado José Marcos, percebe-se uma miríade de transferências efetivadas pelos corréus a ele, transações estas que foram efetivadas para permitir o comércio ilegal de ouro.
A reiteração destas transferências, com a venda sequencial do ouro criminosamente obtido por José Marcos, indica a estabilidade e permanência da associação criminosa montada pelos acusados, ainda contando com a participação do falecido Serafino Inno, comparsa deles. A atuação dos denunciados Renata e Eduarda era voltada a introduzir no mercado de forma aparentemente legal todo minério extraído e negociado por José Marcos.
Cumpre destacar, mais uma vez que, através da atuação da denunciada Renata, foi efetivada a venda de, pelo menos, R$ 414.00,00 (quatrocentos e quatorze mil reais) em ouro, considerando que ela intermediou a compra do metal precioso para a pessoa jurídica Vulcano Metais, bem como adquiriu para si uma parte do ouro que foi negociado. Quanto à Eduardo, verifica-se que ele efetivamente comprou ouro de José Marcos por mais de uma vez, malgrado não tenha sido possível apurar quem seriam os destinatários do metal.
Tal particularidade reforça a tese ministerial de que o acusado exercia a função de revendedor de ouro para outros estados. (…) Impende consignar, ainda, que, nos crimes de associação criminosa e organização criminosa, o vínculo associativo nunca está documentado por papéis, arquivos eletrônicos ou mesmo diálogos ou mensagens. A montagem de uma associação criminosa (ou organização criminosa) é algo que se extrai a partir do contexto fático, sendo a prova mais comum a reiteração dos crimes praticados pelos delinquentes que passam a atuar de forma conjunta, concertada e reiterada.
Em outras palavras, o vínculo e o animus associativo é extraído a partir do contexto fático em que eles se juntam para a consecução de delitos variados. O que difere tais figuras típicas do mero concurso de agentes é justamente a intenção de cometer crimes variados e a existência de um ajuste de vontades para a reiteração de tais delitos ao longo do tempo. No caso vertente, é inegável a existência de uma associação criminosa que passou a atuar durante longo lapso temporal, sendo ela chefiada pelo denunciado José Marcos Vaz, de modo que deve ser reconhecido, quanto a ele, a agravante genérica do art. 62, I, do CP. (…) D - Crime de receptação qualificada No que toca à imputação, em desfavor do denunciado José Marcos, do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) relativo à negociação envolvendo pedras preciosas (diamantes e esmeraldas), a imputação não subsiste nos termos em que formulada.
Diamantes e esmeraldas também são considerados recursos minerais, ao passo em que extraídos do subsolo. A titularidade deles, portanto, é da União nos termos da Constituição Federal. Ocorre, porém, que a receptação destes bens não consubstancia o tipo do art. 180 do Código Penal, seja em sua forma básica (caput) ou qualificada (§ 1º), mas sim a figura típica do art. 2º da Lei n. 8.176/91 pelas mesmas razões que sucede quanto ao ouro.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região teve a chance de apreciar caso análogo, no qual rechaçou a configuração do delito de receptação do CP, tendo dado enquadramento jurídico da conduta na figura penal da Lei n. 8.176/91. Veja-se: (…) No que toca à materialidade e autoria desta imputação, entende o Ministério Público Federal que a prova é tênue para a condenação criminal. A prova está restrita a elementos extraídos de conversas mantidas em telefone móvel do denunciado em que teria havido a negociação e participação do denunciado em transações envolvendo pedras preciosas que foram criminosamente extraídas do subsolo.
Não houve a apreensão dos diamantes e esmeraldas, tampouco a efetiva comprovação da negociação envolvendo essas pedras preciosas. Obviamente é possível que o denunciado tenha, de fato, recebido, adquirido ou negociado as pedras, porém a prova é frágil para escorar uma condenação criminal quanto a esta imputação, de sorte que a absolvição é o caminho a ser trilhado no entender do Parquet Federal. (…) E - Da reparação do dano causado Por fim, considerando a materialidade e autoria dos delitos narrados na inicial, nos moldes do previsto no Art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Parquet Federal reitera o pedido condenatório dos danos causados pelos denunciados em face da União.
Apurou-se que os acusados comercializaram, pelo menos, 4,89 kg de ouro. Ao tempo do ajuizamento da denúncia, o Ministério Público Federal arbitrou como valor do grama de ouro R$ 100,00, o que corresponderia a um total de R$ 489.000,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil reais). Este montante se baseou a partir das movimentações financeiras da conta bancária do denunciado José Marcos (ID 174286880, f. 11-15), o qual, procedia à venda do recurso aurífero aos corréus e demais pessoas não identificadas no processo. (…)” Concluiu o parquet federal pela: condenação do réu JOSÉ MARCOS VAZ pela prática dos crimes previstos no artigo 55, caput, c/c artigo 15 II, "a", ambos da Lei nº 9.605/98, em concurso formal com o crime do artigo 2º, da Lei nº 8.176/91 e artigo 288, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal, reconhecendo-se, ainda, a agravante do art. 62, I, do CP; condenação dos réus RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 288, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal; absolvição do réu JOSÉ MARCOS VAZ quanto ao crime definido no artigo 180, § 1º, do Código Penal; absolvição dos réus RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA quanto ao crime definido no artigo 55, da Lei nº 9.605/98; e pela condenação dos réus ao pagamento dos prejuízos causados à União.
A defesa do réu EDUARDO PIMENTA MOREIRA, em sede de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, requereu a absolvição, nos termos do artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Em síntese (ID 1151170749): “(…) Sorte ainda assiste ao acusado Eduardo que o mérito não restou provado, não há prova do feito descrito na denúncia. a) Não individualiza a conduta do acusado; b) Não expõe concretamente o fato imputado ao acusado; c) Não permite ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório por não ter fato concreto a se defender; d) Não apresenta indícios de materialidade e de autoria envolvendo o acusado; e) Omite-se na descrição de comportamento típico penal supostamente cometido pelo acusado. f) não existe provas da participação do acusado nos delitos descritos na denúncia. g) as partes ouvidas em juízos deram suas versões dos fatos que colaboram com o depoimento do acusado, isolando-o dos fatos, sem qualquer participação do acusado nos delitos descritos na denúncia. h) as provas carreadas aos autos são contrárias a denúncia.
Como vimos as provas são frágeis, contraditórias e não se prestam para embasar uma denúncia desta grandeza. Uma vez que no processo criminal todas as provas devem ser claras e cristalinas. A denúncia não conseguiu provar a participação do acusado nas tipificações apontadas na exordial do Ministério Público Federal. O Ilustre Representante do Ministério Público ao compor a inaugural, não descreveu a conduta individualizada do acusado, não expôs o fato tido como criminoso, com todas as suas circunstâncias, não classificou o suposto crime, como determina a Lei processual, e ainda, não demonstrou, a materialidade do fato, que caracterizou o suposto crime, muito menos indícios de autoria, que são fundamentais, para o seu oferecimento, e se referiu apenas à tipificação do delito ora imputado, em total desconsideração aos requisitos que devem estar presentes na denúncia, trazendo indeléveis prejuízos ao acusado, esta processado por processo nulo de pleno direito como vimos.
O fato, quando se tratar de coautoria ou participação, deve ser certo e explícito e não abstrato e implícito. Ou está descrito ou então não há possibilidade de o réu ser denunciado. Neste caso, mais rigoroso deve ser o magistrado quando do apreciamento da denúncia para rejeita-la. Para cada réu denunciado, a peça incoativa deve descrever de forma cristalina qual foi a atividade desenvolvida no fato delituoso, possibilitando plena defesa, de acordo com o regramento constitucional (art. 5º, LV, da CF/88). (…) Desta feita, a defesa do acusado requer a este digno Magistrado, que acate os argumentos da defesa e das preliminares arguidas pela defesa, declarando nulo, de pleno direito, o presente processo, pelos motivos expostos, que feri princípios constitucionais de direito, normas internacionais e nacionais.
Ademais, o lustre Representante Ministerial, intempestivamente denunciou o acusado, em total desconsideração ao que estabelece as normas processuais, ferindo o princípio da ampla defesa, e do devido processo legal. A peça acusatória, é revestida de ilegalidades, o processo penal é o que estabelece os limites das atividades, cognitiva e decisória, do juiz. Assim, a imputação, e não traduz uma acusação explícita, não permitindo uma vinculação temática do juiz, no sentido lógico, o que lesiona totalmente o direito de defesa do acusado.
Pugna esta defesa pela nulidade processual apontada em preliminares, e discorda-se desde logo, da tese da acusação, pois feri totalmente o direito da ampla defesa do acusado, pois, reveste-se de ilegalidade, numa sequência indeterminada, lesiva, dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, anulando-se o processo, estará sendo feita a mais lídima e salutar justiça, o que sabemos, que iremos encontrar, em Vossa Excelência, o mais probo representante. (…)” RENATA RAMALHETE LOIOLA, em sede de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, requereu a absolvição, nos termos do artigo 386, II e III, do Código de Processo Penal.
Em síntese (ID 1244848762): “(…) 3.1 Ausência da Prática do Verbo Nuclear do Art.55º da Lei 9.605/98 Muito embora o Ministério Público tenha opinado pela absolvição da Denunciada quanto ao presente delito, ainda assim cabe a Denunciada expor o que segue: Preliminarmente Excelência a Denunciada defende que a conduta praticada por ela não se amolda ao tipo previsto no art.55º da Lei 9.605/98, em razão da clara ausência de participação na prática de qualquer um dos verbos nucleares, e, muito menos prévio ajuste antecedente a prática do tipo (ausência de participação), justificando-se assim a sua absolvição. (…) No presente caso Excelência, não há como imputar a Denunciada a prática do delito previsto no art.55º da Lei nº 9.605/98, seja porque ela não praticou nenhum dos verbos nucleares do tipo penal, inclusive no bojo da denúncia não teceu-se qualquer ação praticada por ela neste sentido.
É bom que se diga, que não existem provas nos autos, e, muito menos colheu-se prova neste sentido durante a audiência de instrução e julgamento que comprovasse a existência de combinação prévia entre a Denunciada e os demais, diga-se principalmente com o Senhor José Marcos Vaz, inclusive tal situação fora negada por ela, quando ouvida em juízo: (…) Sabe-se que a participação pode ocorrer de forma moral ou material.
Sendo que a primeira configura-se por meio da instigação ou do induzimento. Enquanto que a segunda mediante auxilio do autor do crime, diga-se o participe facilita a execução do delito, prestando adequada assistência ao autor principal, sem, contudo, tomar parte na execução da ação nuclear típica. Podendo inclusive tal auxilio ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios, mas, se consumado o delito, somente se considera eventual assistência se previamente acordada entre os agentes.
Seguindo tal premissa, e, em atenção ao que anteriormente fora exposto a Denunciada não praticou nenhum dos verbos nucleares previstos no tipo em questão, e, muito menos agiu em conluio com os demais Denunciados no sentido de praticar o crime previsto no art.55º da Lei nº 9.605/98. Ora, conforme os interrogatórios dos Denunciados colhidos em sede da audiência de instrução e julgamento, a, Denunciada nem mesmo conhecia o Sr.José Marcos Vaz anteriormente a compra do minério, assim por consequência exclui-se o prévio ajuste e qualquer conluio para a prática do delito, logo que a extração do minério já havia ocorrido, e, por lógica o verbo nuclear do tipo já havia sido praticado sem qualquer interferência dela.
Inclusive, não existem provas nos autos neste sentido, digo; que demonstrem a existência de conluio entre os acusados no sentido dê-se extrair o minério de forma irregular, e, coloca ló imediatamente em circulação no mercado. Em virtude disto, e, principalmente pelo fato de a Acusação ter solicitado a absolvição da Denunciada quanto a tal delito, além de não existirem provas acima de uma dúvida razoável, tal lacuna probatória deve ser interpretada em favor do réu, devendo a Denunciada ser absolvida pela prática do delito previsto no art.55º da Lei nº 9.605/98 uma vez que ela não praticou nenhum dos verbos nucleares do tipo, e, muito menos participou dos atos preparatórios com prévio ajuste nos termos do art.29 do CP. (…) 3.2 Ausência do Elemento Volitivo do Tipo do Art. 2º da Lei nº 8.176/91 Em que pese a Denunciada tenha confessado adquirir minério do Denunciado José Marcos Vaz, ainda assim ela merece ser absolvida da prática do crime de usurpação previsto no art.2º da Lei nº 8.176/91, em razão da clara ausência do elemento volitivo que em regra deve consubstanciar o tipo. (…) Em atenção ao caso dos autos Excelência, não existem dúvidas maiores de que a Denunciada teria adquirido o minério do Sr.José Marcos Vaz, que por sua vez mantinha a extração do minério de forma irregular, e, sem as licenças legais.
Ocorre, que a Defesa compreende que não restou provado o dolo da Denunciada em ludibriar a União, diga-se vontade livre e consciente de estar cometendo o ilícito, em razão do que segue: (…) Tais circunstâncias Excelência nos leva a crer que a Denunciada em qualquer momento agiu no sentido de ludibriar a União, por claramente ela não suspeitar da atividade ilícita do Denunciado: José Marcos Vaz, e, por claramente ele ter garantido que entregaria a nota fiscal do produto quando todas as parcelas fossem efetivamente pagas, situação que aos olhos da Denunciada transparecia legalidade, e, sob a sua concepção não demonstrava qualquer irregularidade administrativa, retirando assim o dolo da conduta praticada.
Muito embora a Denunciada até possa ser considerada negligente em não solicitar anteriormente a compra do minério a apresentação da nota fiscal do produto, e, as licenças legais de exploração da área, ainda assim ela não poderia ser punida pela prática do tipo imputado pela acusação, logo que sua conduta foi pautada na culpa, e, não no dolo de ludibriar conscientemente a União. Desta forma impõe-se a absolvição da Denunciada em razão da atipicidade da conduta praticada, pela clara ausência de dolo. 3.3 Ausência dos Elementos Subjetivos do Crime do Art.288 do CP Melhor sorte não assiste a Acusação quando tenta imputar a Denunciada, e, aos demais a prática do tipo penal previsto no art.288 do CPC (associação criminosa), logo que segundo ela teriam os Denunciados agido em conluio visando a prática dos delitos que foram imputados a eles na denúncia: (…) Ciente disto Excelência, e, em atenção aos elementos dos autos, percebe-se que a denúncia sequer deveria ter sido recebida quanto ao crime em questão, logo que a Acusação não fez teceu qualquer narrativa acerca da pratica delituosa, com as suas respectivas circunstâncias, mas pelo contrário se reservou em afirmar e, a imputar o delito a eles, sem descrever a participação de cada um deles na suposta associação criminosa: (…) Ora, Excelência a conduta alusiva a Denunciada para tipificar o delito de associação criminosa seria exclusivamente o fato dela ter adquirido minério do Sr.José Marcos Vaz uma única vez, nada mais existe na denúncia, no sentido que possa indicar auxílio relevante e hierárquico na suposta organização.
Nem tampouco houve qualquer menção ao dolo de associarem-se, ou seja a vontade livre e consciente dos agentes no sentido de praticarem os delitos, que no presente caso seria representado pela ciência de que eles fariam parte de um grupo formado para a prática delitiva de forma reiterada e constante. (…) Ainda, não há que se falar na existência de conluio entre ela e os Denunciados: Sr.Eduardo Pimenta Moreira e Sr.José Marcos Vaz, uma vez que ela nem ao menos conhecia o primeiro, situação que restou comprovada durante a audiência de instrução e julgamento pelo interrogatório dos réus.
Além disto, não existe prova contrária neste sentido, não merecendo assim suporte as ilações da Acusação! Sabe-se Excelência que a existência de meros indícios não são suficientes para suportar o decreto condenatório, justificando-se a imediata absolvição dela, consubstanciada no princípio do indubio pro reo. Sendo que o processo penal vige sob a perspectiva da certeza, devendo as provas serem produzidas de forma clara e convincente sem lacunas para suposições e achismos, por claramente o bem jurídico tutelado ser a liberdade do indivíduo.
Desta forma não existindo provas acerca da do crime ora imputado, seja quanto as elementares do tipo; à estabilidade; à permanência; dolo de se associarem, não há que se falar em punição penal pela prática do tipo previsto no art.288 do CP. (…)” Por fim, a defesa do réu JOSÉ MARCOS VAZ, em sede de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, requereu a requereu a improcedência da ação penal.
Em síntese (ID 1295128283): “(…) O MPF em sua peça inicial aduz que o Denunciado ao não possuir outra fonte de renda extraiu no Garimpo Lavras 4,89kg de outro e que comercializou ilegalmente aos outros denunciados VULCANO METAIS, 0,75kg para EDUARDO PIMENTA MOREIRA e 0,49kg para RENATA RAMALHETE, por cerca de R$ 489.000,00 no total. Aferiu tal valor e quantidades a partir das transferências recebidas dos demais denunciados.
A verdade não é como foi apresentada pelo MPF, o certo é o Denunciado nunca extraiu essa quantidade de ouro do GARIMPO LAVRAS, vejamos por que:
1. A AGU propôs ação civil pública 1000085-66.2018.4.01.4302 para ressarcir a união dos valores apurados no processo administrativo fiscalizatório n°. 48400.701305/2017-11.
2. O processo fiscalizatório do DNPM realizou vistoria in loco nas datas de 11/07/2017 sendo acompanhado pela Polícia Federal. Nesta data o Delegado responsável pela operação solicitou ao DNPM a elaboração de relatório de fiscalização e laudo pericial processo administrativo fiscalizatório.
3. O procedimento fiscalizatório do DNPM que em 21/07/2017 expediu o laudo n. 001/2017 para responder aos quesitos do Delegado da Policia Federal após início das investigações oriundas do processo administrativo fiscalizatório.
4. No laudo consta que eram 3 garimpos ilegais na área da fazenda formiguinha.
5. O único que colaborou entregando ao DPF seu livro caixa foi o Denunciado, conforme se prova do laudo da fiscalização, pag. 12: (…)
6. Na mesma data forma colhidos depoimentos prestados à PF pelos srs. EDVAN (fls. 24), GILMAS (fls. 25), MÁRCIO (fls. 26), VALMIR (fls. 27), JONHANTAN (fls.
28) demonstram que todos recebiam por semana quantia equivalente a 300 reais semanalmente para trabalhar no garimpo, que corroboram com o livro caixa apresentado ao DPF.
7. O relatório de vistoria realizada no dia 11/07/2017, pag. 77 da ação civil 1000085- 66.2018.4.01.4302, pelo DNPM aponta inequivocadamente que o Denunciado produziu e usurpou apenas 279,60g de ouro no período no valor de R$ 28.647,40, pag. 21 do relatório: (…)
7. VÊ-se claramente que ocorreu nesse procedimento criminal uma profunda confusão, onde ao quebrar o sigilo fiscal do Denunciado encontrou-se valores bem diferentes dos encontrados pelo órgão fiscalizador, e que não foram levados em conta pelo inquérito da PF e nem na denúncia do MPF.
8. Com base neste
RELATÓRIO fiscalizatório o AGU ingressou em 14/05/2018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA que correu nesta Vara Federal sob o n°. 1000085-66.2018.4.01.4302, inclusive utilizando de documentos e ofícios da PF e DNPM como meios de provas, a qual lanço nos autos em sua integridade.
9. Nos fatos da ação apontou o Denunciado: “Em razão da identificação dos garimpos, em 11/07/2017, uma segunda vistoria pela equipe do DNPM/TO (Departamento Nacional de Produção Mineral) foi realizada para melhor detalhamento” ... “ Garimpo sul – Localizado na Fazenda Lavras de responsabilidade do Sr. JOSÉ MARCOS VAZ. No momento da vistoria estavam sendo realizados trabalhos de extração através de poço vertical.”, pag.6.
10. Em sua peça inicial, a AGU aduz ainda: “ Consoante levantamento feito pelos técnicos do DNPM, o proveito ilicitamente obtido pelo Réu do Garimpo Sul chegou a atingir montante de R$ 28.647,40 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) entre novembro de 2016 a julho de 2017.” Pag.
9. 10. E na mesma peça requer: “Ao final, seja a ação julgada procedente, condenando-se os Requeridos a ressarcirem o Erário Federal no valor de R$ 28.647,40 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária desde o ajuizamento desta ação.”, pag.
11. 11. HÁ evidente contradição nesta ação penal, pois tenta se buscar uma condenação penal e um ressarcimento de um valor que não condiz com a realidade dos fatos apontados, visto que os valores apontados pelo MPF são da movimentação bancária do réu, e não da sua efetiva extração nos moldes apresentados no art. 2º da Lei n. 8176/91.
12. Neste caso é evidente que o crime cometido encontra prova material real que é o parecer do órgão competente para mensurar o quanto extraído e o valor obtido pela extração. (…) Melhor sorte não assiste à Acusação quando tenta imputar ao Denunciado, e, aos demais a prática do tipo penal previsto no art. 288 do CP (associação criminosa), afirmando que teriam os Denunciados agido em conluio visando a prática dos delitos que foram imputados.
Ficou claro nos depoimentos colhidos que os acusados sequer se conhecem pessoalmente, inclusive a movimentação de valores se deu em valores transferidos contas corrente, demonstrando a impessoalidade que tratavam seus negócios. Outro ponto que o MPF não conseguir provar sem sobra de dúvida é de que como os Denunciados se uniram em conluio para cometer crimes? O segundo e terceiro denunciados não tem envolvimento entre si, e o MPF não conseguiu comprovar o envolvimento do primeiro e segundo denunciados com a terceira.
De toda forma que tente montar não há prova de envolvimento nos atos praticados de ao menos três pessoas, não tipificando assim o crime do art. 288. (…)” Pois bem. Destarte, cuida-se de conduta dos réus JOSÉ MARCOS VAZ, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA, consubstanciadas: a) na execução da lavra e extração de recursos minerais sem a competente autorização do órgão ambiental estadual competente – NATURATINS; b) na exploração de recursos minerais – ouro – sem a devida autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral; c) na exposição à venda, com intuito comercial, de pedras de diamantes e esmeraldas., sabendo serem estes, produtos de crime ; e d) na associação de pessoas para o fim específico de cometer crimes, notadamente os já descritos na peça de acusação.
Subsumindo-se às figuras típicas descritas no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98; artigo 2º, caput e § 1º, da Lei nº 8.176/91; e artigos 180, § 1º e 288, ambos do Código Penal. Dos delitos previstos no artigo 180, § 1º e artigo 288, do Código Penal. De acordo com o narrado na exordial acusatória, além de outras atividades criminosas, JOSÉ MARCOS VAZ praticou de forma livre e consciente, o crime talhado no artigo 180, § 1º e 288, ambos do Código Penal.
Consoante o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 174233881): “De acordo com as informações apontadas no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 0103/2019 (fls. 223/292), o qual foi produzido com base nos dados extraídos do aparelho telefônico (terminal 556392007545) de JOSÉ MARCOS, constatou-se que este expôs à venda, com intuito de comercializar, pedras de diamantes e esmeraldas de procedência ilícita.
O Relatório narra diálogo de JOSÉ MARCOS com o contato ZÉ MARCIO MONTE SONTO (terminal 556384048986), no qual negociam a venda de esmeraldas e diamantes.”. Muito além disso, existiria uma associação de pessoas com o intuito de cometerem crimes, especificamente crimes relacionados a usurpação de bens da União. Vejamos parte da denúncia que trata do tema (ID 174233881): “(…) das condutas dos denunciados constata-se a existência de uma verdadeira associação criminosa volta à prática de crimes de usurpação de bens da União, extração e comércio de ouro, bem como de receptação qualificada, cujas ações delitivas recaem sobre os denunciados JOSÉ MARCOS, responsável pela extração ilegal do ouro, e sobre SERAFINO INNO, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA pessoas que receptam tal produto e os inseri no mercado legal.”.
Neste ponto, a denúncia não demonstrou de forma veemente, que os réus JOSÉ MARCOS VAZ, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA tenham efetivamente concorrido para prática dos delitos retromencionados. Quanto a delito entabulado no artigo 288, do Código Penal, entendo que não há prova da existência de dolo específico de reunir-se para cometimento de crimes. O elemento subjetivo do tipo não ficou suficientemente provado nos autos, razão pela qual deve incidir o princípio in dúbio pro reo, não sendo admissível a prolação de decreto condenatório baseado em mera presunção ou suspeita.
Após uma análise atenta de todo o conteúdo dos autos, entendo que os elementos de prova até aqui coligidos NÃO são firmes acerca da associação dos réus para o cometimento de crimes. Não se evidenciou a estabilidade ou permanência necessária do grupo, para o fim específico de cometer crimes. Com relação ao crime de receptação qualificada (artigo 180, § 1º, CP), o próprio parquet federal entendeu ser o caso de absolvição, vejamos: “No que toca à materialidade e autoria desta imputação, entende o Ministério Público Federal que a prova é tênue para a condenação criminal.
A prova está restrita a elementos extraídos de conversas mantidas em telefone móvel do denunciado em que teria havido a negociação e participação do denunciado em transações envolvendo pedras preciosas que foram criminosamente extraídas do subsolo. Não houve a apreensão dos diamantes e esmeraldas, tampouco a efetiva comprovação da negociação envolvendo essas pedras preciosas. Obviamente é possível que o denunciado tenha, de fato, recebido, adquirido ou negociado as pedras, porém a prova é frágil para escorar uma condenação criminal quanto a esta imputação, de sorte que a absolvição é o caminho a ser trilhado no entender do Parquet Federal.”.
Este também é o entendimento do Juízo, não subsiste a imputação da prática de receptação em desfavor do réu JOSÉ MARCOS VAZ. Após compulsar todo o conteúdo dos autos, entendo neles não haver, prova da autoria dos delitos. Não restou comprovada de forma segura e incontestável que os réus RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA efetivamente cometeram os crimes descritos no artigo 288, do Código Penal e artigo 55, da Lei nº 9.605/98; ou que o réu JOSÉ MARCOS VAZ tenha efetivamente cometido os crimes descritos no artigo 180, § 1º e artigo 288, ambos do Código Penal.
Entendo que, no presente caso, as provas coligidas não são suficientes para o convencimento do Juízo acerca do cometimento de delitos retromencionados, por parte de JOSÉ MARCOS VAZ, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA. O decreto condenatório deve estar apoiado em um lastro probatório inconteste, com prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito. Em conclusão de todo o exposto até este ponto, analisados os fatos e as teses da defesa, entendo que as provas até aqui produzidas e apuradas não são suficientes para justificar qualquer tipo de sanção penal em desfavor dos réus, devendo, portanto, prevalecer o princípio do in dúbio pro reo, impondo-se como necessário imperativo constitucional decorrente da presunção de inocência, a ABSOLVIÇÃO do réu JOSÉ MARCOS VAZ quanto às condutas previstas no artigo 180, § 1º e artigo 288, ambos do Código Penal; e a ABSOLVIÇÃO dos réus RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA quanto às condutas previstas no artigo 288, do Código Penal e artigo 55, da Lei nº 9.605/98.
Tudo com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Dos delitos previstos no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98, e artigo 2º, caput e § 1º, da Lei nº 8.176/91. Quanto aos crimes de extração ilegal de recursos minerais e usurpação de bem da União, imputados aos réus JOSÉ MARCOS VAZ, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA, a denúncia narra, em síntese (ID 174233881): “(…) Entre o ano de 2016 até o dia 11/07/2017, no município de Natividade/TO, os denunciados JOSÉ MARCOS VAZ, SERAFINO INNO, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, exploraram recursos minerais (ouro), matérias-primas pertencentes à União, sem a devida autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados executaram a lavra e extração de recursos minerais sem a competente autorização do órgão ambiental estadual (NATURATINS). (…) O Laudo Pericial nº 01/2017, confeccionado pelo DNPM, concluiu pela existência de atividades de lavra ilegal (garimpo de ouro) na área de propriedade de JOSÉ MARCOS VAZ (fls. 11/22). (…) A prova da materialidade e autoria delitivas foram corroboradas tanto nas diligências de busca e apreensão efetivadas na residência dos envolvidos quanto nas informações colhidas durante a oitiva destes.
Na operação de busca realizada na residência de JOSÉ MARCOS foi apreendido seu smartphone, cuja análise de dados deste aparelho confirmou a extração e comercialização de ouro ilegal por tal pessoa (fls. 223/292). JOSÉ MARCOS foi inquirido em duas ocasiões. De início, admitiu explorar ilegalmente o ouro no Garimpo Lavras, sendo o responsável por este (fls. 10). Posteriomente, quando da efetivação do mandado de busca e apreensão em sua residência, confessou que vendia o ouro extraído de garimpos ilegais para a empresa VULCANO METAIS COMERCIAL-LTDA , gerida pelo deunciado SERAFINO INNO, bem como para o denunciado EDUARDO PIMENTA MOREIRA , o qual intermediava a compra de ouro extraído de garimpos ilegais do Tocantins.
No mesmo sentido, RENATA RAMALHETE LOIOLA confessou que realizou compra de ouro de JOSÉ MARCOS nos anos de 2016 e 2017. Admitiu, inclusive, conhecer SERAFINO INNO, pessoa para quem já vendeu ouro (fls. 137 e 158). (…)” Revisitemos os interrogatórios dos réus. Perante este Juízo (arquivos de vídeo – ID 1128267246 e ID 1128193295), o réu JOSÉ MARCOS VAZ negou de forma veemente, o cometimento de qualquer delito e insistiu na declaração de que nunca auferiu lucro quando da “tentativa” de exploração do ouro.
Em síntese: “(…) que a cooperativa não está mais ativa; que pagou R$ 11.000,00 de multa, pela exploração do ouro; que ficou mais ou menos um ano, tentando garimpar; que a produção do ouro foi de pouco mais de 100 gramas; que não tinha licença de pesquisa ou lavra; que tinha cinco trabalhadores; que os trabalhadores ganhavam uma porcentagem do que era explorado; que trabalha como garimpo há pelo menos 35 anos; que sempre teve maquinário de garimpo; que não gastava muito com explosivos; que teve prejuízo com o “Garimpo Lavras”; que todo mundo sabe que precisa de autorização para lavra garimpeira; que na região do Tocantins garimpa sem a autorização; que não assinou a carteira dos trabalhadores, uma vez que, os garimpeiros são sócios no garimpo; que a exploração durou quase um ano; que não conhecia RENATA RAMALHETE LOIOLA; que conhecia o marido de RENATA RAMALHETE LOIOLA, que era quem passava o dinheiro pela compra do ouro; que o marido de RENATA RAMALHETE LOIOLA, pagava uma porcentagem pela compra do ouro; que depois de um tempo resolveu que não queria mais “mexer com isso”; que ouro que comprou não era do “Garimpo Lavras”; que o ouro vinha de garimpos da região do Distrito de Príncipe; que ganhava um real por grama de ouro; que ia até os garimpos nos fins de semana, para comprar o ouro; que no dia da operação, explicou como funcionava essa compra/venda de ouro; que nunca vendeu diamantes ou esmeraldas.”.
RENATA RAMALHETE LOIOLA disse, dentre outras coisas, o seguinte (arquivo de vídeo – ID 1128193295): “(…) que uma única vez, comprou ouro de JOSÉ MARCOS VAZ, cerca de 400 gramas de ouro; que pagou R$ 50.000,00 pelo ouro; que não suspeitou tratar-se de ouro ilegal; que ao ouro comprado de JOSÉ MARCOS VAZ, não se recorda se beneficiou ou apenas o repassou; (...)”. Por fim, EDUARDO PIMENTA MOREIRA demonstrando um vasto conhecimento acerca da compra e venda de material aurífero, tal qual do funcionamento de um garimpo, aduziu o seguinte, em síntese (arquivo de vídeo – ID 1128193294): “(…) que no ano de 2016 chegou até o JOSÉ MARCOS VAZ, no município de Chapada da Natividade/TO; que JOSÉ MARCOS VAZ tinha uma estrutura (maquinário); que JOSÉ MARCOS VAZ não tinha a autorização de operação; que JOSÉ MARCOS VAZ lhe disse que precisava dessa autorização; que passou o dinheiro para JOSÉ MARCOS VAZ providenciar a autorização de exploração, mas ele não utilizou o dinheiro para tal finalidade; que JOSÉ MARCOS VAZ disse que havia utilizado o dinheiro na política e na faculdade da filha; que passou R$ 75.000,00 para JOSÉ MARCOS VAZ providenciar a licença ambiental do NATURATINS; que não conhece RENATA RAMALHETE LOIOLA; que nunca comprou ouro.”.
Ora. Quanto aos delitos imputados ao réu JOSÉ MARCOS VAZ, quais sejam o de extração ilegal de recursos minerais e o de usurpação de bem da União, sua materialidade restou comprovada de forma cristalina. O Laudo de Pericial nº 01/2017 produzido pelo DNPM (ID 174233893 – pág. 14/25), durante fiscalização na área de garimpo, constatou o seguinte, em síntese: “Foi constatada, também, a atividade de extração mineral ilegal em curso na área denominada Fazenda Lavras de responsabilidade do Sr.
JOSÉ MARCOS VAZ. No momento da vistoria estavam sendo realizados trabalhos de extração mineral através de um poço vertical com localização definida pelas coordenadas UTM médias (Datum SIRGAS 2000 23L) 183.386/8.737.450.” (grifo nosso). O laudo retromencionado (ID 174233893 – pág. 14/25), constatou a existência de vestígios de extração ilegal de ouro. A saber: “(…) existência nos locais de poços verticais (shafts) destinados a extração de minério auriferrífero com guinchos para transporte de pessoal e do minério extraído, bem como de equipamentos de escavação manual (pás. picaretas alavancas, etc.) e para desmonte com explosivos (compressor de ar comprimido, martelete pneumático grupo gerador de energia, etc.), inclusive, alguns, em atividade no momento da fiscalização por parte do DNPM (…)”.
Com a extração ilegal, o réu JOSÉ MARCOS VAZ comercializa ilegalmente o material aurífero com RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA. Estes últimos, utilizavam o recurso de forma diversificada. Relatório produzido pela Polícia Federal (ID 174286880 – pág. 11/15) constatou uma movimentação financeira no montante de R$ 1.610.712,23 (um milhão e seiscentos e dez e setecentos e doze reais e vinte e três centavos), no período de 2016 a 2017.
Quando da análise atenta do documento retrocitado, percebe-se que grande parte dos valores foram provenientes da empresa Vulcano Metais Comercial Ltda., que era administrada por SERAFINO INNO, réu neste processo (declarada a extinção da punibilidade pela morte do agente). Além disso, valores também provenientes de transferências efetuadas por RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA. Frise-se, quando do seu interrogatório perante a Autoridade policial, o réu JOSÉ MARCOS VAZ informou que não obteve lucro com a exploração do minério, no entanto, a corré RENATA RAMALHETE LOIOLA confessou a compra do material, declarando, inclusive a quantidade e os valores.
Mais uma vez, vejamos as declarações de renata, em síntese (ID 174286891 – pág. 18/19): “(…) ao quesito "l” respondeu QUE sim; ao quesito “m” respondeu QUE sim, de aproximadamente 400 gramas entre os anos de 2016 e 2017 tendo pago menos de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais); ao quesito “n” respondeu QUE o Sr. JOSE MARCOS VAZ que levou para a empresa da declarante, não sabendo por que meio foi feito o transporte; ao quesito “o” respondeu QUE conhece apenas a empresa VULCANO, sediada na cidade de São Paulo/SP, administrada por SERAFFINO INNO, pois vendia ouro a tal empresa sendo que desconhece as demais pessoas mencionadas, não possuindo mais qualquer contato com a empresa ou seu administrador; (…)”.
Corroborando tudo o que já foi exposto até aqui, temos a Análise de Polícia Judiciária nº 0103/2019 (ID 174303906 – pág. 04/45 e ID 174286887 – pág. 01/28), que analisou diálogos gravados entre JOSÉ MARCOS VAZ e outros interlocutores, onde se demonstrou que além da extração ilegal do minério aurífero, havia também a comercialização de pedras preciosas (diamantes e esmeraldas), também de procedência ilícita.
A corré Renata, era a intermediadora de toda a compra e venda do ouro entre JOSÉ MARCOS VAZ e a empresa Vulcano Metais Comercial Ltda. Mas, também utilizava o material, na produção de joias para sua própria empresa (Renata Ramalhete Loiola – ME). O réu EDUARDO PIMENTA MOREIRA também exercia a função de intermediar a compra e venda do ouro, mas não apenas no garimpo da “Fazenda Lavras” de propriedade do corréu JOSÉ MARCOS VAZ, ele atuava em outros garimpos localizados no estado do Tocantins.
A Polícia Federal constatou, com base no afastamento do sigilo telefônico mencionado alhures, uma grande movimentação financeira entre os anos de 2016 a 2017, na conta de titularidade do denunciado JOSÉ MARCOS VAZ (ID 174303906 – pág. 01/07 e pág. 11/15). Vejamos o nome das pessoas que faziam as principais transferências para conta do réu JOSÉ MARCOS VAZ, bem como os valores das transferências decorrentes da exploração ilegal do ouro: a) Vulcano Metais Comercial Ltda., empresa administrada por SERAFINO INNO, réu neste processo (declarada a extinção da punibilidade pela morte do agente) – R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais); b) EDUARDO PIMENTA MOREIRA – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e c) RENATA RAMALHETE LOIOLA – R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais).
De todo conteúdo nos autos, depreende-se que o réu JOSÉ MARCOS VAZ extraiu, ilegalmente, recursos minerais da “Fazenda Lavras”, e os corréus RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA concorrem com ele, para usurpação de bem da União, qual seja o ouro extraído do garimpo localizado naquela fazenda. Ou seja, resta indene de dúvidas, pelo todo já exposto, correlato aos fatos especificamente descritos na denúncia, que o réu JOSÉ MARCOS VAZ efetivamente praticou o crime previsto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.176/91.
Por sua vez, os corréus efetivamente praticaram a figura típica descrita no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91, uma vez que, receptaram o ouro ilegal, extraído de forma criminosa por JOSÉ MARCOS VAZ. Saliento que essa figura penal, é a forma própria do crime de receptação, incidindo, portanto, princípio da especialidade. A materialidade dos delitos está consubstanciada e plenamente comprovada: a) Laudo de Pericial nº 01/2017 (ID 174233893 – pág. 14/25); b) declarações prestadas em sede policial (ID 174286884 – pág. 10/11 e ID 174286891 – pág. 18/19); c) Análise de Polícia Judiciária nº 0103/2019 (ID 174303906 – pág. 04/45 e ID 174286887 – pág. 01/28); d) Relatório de Análise (ID 174286880 – pág. 11/15); e) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 153/2018 (ID 174286880 – pág. 01/07); f) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 132/2019 (ID 174286895 – pág. 15/18); g) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 133/2019 (ID 174286895 – pág. 19/22); h) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 97/2019 (ID 174286895 – pág. 23/29); i) relatório policial (ID 174286887 – pág. 42/48 e ID 174303898 – pág. 01/05); j) oitiva de testemunha de acusação (arquivo de vídeo – ID 1128267246); e k) interrogatório dos réus JOSÉ MARCOS VAZ, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA (arquivos de vídeo – ID 1128267246, ID 1128193295 e ID 1128193294).
O contexto probatório produzido nos autos é suficiente e apto a caracterizar a ação dos réus. DA MATERIALIDADE E AUTORIA: restam comprovadas nos autos, não havendo dúvidas de que o réu JOSÉ MARCOS VAZ cometeu o delito previsto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e o delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, tudo na forma do artigo 70, do Código Penal; e de que os réus RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA cometeram o delito previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91.
DA TIPICIDADE: os elementos objetivos e subjetivos do tipo estão presentes nas condutas protagonizadas por parte dos réus JOSÉ MARCOS VAZ, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA. O réu JOSÉ MARCOS VAZ exerceu, de modo amplo, os verbos nucleares dos tipos penais: “Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida” e “(…) explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.”.
Por sua vez, os réus RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA exerceram, de modo amplo, o verbo nuclear do tipo penal: “(…) explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.”. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos definidos nos artigos retromencionados, tendo sido demonstradas acima de qualquer dúvida razoável e sendo o acervo probatório colhido nos autos, coerente e harmônico, no sentido de comprovar as condutas criminosas delineadas na denúncia, medida que se impõe ao caso é a condenação dos réus JOSÉ MARCOS VAZ, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA.
Desse modo, forçosa a condenação do réu JOSÉ MARCOS VAZ nas penas do artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e artigo 2º, da Lei nº 8.176/91, tudo na forma do artigo 70, do Código Penal: “Art.
55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.” (…) (grifo nosso) “Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.” (grifo nosso) Forçosa também, a condenação dos réus RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA nas penas do artigo 2º, da Lei nº 8.176/91. Vejamos: “Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.” (grifo nosso) Em conclusão de todo o exposto, analisados os fatos e as teses de defesa, não havendo nenhuma causa justificante, exculpante ou, ainda, extintiva da punibilidade do agente, tenho que o réu JOSÉ MARCOS VAZ cometeu fato típico, antijurídico e culpável, delineando-se, com isso, a consumação do crime previsto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e do crime previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.176/91, na forma do artigo 70, do Código Penal; e os réus RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA cometeram fato típico, antijurídico e culpável, delineando-se, com isso, a consumação do crime previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.176/91.
Id. 289775777. (Grifo no original) F. Associação criminosa é crime de perigo comum e abstrato, de concurso necessário, comissivo e permanente, consumando-se com a simples associação de mais de três pessoas para o cometimento de crimes. O dolo é representado pela vontade consciente de se associar a outras pessoas com a finalidade de cometer crimes, gerando vínculo associativo entre os agentes. (ACR 1004324-76.2018.4.01.3700, Desembargador Federal Ney Bello, TRF1 - Terceira Turma, PJe 04/09/2023) Para a caracterização do crime descrito no art. 288 do Código Penal, é necessário, entre outros, o elemento subjetivo do tipo, consistente no ânimo de associação de caráter estável e permanente.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática de crimes (STJ, HC 217.000/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ªT., DJe 29/08/2016). No caso, o juízo entendeu não existir prova de dolo específico de reunião para o cometimento de crimes, e por isso, fez incidir o princípio in dúbio pro reo, por julgar tratar a acusação de mera presunção ou suspeita. Dos interrogatórios transcritos na sentença é possível concluir que os recorridos atuavam vendendo e comprando o produto dos crimes.
Mais especificamente, José Marcos Vaz extraiu, ilegalmente, recursos minerais da “Fazenda Lavras”, incidindo no art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e art. 2º, da Lei nº 8.176/91, e os corréus Renata Ramalhete Loiola e Eduardo Pimenta Moreira concorreram com ele, receptando o ouro ilegal, incidindo no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91, que é a forma própria do crime de receptação em decorrência do princípio da especialidade.
Entendo que essa atividade comercial entre os recorridos, mesmo que durante período de tempo, como restou comprovado pela quebra de sigilo bancário juntada aos autos, não é apta para demonstrar o ânimo de associação de caráter estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação criminosa desejada pelo MPF. Nesses termos, afasto o pedido referente. G. A jurisprudência desse Tribunal é assente no sentido de que os tipos penais previstos no art. 55 da Lei 9.605/1998 e no art. 2º da Lei 8.176/1991 são crimes formais, de perigo abstrato, que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que os bens protegidos são o patrimônio da União e o meio ambiente. (TRF1 - ACR 0067291-39.2016.4.01.3800, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 04/11/2020; TRF1 - ACR 1002145-62.2020.4.01.4004, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TERCEIRA TURMA, PJe 10/02/2022) Sendo assim, a efetiva obtenção da matéria-prima extraída, bem como o consequente dano ao patrimônio da União, constituem mero exaurimento do crime. (TRF2 - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL 0000070- 39.2009.4.02.5002, Rel.
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO) A produção de bens ou exploração ilegal de matéria-prima pertencente à União, na modalidade de usurpação, constitui crime contra o patrimônio público, de natureza formal e perigo abstrato, consumando-se no momento em que o agente dá início às atividades extrativas sem a devida autorização dos órgãos competentes. No que tange ao delito ambiental, o crime de "executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida" (art. 55 da Lei nº 9.605/98), também configura delito formal (na modalidade extração) e de perigo abstrato, o qual independe de prova da efetiva lesão ao meio ambiente e cuja consumação se dá com a retirada dos recursos minerais, não tendo condão de afastar a configuração do crime a concessão posterior de autorização para exploração do minério. (TRF3 - ApCrim 0004127-80.2015.4.03.6128, Rel.
Juiz Federal Convocado SILVIO GEMAQUE, QUINTA TURMA, e-DJF3 de 11/02/2019) Em outras palavras, os crimes do art. 2º da Lei 8.176/91 (usurpação do patrimônio da União) e do art. 55 da Lei nº 9.605/98 (ambiental) tem natureza formal e de perigo abstrato, de modo que, não é necessária a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. H. A respeito desses crimes, o juízo demonstrou que a materialidade e autoria do delito podem ser extraídas dos seguintes elementos: a) Laudo de Pericial nº 01/2017 (Id 289775555, pp. 14/25); b) declarações prestadas em sede policial (Id 289775557, p. 37, Id 289775558, pp. 1/25, Id 289775559, pp. 7/20); c) Análise de Polícia Judiciária nº 0103/2019 (Id 289775562, pp. 04/45 e Id 289775563, pp. 01/28); d) Relatório de Análise (Id 289775557, pp. 11/15); e) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 153/2018 (Id 289775557, pp. 01/07); f) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 132/2019 (Id 289775560, pp. 15/18); g) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 133/2019 (Id 289775560, pp. 19/22); h) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 97/2019 (Id 289775560, pp. 23/29); i) relatório policial (ID 289775563, pp. 42/48 e ID 289775564, pp. 01/05); j) oitiva de testemunha de acusação (Id 289777062); e k) interrogatório dos réus José Marcos Vaz, Renata Ramalhete Loiola e Eduardo Pimenta Moreira (Id 289777035, Id 289777062 e Id 289775759).
Entendo que esse conjunto probatório evidenciou que, a partir da extração ilegal do ouro, José Marcos procedia à venda do ouro para os demais denunciados de modo ilegal, os quais receptavam o recurso e passavam a inseri-lo em atividades econômicas diversas, notadamente no ramo do comércio de jóias. Quanto à venda do ouro, nos termos do relatório produzido pela Polícia Federal (Id 289775557, pp. 11/15) com base nos dados obtidos por meio quebra de sigilo bancário de José Marcos Vaz, constatou-se um movimentação financeira no montante de R$ 1.610.712,23 (um milhão e seiscentos e dez e setecentos e doze reais e vinte e três centavos), no período de 2016 a 2017.
Nesse relatório é interessante notar que boa parte das receitas foram provenientes da pessoa jurídica Vulcano Metais Comercial Ltda., a qual era administrada pelo falecido Serafino Inno. Além desta pessoa jurídica, houve a entrada de valores os quais foram transferidos pelos recorrentes Eduardo Pimenta Moreira e Renata Ramalhete Loiola, todos estes oriundos da receptação criminosa do metal, prevista na Lei 8.176, art. 2º, § 1º.
No ponto chama atenção que, consoante depoimento prestado pela recorrente Renata Ramalhete, ela confessou a compra do ouro de José Marcos, informando inclusive os valores, os quais foram devidamente identificados na análise da quebra do sigilo bancário. Especificamente quanto à receptação própria da Lei nº 8.176/91 atribuída à Renata Ramalhete Loiola julgo que os elementos de prova dos autos demonstram que a recorrente possuía a função de intermediar toda a compra e venda do ouro.
Nos termos de sua confissão, ela realizava a compra do minério para empresa Vulcano Metais Comercial Ltda., a qual era administrada por Serafino Inno. Renata também utilizava do ouro obtido ilegalmente para produção de joias para sua própria pessoa jurídica, denominada Renata Ramalhete Loiola - ME. As mencionadas negociações financeiras foram devidamente registradas a partir da quebra de sigilo bancário de José Marcos Vaz.
No relatório produzido pelo órgão policial, ficou comprovado que a denunciada transferiu para José Marcos a quantia de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) bem como a pessoa jurídica Vulcano Metais depositou o valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), sendo essas transações referentes à compra do ouro. Nesse sentido, ao extrair o recurso aurífero pertencente à União para comercializa-lo bem como empregá-lo na produção de bens, comprova-se a materialidade bem como autoria do crime da Lei 8.176, art. 2º, § 1º.
Além disso, em que pese a recorrente Renata afirmar que não sabia que o garimpo não possuía as licenças competentes para proceder à extração dos minérios, o argumento não se sustenta frente à sua experiência e conhecimento na área comercial da compra e venda de ouro, sendo inclusive contratada por pessoas jurídicas para intermediar a compra dos recursos minerais, como se vê de seu interrogatório. Portanto a recorrente tinha plena consciência das particularidades que envolvem a aquisição de metais preciosos, de sorte que não há como admitir que ela não soubesse da ilegalidade da operação ou, ao menos, desconfiasse da procedência do metal nobre vendido por José Marcos, sem nenhuma autorização dos órgãos competentes.
Finalmente, entendo que ficou comprovado que a participação de Eduardo Pimenta Moreira era parecida com a de Renata. Ele intermediava a compra e venda do ouro não só do garimpo do denunciado José Marcos Vaz, mas também de outros do estado do Tocantins. Além da confissão feita por José Marcos, mais um vez, a partir da quebra de sigilo bancário, foi possível identificar transferência de valores realizadas por Eduardo em favor de José Marcos, no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente à época cerca de 750 g de ouro, de acordo com o apurado no bojo do inquérito policial.
Em seu depoimento prestado perante o juízo, o recorrente Eduardo declarou que o valor transferido a José Marcos se referia, em verdade, "a um empréstimo com a finalidade de obter licenças para regularização do garimpo perante o NATURATINS". Porém, o argumento não se sustenta porque desamparado de elementos complementares. Indagado pelo MPF em audiência, o recorrente afirmou que fez apenas "um contrato verbal com denunciado José Marcos", o que causa perplexidade, tendo em vista o elevado montante significativo que supostamente foi emprestado.
No ponto é possível desconstruir a tese do empréstimo pelo fato de Eduardo não ter proposto nenhum tipo de ação cível buscando a reaver o grande valor que ele supostamente "emprestou" a José Marcos. Por outro lado, a dita finalidade do empréstimo para "obter licenças para regularização do garimpo perante o NATURATINS" serve de indicativo de que Eduardo, neste caso, atuaria como receptador de José Marcos na atividade garimpeira (e criminosa) então realizada.
Ao NATURATINS caberia o licenciamento ambiental, não a autorização para extração de recursos minerais, algo que caberia à ANM. Quanto ao elemento subjetivo do tipo da Lei 8.176, Art. 2º, § 1º, é interessante notar que no seu depoimento, Eduardo demonstrou conhecimento peculiar quanto ao assunto da compra e venda de recursos minerais, bem como quanto aos procedimentos necessários para o funcionamento de um garimpo.
Esse fato deve ser ressaltado, pois qualquer indivíduo que realmente desconheça esse tipo de comércio não saberia detalhar os procedimentos minuciosamente narrados pelo recorrente em audiência. Concluindo, julgo que as alegações de atipicidade da conduta e de não existir prova suficiente para a condenação trazidas pelos recorrentes Renata e Eduardo não se sustentam para afastar o conjunto probatório dos autos que demonstram que ambos adquiriam e introduziam no mercado o ouro extraído de forma ilegal, incidindo no crime da Lei 8.176, art. 2º, § 1º.
Com base nessas razões, rejeito as teses recursais referentes à falta de provas de autoria e materialidade suficientes para a condenação. III A. “A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas.
Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.” (STF, RHC 112706, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-044 07-03-2013.
Grifei.) Nesse precedente, o recurso foi provido para restabelecer a pena fixada pelo Juízo. Em suma, “[o] julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art.68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.” (STJ, HC 425.504/RJ, Rel.
Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.) Assim sendo, a fixação da pena, salvo ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, constitui atividade confiada ao juízo da condenação. (STF, HC 67791/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1990, DJ 19-02-1993 P. 2035; HC 88284/SC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJe-032 08-06-2007 DJ 08-06-2007 P. 46; HC 61178/SP, Rel.
Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 16/12/1983, DJ 17-02-1984 P. 1679.) Em suma, “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel.
Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016.) A fixação da pena-base parte do mínimo legal. (TRF 1ª Região, EINACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Juíza Federal Convocada ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, Segunda Seção, e-DJF1 07/04/2008 P. 112; STF, HC 76196/GO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ de 15/12/2000, p. 62.) “[E]ntretanto, basta que um [dos fatores mencionados no Art. 59 do CP] não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.” (STF, HC 76196/GO, supra, grifei; HC 91350/SP, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-162 29-08-2008; RHC 96569/SP, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-071 17-04-2009; HC 72831/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/09/1995, DJ 27-10-1995 P. 36335; HC 73446/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 19/03/1996, Segunda Turma, DJ 03-05-96, P. 13903; HC 83174/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 30-04-2004 P. 50; TRF 1ª Região, EDACR 2000.01.00.030202-6/GO, Rel.
Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Quarta Turma, DJ p. 25 de 28/04/2005; ACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, DJ de 25/04/2007, p. 17; ACR 2004.39.00.000135-8/PA, Rel. Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 85 de 22/05/2009.) “À fixação da pena-base acima do mínimo legal é suficiente a presença de apenas uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis (HC 76.196-GO, 2ª Turma, Rel.
Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 29.09.1998).” (STF, HC 112784, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-109 11-06-2013.) Porém, “[a] pena não pode ser aplicada de forma padronizada, mecanizadamente, tendo, portanto, de observar o que acusado tem de particular, uma vez que os homens são naturalmente desiguais. Deve a pena ser aplicada atentando-se para o critério da proporcionalidade dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais.
Não se esquecer, nunca, o princípio da humanidade, visto que uma das finalidades da pena é a ressocialização.” (TRF 1ª Região, EINACR 0014237-16.2001.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, e-DJF1 p. 64 de 24/05/2012.) “Com arrimo no direito fundamental da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a estipulação do quantum não deve ser feita sob uma análise objetiva, numérica ou meramente aritmética, mas avaliar subjetivamente as circunstâncias descritas para impor a reprimenda penal na primeira fase.” (TRF 1ª Região, ACR 0016204-23.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 1021 de 27/04/2012.) “Não se trata, [...], de operação meramente aritmética, porquanto a quantificação e o estabelecimento da pena vão depender da gravidade dos fatos à luz do exame do caso concreto, tendo em vista a necessidade de reprovação e prevenção do crime.” (TRF 4ª Região, EINACR 200104010876253, Rel. Desembargador Federal JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, Quarta Seção, DJ 03/09/2003 P. 347.) “O Código Penal não estabelece quanto cada circunstância judicial, ou atenuante, ou ainda agravante devem alterar, para mais ou para menos, a pena.” (TRF 1ª Região, ACR 0002355-42.2010.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, e-DJF1 p. 97 de 30/04/2012.) No mesmo sentido: STF, RHC 116111, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-089 14-05-2013. (Ressaltando que “[o] Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.”) Ao invés disso, a lei determina que o juiz deve fixar a pena que seja necessária (qualidade da pena) e suficiente (quantidade da pena) à reprovação e à prevenção do crime.
CP, Art. 59, caput. Essa disposição legal consagra a incidência do princípio da proporcionalidade na fixação da pena. A pena não precisa ser maior do que a necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime. “O juiz não pode fixar pena em quantidade além da necessária, nem mais do que o suficiente para a reprovação.” (NEY MOURA TELES, Direito penal: parte geral: arts. 1º a 120, volume 1, São Paulo: Atlas, 2004, p. 394.) Assim sendo, os juízes estão autorizados a impor a pena suficiente, mas não maior do que a necessária à consecução dos objetivos visados pela lei.
Dessa forma, por exemplo, “revela-se excessivo o aumento da pena-base, na medida em que o Tribunal de origem a fixou em quantum médio, com fundamento em apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as 8 (oito) previstas no art. 59 do Código Penal, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deve respeitar o princípio da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no Ag 1276131/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011.) B.
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o fato de o acusado ser primário e de ter bons antecedentes não constitui, em favor dele, direito subjetivo à fixação da pena-base no mínimo legal. Assim, “[n]ão obstante o réu tenha bons antecedentes e seja primário, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento nos demais fatores referidos no ‘caput’ do artigo 59 do Código Penal.” (STF, HC 73444/RJ, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, julgado em 27/02/1996, Primeira Turma, DJ 11-10-1996, P. 38499; HC 72685/MG, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 31/10/1995, Segunda Turma, DJ 02-02-1996, P. 38499; HC 69598/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 17/11/1992, Primeira Turma, DJ 03-05-1996, P. 13898; RHC 94907/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-202 24-10-2008.) Ademais, o juiz não está impedido, inclusive, de fixar à pena-base no máximo abstratamente previsto em lei.
Para tanto, reafirmam sempre os precedentes, é necessário que a fundamentação esteja amparada em prova idônea e que guarde coerência lógica com a pena imposta. (STF, HC 72992/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 21/11/1995, DJ 14-11-1996 P. 44469.) Assim, “[é] em tese válida a fixação da pena-base no limite máximo, já na primeira fase de aplicação da pena, desde que a majoração esteja amparada em fundamentos que guardam coerência lógica com a apenação imposta (v.g., Habeas Corpus ns. 70.931, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6.5.94; e 72.992, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.11.1996)”. (STF, HC 92956/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-074 25-04-2008, grifei; HC 93663/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-206 31-10-2008.) Além da necessidade de fundamentação, é preciso que haja “congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (v.g.
HC 69.419, 23.6.92, Pertence, RTJ 143/600).” (STF, Caso “Bateau Mouche”, HC 70362/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/10/1995, DJ 12-04-1996 P. 11072, RTJ 159/132.)
C. Finalmente, a fixação da pena de multa se faz com base na fundamentação utilizada na fixação da pena privativa de liberdade. “Fixação da pena pecuniária que está justificada pelas mesmas circunstâncias que motivaram a fixação da pena privativa de liberdade.” (STF, HC 72657/MT, Rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em 14/11/1995, Primeira Turma, DJ 09-08-1996 P. 27100.) “A fixação da pena-base de multa deve guardar proporcionalidade, à luz do art. 59 do Código Penal, com a fixação da pena-base privativa de liberdade.
Sendo a pena-base de reclusão fixada no mínimo legal, também a pena de multa assim deve sê-lo.” (TRF 1ª Região, ACR 0008759-49.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 902 de 13/04/2012.) “A pena-base de multa de que trata o caput do artigo deve ser proporcional à pena-base privativa de liberdade aplicada ao réu. Se aquela é aplicada no mínimo legal, em razão da análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, esta também deve seguir o mesmo entendimento.” (TRF 1ª Região, ACR 0008568-74.2004.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 481 de 20/07/2012.) Em idêntica direção: STJ, HC 56150/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006 p. 324; TRF 1ª Região, EDACR 2005.30.00.001295-1/AC, Rel. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 38 de 14/11/2008; ACR 0018730-65.2003.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 119 de 04/05/2012.
Obediente ao art. 68 do vigente CP e ao critério trifásico ali previsto, passo a analisar a pena aplicada. D. Em relação à dosimetria, requerem: Eduardo Pimenta Moreira apresentou o seguinte pedido: c) alternativamente, em caso de não acatar os termos do presente, seja aplicada a atenuante da confissão e ser reduzida a pena por ser medida de direito e de justiça e até mesmo aplicado o instituto da prescrição.
Id. 289775785. E. O MPF, requereu seja o recurso provido para: b) na dosimetria penal, reconhecer a agravante genérica do art. 62, I, em face do recorrido José Marcos, uma vez que ele era o mentor do esquema e quem fazia a garimpagem, comércio e distribuição do ouro, coordenando as ações do grupo; c) reconhecer a condição de portador de maus antecedentes de José Marcos, uma vez que ele possui sentença condenatória proferida pela Justiça Federal (autos n. 0001751- 27.2015.4.01.4302) por fatos anteriores aos da presente ação, porém com trânsito em julgado posterior (2018); d) como consequência da agravante genérica e dos maus antecedentes, seja a pena do recorrido José Marcos estabelecida em 1 ano e 6 meses de detenção para o art. 2º da Lei n. 8176/91; 8 meses e 5 dias de detenção para o crime do art. 55 da Lei n. 9605/98; 1 ano e 6 meses de reclusão para o crime de associação criminosa; e) em face do concurso formal (art. 70 do CP) entre os crimes contra ordem econômica e ambiental, seja a pena totalizada no patamar de 1 ano e 9 meses de detenção quanto a eles para José Marcos; f) quanto a José Marcos, seja a pena total fixada em 3 anos e 3 meses, estabelecendo-se o regime semiaberto para cumprimento e negada a conversão das penas em restritivas de direitos, haja vista o que preconiza o art. 44, III, do CP; g) quanto aos apelados Renata e Eduardo, em face da condenação também pelo crime do art. 288 do CP, seja a pena final totalizada em 2 anos, mantida a conversão em restritivas de direitos, porém com 2 modalidades de restritivas, notadamente prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade; h) quanto a Eduardo e Renata, seja a pena de prestação pecuniária majorada para o patamar mínimo de R$ 40.000,00, haja vista que eles integram uma cadeia criminosa de receptação, processamento e beneficiamento de ouro, tendo auferido grandes lucros com a atividade criminosa; i) ad argumentandum tantum, caso mantida a conversão da pena de José Marcos em restritiva de direitos, sejam fixadas 2 espécies distintas, uma vez que ela foi superior a 1 ano, na forma do art. 44, § 2º, do CP; j) igualmente, caso mantida a conversão quanto a José Marcos, seja a prestação pecuniária majorada para o patamar mínimo de R$ 200.000,00, haja vista ser ele o mentor do esquema criminoso de comércio de ouro; k) por fim, sejam as penas de multa igualmente majoradas, a fim de que o dia-multa seja fixado no patamar mínimo de ½ do salário mínimo vigente para os três réus.
Id. 289775786. F. Renata Ramalhete Loiola solicitou:
2. Caso superada a anterior, que seja reformada a sentença no sentido de excluir a reparação do dano, uma vez que a Apelada não realizou qualquer instrução probatória especifica acerca do quantum devido, consequentemente não há como fixar o dano pretendido, sob pena de violação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, também dos direitos constitucionais dela; ampla defesa e do contraditório.
Caso desacolhida a anterior, que seja fixado os percentuais a serem suportados por cada um dos condenados, logo que a Apelante não pode ser condenada a suportar a totalidade da reparação, se contribuiu minimamente com a prática delitiva R$ 49.000,00 de R$ R$ 1.610.712,23. Id. 289775794. G. E José Marcos Vaz pediu que:
Ante o exposto, requer seja a presente razões de apelação recebidas e processadas, sendo conhecido e provido seu apelo para reformar a sentença recorrida e assegurar a atenuante de confissão espontânea com a consequente redução de 1/6 da pena-base, pugnando que esta Nobre Corte refaça a dosimetria considerando a incidência da atenuante, conforme fundamentos explicitados. Id. 310958523. H. A respeito a sentença disse o seguinte:
IV – Do Valor Mínimo Para Reparação do Dano O Código de Processo Penal, no artigo 387, IV, estabeleceu que o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo de indenização à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da necessidade do pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público para que a mencionada indenização ou reparação civil seja fixada na sentença.
Além disso, deve ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (STJ - EDcl no REsp: 1286810 RS 2011/02467107, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 23/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013). No presente caso, consta o pedido de fixação do valor mínimo do dano (ID 174233881), a ser pago em favor da União.
Dessarte, será fixado o valor mínimo de reparação do dano em R$ 489.000,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil reais), referentes aos prejuízos sofridos pela União, com compra e venda ilegal de ouro entre os réus JOSÉ MARCOS VAZ, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA, conforme Laudo de Perícia Criminal Federal nº 153/2018 (ID 174286880 – pág. 01/07) e Relatório de Análise (ID 174286880 – pág. 11/15).
O valor deve ser corrigido monetariamente com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
V – Dispositivo POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal formulada na peça de acusação, para:
1. ABSOLVER o réu JOSÉ MARCOS VAZ das penas cominadas no artigo 180, § 1º, do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;
2. ABSOLVER os réus JOSÉ MARCOS VAZ, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA das penas cominadas no artigo 288, do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;
3. ABSOLVER os réus RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA das penas cominadas no artigo 55, da Lei nº 9.605/98, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;
4. CONDENAR o réu JOSÉ MARCOS VAZ nas penas descritas no artigo artigo 55, caput, c/c o artigo 15, II, ambos da Lei nº 9.605/98; e nas penas descritas no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91. Tudo na forma do artigo 70 (concurso formal), do Código Penal; e
5. CONDENAR os réus RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA nas penas descritas no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal. Passo à DOSIMETRIA DA PENA. 1.a) 1ª FASE – DOSAGEM DA PENA-BASE CULPABILIDADE Como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido lato, entendida como a reprovação social que o crime e o autor merecem. Nesta fase da dosimetria, cabe ao juiz avaliar o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido.
No caso dos autos, analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, verifico que os sentenciados JOSÉ MARCOS VAZ, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE Os antecedentes dos réus não são maculados (Súmula nº 444/STJ). A conduta social dos réus deve ser considerada boa, tendo em vista que nada restou demonstrado em contrário.
A personalidade dos réus não foi investigada, contudo, do que se depreende dos autos, não há indícios de distúrbios tendenciosos ao crime. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME e COMPORTAMENTO DO OFENDIDO O motivo do crime é comum às descrições típicas. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências também são normais ao delito praticado. O comportamento do ofendido não enseja a majoração da pena-base.
À vista das circunstâncias judiciais individualmente analisadas, FIXO a pena-base privativa de liberdade de: * JOSÉ MARCOS VAZ, no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção para o crime previsto no artigo 55, da Lei nº 9.605/98; * JOSÉ MARCOS VAZ, no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção para o crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91; e * RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA, no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção para o crime previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal. 1.b) 2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não vislumbro a presença de atenuantes.
No entanto, especificamente quanto ao sentenciado JOSÉ MARCOS VAZ, presente a circunstância agravante descrita no artigo 15, II, a, da Lei nº 9.605/98 – ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária – em relação ao delito disposto no artigo 55, da Lei nº 9.605/98. Desse modo, quanto ao delito disposto no artigo 55, da Lei nº 9.605/98, agravo a pena aplicada ao réu JOSÉ MARCOS VAZ em 1/6, devendo ser somado mais 01 (um) mês. 1.c) 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA Não incidem causas de diminuição de pena.
HÁ, no entanto, mais uma vez em relação ao sentenciado JOSÉ MARCOS VAZ, uma causa de aumento de pena. Levando em consideração a aplicação da regra contida no artigo 70, do Código Penal, aplico ao réu JOSÉ MARCOS VAZ a mais grave das penas cabíveis, qual seja a prevista no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, exasperada em 1/6, de acordo com a jurisprudência (STJ – HC 475974 / SP 2018/0283187-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Data do Julgamento: 12/02/2019, Data da Publicação: 19/02/2019, T5 – QUINTA TURMA).
Ante o exposto, TORNO DEFINITIVAS as penas dos sentenciados: * JOSÉ MARCOS VAZ em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, em concurso formal (art. 70, CP) com o crime previsto no artigo 55, c/c o artigo 15, II, a, da Lei nº 9.605/98; e * RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA em 01 (um) ano de detenção pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal.
2. Da Pena de Multa Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas e de acordo com o disposto no artigo 72, do Código Penal, FIXO AS PENAS DE MULTA em: * 11 (onze) dias-multa pela prática do delito de extração ilegal de recursos minerais (artigo 55, caput, c/c o artigo 15, II, a, ambos da Lei nº 9.605/98); e * 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de usurpação de bem da União (artigo 2º, caput e § 1º, da Lei nº 8.176/91).
Ante a situação econômica dos sentenciados e com fulcro no artigo 49, § 1º e § 2º, c/c o artigo 60, § 1º, ambos do Código Penal, e artigos 6º, III e 18, ambos da Lei nº 9.605/98, estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento.
3. Das Condenações Definitivas Ficam assim, os sentenciados: * JOSÉ MARCOS VAZ definitivamente condenado em 01 (um) ANO e 02 (dois) MESES de DETENÇÃO, pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, em concurso formal (art. 70, CP) com o tipificado no artigo 55, c/c o artigo 15, II, a, da Lei nº 9.605/98, bem como, ao pagamento de 21 (vinte e um) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento; e * RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA definitivamente condenados em 01 (um) ANO de DETENÇÃO pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal, bem como, ao pagamento de 10 (dez) DIAS-MULTA, para cada um dos sentenciados, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento.
4. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, c/c com o artigo 59, ambos do Código Penal, os sentenciados JOSÉ MARCOS VAZ, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA iniciarão o cumprimento de suas penas em REGIME ABERTO.
5. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Na espécie em julgamento, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pelo que, com fulcro no artigo 44, I, II e III, § 2º, primeira parte, c/c o artigo 43, ambos do Código Penal, sem prejuízo da pena de multa cumulada com a pena privativa de liberdade aplicada nesta sentença, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta aos sentenciados JOSÉ MARCOS VAZ, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA, por 01 (uma) pena restritiva de direitos, qual seja a prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal) - no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos sentenciados, podendo haver parcelamento desse valor.
CONCEDO aos sentenciados JOSÉ MARCOS VAZ, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena fixada e o seu regime inicial de cumprimento, não havendo motivos a justificar a privação de suas liberdades, já que ausentes os requisitos para a prisão cautelar.
6. Da Reparação do Dano Causado FIXO o valor mínimo de reparação dos danos em R$ 489.000,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil reais), devendo ser corrigido monetariamente com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, a ser pago em favor da União, solidariamente, pelos sentenciados JOSÉ MARCOS VAZ, RENATA RAMALHETE LOIOLA e EDUARDO PIMENTA MOREIRA.
Id. 289775777. (Grifo no original)
I. Quanto ao pedido de Renata Ramalhete Loiola pela exclusão da reparação do dano, vejo que, ao contrário do alegado, consta o pedido de fixação do valor mínimo do dano (Id. 289775554, p. 6), a ser pago em favor da União, no importe de R$ 489.000,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil reais), correspondente à movimentação financeira, oriunda da compra e venda ilegal de ouro, entre os requeridos, conforme Relatório de Análise Financeira incluso nos autos de inquérito policial.
Entendo que se a apelante deixou de impugnar o referido valor durante a instrução probatória, não pode valer-se da sua omissão para pretender a retirada desse numerário em sede recursal. J. Em relação ao pedido de fixação dos percentuais a serem suportados por cada um dos condenados, recordo que o valor mínimo da indenização que é fixado na sentença penal condenatória, não é uma sanção penal, que enseje a sua individualização, mas um efeito secundário extrapenal, e como tal, aplicável as regras do Código Civil.
Como se percebe pela leitura do artigo 264, do CC, pela qual “[h]á solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Por sua vez, dispõe o artigo 942 do CC, segunda parte, “e se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” Assim, de acordo com o Código Civil Brasileiro, não há dúvida, havendo ato ilícito praticado por várias pessoas, todos responderão solidariamente.
Por isso julgo acertada a condenação solidária dos sentenciados em valor mínimo para a reparação do dano ambiental, com fundamento no art. 387, caput e inciso IV, do Código de Processo Penal. K. É consabido que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).
Portanto, desde que transitada em julgado, tal condenação por fato anterior ao apurado é idônea para valorar negativamente os antecedentes do acusado. No caso, conforme requerido pelo MPF, é mister reconhecer a condição de portador de maus antecedentes de José Marcos, uma vez que ele possui sentença condenatória proferida pela Justiça Federal (autos 0001751- 27.2015.4.01.4302) por fatos anteriores aos da presente ação, porém com trânsito em julgado posterior (2018).
Por outro lado, vejo que o pedido do recorrente José Marcos pelo reconhecimento da atenuante de confissão também tem cabimento, pois em sede de interrogatório policial (Id 289775558, pp. 10/11) e interrogatório judicial (Id 289777035), o recorrente não se negou a falar sobre os fatos que geraram sal condenação. De forma aberta e solícita respondeu a todos os questionamentos das autoridades, o que influiu na conclusão precisa de sua condenação, indicando nomes e outras informações imperiosas utilizadas pela acusação na denúncia e instrução criminal.
Nesses termos, julgo que o patamar de aumento da pena decorrente do reconhecimento dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria, deve ser neutralizado pela causa atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria, e assim retornar ao patamar mínimo legal com a redução. Nesse sentido, não reconheço nenhum efeito concreto no provimento dos recursos do MPF e José Marcos no ponto, haja vista que o patamar final da sanção é absolutamente igual.
Dessa forma, dou provimento ao recurso do MPF para reconhecer a circunstância judicial referente aos maus antecedentes de José Marcos, e também ao recurso de José Marcos para reconhecer a atenuante da confissão, para neutralizar ao acréscimo referente aos maus antecedentes com o decréscimo relativo à atenuante da confissão, e assim manter a pena fixada na sentença.
L. O reconhecimento da circunstância judicial referente aos maus antecedentes de José Marcos implica na negativa da conversão das penas em restritivas de direitos, em razão do não preenchimento da condição referente aos antecedentes disposta no CP, Art. 44, III, como requerido pelo MPF em seu recurso. Por isso, a pena privativa de liberdade imposta ao recorrido deve ser inicialmente cumprida no regime aberto, em consonância com o disposto no Código Penal, Art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, c/c com o Art.
59. M. Quanto ao pedido de redução da pena em razão da confissão feito por Eduardo Pimenta Moreira, vejo que, na sentença, o juízo fixou a pena-base do recorrente no mínimo legal. A despeito do advérbio “sempre”, contido no Art. 65, III, d, do CP, o STJ, “instância máxima da interpretação do direito ordinário”[1] (STF, RE 561485, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2009, DJe-035 26-02-2010), consagrou o entendimento de que “[a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STJ, Súmula n. 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/9/1999, DJ de 15/10/1999, p. 76.) Esse entendimento foi reafirmando em recurso representativo da controvérsia no qual se afirmou que: “É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. [...] O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. [...] Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.” (STJ, REsp n. 1.117.073/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/6/2012.) No mesmo sentido, o STF concluiu, em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, que: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STF, RE 597270 RG-QO/RS, Rel.
Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-104 05-06-2009.) A jurisprudência desta Corte também é nessa direção: “A confissão atrai a aplicação da atenuante de confissão espontânea prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal [...]. Entretanto, neste caso, há óbice no Enunciado 231 da Súmula do STJ (‘A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’).” (TRF 1ª Região, ACR 2010-76.2010.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 1297 de 08/02/2013; ACR 0034642-43.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 207 de 03/09/2010.) “Fixada a pena-base no mínimo legal, não comporta maior redução. O Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo repercussão geral no RE 597270 QO-RG/RS, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com entendimento consolidado na Súmula 231, e reafirmado em recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1117073 PR) firmaram a compreensão de que a existência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei.” (TRF1, ACR 0000254-10.2016.4.01.3601, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 15/05/2019.) Não se pode deixar de notar que: Em audiência pública realizada [em 17 de maio de 2023], integrantes da Terceira Seção – colegiado responsável por julgar matérias penais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – ouviram as manifestações de representantes de instituições públicas e de entidades dedicadas à defesa de pessoas acusadas em processos criminais sobre a possível revisão da Súmula 231 [no exame dos REsps 2057181, 2052085 e 1869764]. (.
Acesso em: 27.setembro.2023.) “No âmbito d[a] Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º do respectivo dispositivo.” (STJ, AgRg nos EREsp 2.013.585/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Assim, prevalece o entendimento de que, fixada a pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea não impõe a redução da pena aquém do patamar legal mínimo.
Dessa forma, nego provimento ao recurso, no ponto, para manter a pena fixada na sentença. N. No que diz respeito ao pedido do MPF para reconhecer a agravante genérica do art. 62, I, em face do recorrido José Marcos, julgo que o recorrente não apresentou prova contundente de que o recorrido era mentor de esquema criminoso. A meu ver, o recorrido era um minerador autônomo que trabalhava sem as licenças necessárias, tal qual entendeu o juízo.
O. Por derradeiro, julgo prejudicados os demais pedidos do MPF para aumentar a quantidade de pena dos recorridos, porque seriam conseqüências do reconhecimento da agravante genérica quanto a José Marcos, e da condenação pelo crime do art. 288 do CP quanto a José Marcos e os demais apelados. IV Em conformidade com as razões acima expostas, voto para: (a) dar parcial provimento ao recurso do MPF para reconhecer a circunstância judicial referente aos maus antecedentes de José Marcos, implicando na negativa da conversão das penas em restritivas de direitos deste recorrido, em razão do não preenchimento da condição referente aos antecedentes disposta no CP, Art. 44, III; e (b) dar provimento ao recurso de José Marcos Vaz para reconhecer a atenuante da confissão, para neutralizar o acréscimo de quantidade de pena referente aos maus antecedentes com o decréscimo relativo à atenuante da confissão, e assim manter a quantidade de pena fixada na sentença; (c) negar provimento aos recursos de Renata Ramalhete Loiola e Eduardo Pimenta Moreira. [1] No mesmo sentido, reconhecendo que “os Tribunais Superiores são soberanos no tocante ao exame de legalidade.” (STF, AI 360321 AgR, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 26-04-2002 P. 75.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1000342-23.2020.4.01.4302
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. A preliminar suscitada de nulidade da sentença em razão da intempestividade no oferecimento da denúncia foi devidamente enfrentada e rejeitada pelo Relator. No tocante ao exame do mérito, embasado no conjunto probatório dos autos, não há o que ser aditado ao voto do Relator, que examinou correta e suficientemente a materialidade e a autoria.
A manutenção do reconhecimento da atipicidade em relação ao tipo penal do art. 288 do CP, na forma da sentença, também foi devidamente examinada pelo Relator. A dosimetria da pena atende ao disposto nos arts. 59 e ss. do CP.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator e dou parcial provimento à apelação do MPF para reconhecer a valoração negativa da circunstância judicial referente aos maus antecedentes em relação ao réu José Marcos Vaz, e, consequentemente, afastar a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos; parcial provimento à apelação de José Marcos Vaz para reconhecer a atenuante da confissão e, para neutralizar o acréscimo de quantidade de pena referente aos maus antecedentes com o decréscimo relativo à atenuante da confissão, e assim manter a quantidade de pena fixada na sentença; e nego provimento aos recursos de apelação de Renata Ramalhete Loiola e Eduardo Pimenta Moreira.
É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000342-23.2020.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000342-23.2020.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE MARCOS VAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO43694-A, IVIA GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA - PA25891-A, RAFAEL REGES AMARAL - PA30578-A, GABRIEL ARANTES VARGAS DUMONT - PA21076-A e WILSON AMORIM DA SILVA - SP105395-A POLO PASSIVO:JOSE MARCOS VAZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO43694-A, IVIA GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA - PA25891-A, RAFAEL REGES AMARAL - PA30578-A, GABRIEL ARANTES VARGAS DUMONT - PA21076-A e WILSON AMORIM DA SILVA - SP105395-A
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AMBIENTAL E DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CP, ART. 288. AUTORIA E MATERIALIDADE ACIMA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL NÃO DEMONSTRADAS. LEI 8.176, ART. 2º, EM CONCURSO FORMAL (CP, ART.
70) COM LEI 9.605, ART.
55. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIMES FORMAIS. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. NEGATIVA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CP, ART. 44,
III. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA FIXADA NA
SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF. PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JOSÉ MARCOS VAZ. APELAÇÕES DE RENATA RAMALHETE LOIOLA E EDUARDO PIMENTA MOREIRA NÃO PROVIDAS. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do MPF para reconhecer a circunstância judicial referente aos maus antecedentes de José Marcos, implicando na negativa da conversão das penas em restritivas de direitos deste recorrido, em razão do não preenchimento da condição referente aos antecedentes disposta no CP, Art. 44, III; dar provimento ao recurso de José Marcos Vaz para reconhecer a atenuante da confissão, para neutralizar o acréscimo de quantidade de pena referente aos maus antecedentes com o decréscimo relativo à atenuante da confissão, e assim manter a quantidade de pena fixada na sentença; e negar provimento aos recursos de Renata Ramalhete Loiola e Eduardo Pimenta Moreira. 4ª Turma do TRF/1ª Região – Brasília – DF.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado