PROCESSO: 1000342-54.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANTONIO MAGNO PINHEIRO DA ROCHA Advogado do(a) IMPETRANTE: LURDES ELIANE DAL ZOT - MT18567/O
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Antonio Magno Pinheiro da Rocha contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Cuiabá/MT, objetivando a liberação de veículo apreendido – um caminhão baú, placa BYG 5628, ano 1976, utilizado para fretes. Narra o impetrante que seu veículo fora apreendido em decorrência de sua utilização no transporte de cigarros de origem estrangeira, fato vinculado ao processo criminal nº 4592-84.2017.4.01.3603.
Sustenta, contudo, que obteve decisão favorável do juízo criminal, a qual determinou a restituição do bem, reconhecendo a origem lícita da propriedade, o uso econômico lícito do caminhão, bem como a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão. Apesar disso, a Receita Federal, mesmo intimada em 15/03/2018, não procedeu à liberação do veículo. Aduz que a omissão da autoridade administrativa viola o direito líquido e certo à propriedade, e que o veículo apreendido não se enquadra no art. 91 do Código Penal, pois não é instrumento do crime nem proveito direto da infração.
Pede, liminarmente, a restituição imediata do bem, com imposição de multa e outras providências coercitivas em caso de descumprimento. Requer ainda a concessão da justiça gratuita. O juízo da 2ª Vara Federal de Sinop/MT, ao receber a petição inicial, declinou da competência, reconhecendo que a sede funcional da autoridade coatora se situa em Cuiabá/MT, e remeteu os autos à 8ª Vara Federal daquela subseção judiciária.
Ao receber o feito, o juízo federal de Cuiabá reavaliou a questão da competência, invocando precedentes dos tribunais superiores que admitem, em mandado de segurança, o foro do domicílio do impetrante como foro legítimo alternativo, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição. Diante do impasse, suscitou conflito negativo de competência ao TRF da 1ª Região, e determinou a suspensão do processo até a definição jurisdicional.
Antes disso, porém, deferiu liminar para determinar a liberação do veículo ao impetrante, desde que o processo administrativo de perdimento ainda não houvesse sido concluído, conferindo-lhe o encargo de fiel depositário. Reconheceu que, embora o processo criminal e o administrativo fossem autônomos, a restituição provisória não afetaria o poder sancionador do fisco, tampouco inviabilizaria o regular curso do procedimento de perdimento.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, esclarecendo que não se configura hipótese de sua intervenção obrigatória, por se tratar de lide entre partes capazes, sem interesses coletivos, indisponíveis ou que envolvam incapazes, nos termos da Recomendação CNMP nº 34/2016. A Receita Federal, por sua vez, prestou informações à autoridade judicial, defendendo a legalidade da manutenção da apreensão e a regular tramitação do processo administrativo fiscal nº 13150.720170/2018-70, instaurado com base no art. 688 do Decreto nº 6.759/2009.
Alegou a ilicitude da conduta, a periculosidade do contrabando de cigarros e a legitimidade do uso da pena de perdimento para dissuadir tais práticas, independentemente da absolvição ou arquivamento na esfera penal. Fundamentou-se também no art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966 e no art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, destacando que o processo foi concluído regularmente, com notificação do proprietário, inclusive por edital.
Posteriormente, em 12/03/2024, o juízo da 8ª Vara Federal de Cuiabá cumpriu a decisão proferida no Conflito de Competência nº 1014590-67.2018.4.01.0000, determinando a remessa dos autos de volta à 2ª Vara Federal de Sinop/MT, reconhecida como competente. JÁ na jurisdição da vara de origem, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, noticiou o encerramento do processo administrativo nº 10010.025830/1217-11, com a aplicação da pena de perdimento formalizada no Ato Declaratório Executivo nº 103/2018, requerendo a intimação do impetrante para devolução do bem à Receita Federal, por cessação da condição que legitimava a manutenção da liminar.
É o relatório.
II - Fundamentação Sem questões processuais pendentes, passo ao mérito. O mandado de segurança é a via adequada para a proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público, desde que não haja recurso com efeito suspensivo nem ação própria cabível (Lei nº 12.016/2009, art. 5º, I). O conceito de direito líquido e certo, para fins de tutela mandamental, pressupõe situação jurídica evidenciada por prova documental pré-constituída e apta a demonstrar a ilegalidade ou abusividade do ato impugnado.
No caso concreto, a controvérsia gira em torno da validade da retenção de caminhão apreendido pela Receita Federal, mesmo após decisão judicial proferida no âmbito criminal que havia determinado a sua restituição. Ocorre que a impetração parte de uma premissa equivocada: a de que a retenção do caminhão pela Receita Federal configuraria descumprimento de decisão judicial penal que teria determinado a restituição do bem ao impetrante.
Contudo, essa interpretação desconsidera tanto o limite do comando judicial proferido no juízo criminal, quanto o exercício legítimo do poder de polícia administrativa aduaneira pela autoridade fazendária. A decisão judicial criminal proferida nos autos do incidente de restituição de coisas apreendidas limitou-se à análise da desnecessidade da apreensão do veículo sob o ponto de vista penal, ou seja, avaliou apenas se o caminhão configurava instrumento do crime ou objeto material da infração penal.
Com efeito, não se tratou, em momento algum, de exame sobre a legalidade ou legitimidade da apreensão do bem à luz do regime jurídico aduaneiro, tampouco houve qualquer apreciação da sua sujeição ao procedimento de perdimento na esfera administrativa-fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a autonomia entre as esferas penal e administrativa, permitindo que a Administração Tributária imponha sanções de natureza fiscal, inclusive a pena de perdimento de bens, independentemente do desfecho da persecução penal.
Assim, mesmo que o bem seja considerado lícito e desvinculado da infração penal, poderá ser objeto de perdimento se caracterizada infração administrativa autônoma, nos moldes da legislação aduaneira. No caso concreto, o veículo foi apreendido em contexto de transporte de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação legal, conduta que configura infração administrativa aduaneira autônoma, nos termos do art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 e do art. 688, V, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
A autoridade fazendária instaurou o processo administrativo de perdimento nº 10010.025830/1217-11, assegurando ao impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com notificação válida via edital e envio postal, conforme relatado nas Informações prestadas. Ao final do trâmite regular, foi editado o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 103/2018, que formalizou a declaração de perdimento do caminhão, tendo em vista a gravidade da infração cometida com o uso do bem – consistente no transporte de 20 mil maços de cigarros de origem estrangeira sem comprovação de regular importação.
Importante destacar que a impetração não se volta propriamente contra a legalidade ou nulidade do processo administrativo de perdimento. Em nenhum momento sustenta-se, por exemplo, a inexistência de notificação, cerceamento de defesa ou inobservância dos requisitos legais do procedimento. A controvérsia deduzida na inicial limita-se a afirmar que o ato da Receita Federal foi praticado em afronta à ordem judicial penal de restituição do bem, o que, como visto, não corresponde à realidade jurídica dos autos.
Tanto é verdade que o impetrante alega possuir direito líquido e certo porque o veículo apreendido não se enquadra no art. 91 do Código Penal, pois não é instrumento do crime nem proveito direto da infração. Portanto, o bem não permaneceu retido em desobediência a decisão judicial, mas sim porque estava submetido – legitimamente – ao exercício do poder-dever fiscalizatório da Administração Tributária, que culminou na aplicação de penalidade prevista expressamente no ordenamento jurídico.
A autoridade coatora, ao manter o caminhão sob custódia, atuou nos limites de sua competência legal, com base em atos normativos válidos e eficazes, não se verificando qualquer conduta arbitrária, abusiva ou dissociada do devido processo administrativo. Diante da superveniência da decisão administrativa definitiva, inclusive, restou prejudicado o fundamento de urgência da liminar anteriormente concedida, que condicionava a restituição à inexistência de desfecho no processo de perdimento.
Logo, não há direito líquido e certo a ser protegido na via mandamental, uma vez que não se identificou ato flagrantemente ilegal ou teratológico, mas sim o exercício regular da função administrativa tributária, fundada em norma legal e precedida de procedimento adequado.
III - Dispositivo
Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência, revogo a liminar anteriormente concedida. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1019070-88.2018.4.01.0000 dando-lhe notícia do teor da presente sentença.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara