Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO (OAB 6294/MT), MIE NINOMIYA (OAB 13559/MT)
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1000342-57.2018.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LIMBERGER SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, ALEXANDRE RAFAEL LIMBERGER
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF promove em face de LIMBERGER SERVICOS E TRANSPORTES LTDA e ALEXANDRE RAFAEL LIMBERGER. Na decisão de id 2205644133 foi autorizada a penhora de cotas de empresa ("LIMBERGER PECAS AGRICOLAS", com CNPJ 10.***.***/0001-05) pertencentes ao executado ALEXANDRE RAFAEL LIMBERGER. Contudo, ao cumprir a decisão, a JUCEMAT informou (id 2218614329) que foi alterada a razão social da empresa e também o seu administrador ("VIP TURISMO COMERCIO DE PASSAGENS LTDA - ME", de propriedade de MICHELI LEMES DOS SANTOS ALMEIDA), apesar de ter sido mantido o mesmo CNPJ.
Pelo exposto, DEFIRO o requerimento da exequente (id 2224277120), para DETERMINAR a desconstituição da penhora determinada na decisão de id 2205644133. Servindo-se a presente decisão como expediente necessário, OFICIE-SE a JUCEMAT para proceder com a exclusão da penhora inscrita sobre a empresa "VIP TURISMO COMERCIO DE PASSAGENS LTDA - ME" (CNPJ 10.***.***/0001-05), de propriedade de MICHELI LEMES DOS SANTOS ALMEIDA.
Considerando que este cumprimento de sentença já tramita desde 2019 sem que se consiga a constrição de bens que assegurem a execução, e diante da ausência de indicação de bens à penhora na petição de id 2224277120, DETERMINO o cumprimento da seguinte parte da decisão de id 1643832366: "Por fim, ultrapassadas todas as fases sem que haja indicação concreta de bens para penhora pela parte exequente, determino a SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, independentemente de existir petição da parte exequente requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, consoante entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.340.553.
