Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ ANTONIO SILVA SANTOS
- Advogado
- JEFERSON SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 60321/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1000342-39.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUIZ ANTONIO SILVA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Cuida-se de demanda em que a parte autora postula o levantamento de todo o saldo existente a título de auxílio emergencial concedido, bem como indenização por dano moral. Inicialmente, considerando que não cabe à instituição financeira a verificação dos critérios de elegibilidade necessária ao pagamento do auxílio emergencial, nem a habilitação e concessão do auxílio, nos termos da Lei 13.982/20 e da Portaria 351/2020 do Ministério da Cidadania, não detém a CEF legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Afasto, ainda, a alegação de prescrição suscitada pela União, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 14/01/2022, antes do decurso do prazo de um ano da publicação da Medida Provisória n. 1.039 (18/03/2021), que disciplinou a prescrição em relação ao Auxílio Emergencial. No caso dos autos, verifico que houve a devolução dos valores do auxílio por MOTIVO DE NÃO SAQUE (886127595). Assim, com base no referido extrato do auxílio emergencial, vê-se que o autor cumpriu todos os requisitos para o recebimento do auxílio emergencial 2020 e seu pagamento residual, sendo, portanto, devido o estorno dos valores.
Nesse ponto, embora o art. 14, IV do Decreto 10.488/2020 estabeleça que a ausência de saque/movimentação dos valores creditados na conta poupança social de titularidade do beneficiário do auxílio emergencial, no prazo de 270 dias, resulta na sua devolução aos cofres públicos, nada estabelece quanto à perda do direito em si.
