Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO PEREIRA DE MATOS
- Advogado
- WAGNER PERUCHI DE MATOS (OAB 9865/MT)
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000342-79.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO PEREIRA DE MATOS WAGNER PERUCHI DE MATOS - (OAB: MT9865/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283241136 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000342-79.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JOAO PEREIRA DE MATOS em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (09/07/2025 – NB 722.892.943-9). Alega o autor, qualificado como trabalhador rural, que suas enfermidades o impedem de exercer a atividade habitual. O INSS suscita ausência de início de prova material do exercício de atividade rural e requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Mérito Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, os requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade são distintos: Aposentadoria por invalidez (): (i) qualidade de segurado; (ii) carência de 12 contribuições mensais (), salvo exceções legais; (iii) incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa; (iv) insusceptibilidade de reabilitação profissional; (v) comprovação da incapacidade por perícia médica oficial ().
