Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIANA ALVES DE LIMA
- Advogado
- PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE (OAB 66083/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000343-10.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - DF66083 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Tratando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, estabelece a Lei nº. 9.099/95 que todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento (art. 33). Contudo, no caso em espécie, cuida-se de feito em que não haverá necessidade de produção de prova em audiência, sendo que a demonstração do direito alegado deverá ser efetivada por meio de prova documental.
Desse modo, o momento processual adequado para a juntada de documentos é, no caso do autor, no ajuizamento da ação. Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 320, do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Caso não seja atendida tal determinação, deve a parte autora ser intimada para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
No caso em apreço, oportunizou-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para fins de juntada dos documentos indispensáveis à comprovação de seu alegado direito, com a advertência de que o não cumprimento ensejaria a extinção deste feito sem exame do mérito, no entanto a parte autora não cumpriu a determinação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no /c , parágrafo único, do CPC e 330, IV, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do da . Fica deferido o pedido de gratuidade judiciária. Anote-se.
