Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA CRUZ PAULINA DA SILVA
- Advogado
- CARLOS ROGERIO DA SILVA (OAB 55852/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000343-09.2026.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CRUZ PAULINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte, na condição de companheira de Raimundo Tomé Lima, que alega ter sido segurado especial (agricultor e pescador). A certidão de óbito, lavrada em 31/03/2026 por declaração da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque, registra morte presumida em 28/09/2021 (ID 2265239760). O requerimento administrativo (NB 205.595.071-6), formulado em 31/05/2024, foi indeferido em 02/12/2024 por falta da qualidade de segurado especial do instituidor e por falta da qualidade de dependente (companheira) (ID 2265240009).
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a ausência de início de prova material da atividade rural do falecido e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 2270227213). Por despacho de ID 2279763449, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de documentos contemporâneos aptos a figurar como início de prova material da atividade rural e, caso os documentos estivessem em nome de terceiros, com a especificação concreta do trabalho em conjunto, a juntada de elementos que a vinculassem diretamente à exploração rural e a indicação das razões pelas quais não dispõe de registros próprios, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (intimação em 17/08/2026, ID 2279833152).
A parte autora apresentou petição intitulada emenda à inicial (ID 2286408648).
