Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM Classe Judicial: Ação Penal – Procedimento Ordinário Processo: 1000343-13.2020.4.01.3201 PoloAtivo:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PoloPassivo:ZIDANE GONÇALVES RAMIRES e outros. Sentença – Tipo D
SENTENÇA – TIPO D
1. Relatório Trata-se de denúncia oferecida inicialmente em desfavor de ZIDANE GONÇALVES RAMIRES, ESTEVÃO DIONARDO APARÍCIO e MARCIOPARENTE CACAU e JHONES GARCIA CHOTA (porém, o processo foi desmembrado em relação a esse), pela suposta prática dos crimes que seguem: ZIDANE GONÇALVES RAMIRES e ESTEVÃO DIONARDO APARÍCIO: artigo 18,caput, da Lei 10.826/03 c/c 29, caput, do CP e art. 334-A, §1°, II c/c§3° c/c art. 29, caput, do CP, em concurso material (art. 69).
MARCIO PARENTE CACAU, pela suposta prática do crime previsto no art.18, caput, da Lei 10.826/03 c/c 29,caput, e 62, I do CP e art. 334-A, §1°, II c/c §3° c/c art. 29, caput, e 62, I do CP. Narra a denúncia que no dia 6/10/2018, os denunciados ZIDANE GONÇALVES RAMIRES e ESTEVÃO DIONARDO APARÍCIO teriam exportado e favorecido a saída de 16 munições de origem estrangeira, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Tais munições teriam sido importadas em data anterior não especificada pelo denunciado MARCIO PARENTE CACAU, sem autorização da autoridade competente. No dia 7/10/2018, por volta de meia-noite, os denunciados Zidane, Estevão e Jhones navegavam nas águas do Rio Solimões em uma pequena embarcação, pertencente ao denunciado Márcio Cacau, ocasião em que foram abordados por militares da Marinha do Brasil que realizavam fiscalização de rotina.
Ao abordarem os três denunciados, os agentes realizaram uma rápida busca na embarcação, momento em que prontamente constataram que eles transportavam8(oito) tambores com aproximadamente 200 (duzentos) litros de gasolina cada, uma espingarda calibre16, 16 (dezesseis) munições do mesmo calibre, 1 (um) tracajá (podocnemisunifilis) e 2 (dois) motores de popa da marca Honda modelo GX-390. Com os três denunciados foi encontrada, ainda, a quantia de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), conforme termo de exibição e apreensão de (f.8).
Em razão do estado de flagrância, os agentes conduziram os denunciados à Delegacia de Polícia Federal de Tabatinga/AM para a lavratura do respectivo auto e demais providências. Oportunamente, os militares procederam â apreensão e arrecadação da gasolina, da armade fogo, das munições, daquantia em dinheiroe do animal silvestre transportado pelosdenunciados de forma clandestina para entrega à autoridade policial e apuração das infrações.
Denúncia oferecida no dia 2/7/2019 (ID 216904395 – p. 2/5). Recebimento da denúncia no dia 11 de Março de 2020(ID216921361 – p. 1/10). Marcio Parente Cacau citado no dia 22/7/2021 (ID 663154050 - p. 3). Zidane Gonçalves Ramires citado no dia 20/7/2021 (ID663154050 - p. 6). Estevão Dionardo Aparício citado no dia 20/7/2021 (ID663154050 - p. 8). Resposta à acusação devidamente apresentada pela DPU. Decisão de não absolvição sumária proferida.
Na AIJ designada para 30/7/2025, os réus não comparecem. Assim, a AIJ foiredesignadapara 5/11/2025. Após a realização da AIJ, abriu-se prazo às partes para apresentação de alegações finais. Nas alegações finais, o MPF requereu a condenação dos réus, nos temos da denúncia. O acusado Marcio Parente Cacau, por sua vez, alegou atipicidade material, com fulcro no princípio da insignificância e adequação social, nos termos que seguem: Quanto aos dois motores de popa (valor aproximado de R$ 1.600,00), trata-se inequivocamente de descaminho de bagatela.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que bens de valor irrisório, sem proibição absoluta de importação, ensejam a atipicidade material. No tocante ao combustível (1.600 litros), imperioso reconhecer a adequação social da conduta e o estado de necessidade justificante. O Réu reside em localidade onde o abastecimento formal é precário e muitas vezes inexistente. A aquisição no país vizinho não se deu com dolo de fraudar o sistema nacional de controle de combustíveis (bem jurídico tutelado no contrabando), mas como única alternativa para garantir a atividade pesqueira de subsistência de sua comunidade.
Não se trata de grande contrabandista comercial, mas de trabalhador que buscou insumo básico para seu ofício. Requereu a desclassificação do crime da Lei 10.826/03, do art. 18 (tráfico internacional) para o art. 12 ou 14 da lei, sob o fundamento de que não haveria nos autos prova robusta da transnacionalidade da conduta do Réu Márcio quanto a essas munições. Além disso, requereu afastamento da causa de aumento decorrente do transporte fluvial, tendo em vista que: Na região amazônica, especialmente na calha do Rio Solimões, o transporte fluvial não é uma escolha para facilitar o crime ou ludibriar a fiscalização, mas sim o único meio de transporte existente.
Punir mais severamente o ribeirinho por usar o rio é ferir o princípio da isonomia material, criminalizando a própria geografia da região. O "rio é a rua" do amazonense. A ratio da majorante é punir a sofisticação ou a facilitação da fuga, o que não ocorre quando o agente utiliza o meio ordinário de deslocamento de sua comunidade. Por fim, requereu aplicação da atenuante de confissão espontânea e requereu a restituição dos valores apreendidos.
A defesa de ESTEVÃO DIONARDO APARÍCIO E ZIDANE GONÇALVES RAMIRES, por sua vez, requereu absolvição em relação ao crime previsto no art. 18 da Lei 10.826/03, com base na ausência de prova de exportação das munições. Além disso, sustenta a atipicidade material da conduta relacionada à importação da gasolina. Por fim, requereu que a pena seja aplicada no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias são favoráveis.
Eis o breve relato.
Decido.
2. Fundamentação Art. 334-A, §1°, II c/c §3° - Contrabando Gasolina Imputou-se aos réus a conduta de contrabando, tendo em vista que foram apreendidos com eles 1.600 litros de gasolina oriunda de país estrangeiro. A defesa requereu absolvição, considerando-se que o transporte do combustível se deu com a exculpante da adequação social e estado de necessidade. Sustentou que o réu reside em local de abastecimento formal precário e, por vezes, inexistente.
Relatou, ainda, que a aquisição não se deu com o fim de fraudar o bem jurídico tutelado pela norma, mas, sim, para garantir a atividade pesqueira de subsistência de sua comunidade. Assiste razão à defesa. De fato, há de se considerar, no caso concreto, a realidade do local em que os acusados residem. Trata-se de município de difícil acesso, que exige longo deslocamento até de chegar a centros urbanos maiores e, no caso em questão, há, de fato, a necessidade de combustível para possibilitar a atividade de subsistência pelos ribeirinhos.
Desse modo, afasto a imputação referente ao contrabando. Motores de popa Em relação aos motores, a defesa requer a desclassificação de contrabando para descaminho, e a consequente aplicação do princípio da insignificância. O pleito merece acolhida, tendo em vista que motores não são objeto ilícito e o valor é inferior ao parâmetro jurisprudencial para reconhecimento da insignificância. Lei 10.826/03– Desclassificação para o art. 14 e 12 da Lei 10.826/03 Em relação à arma apreendida, imputou-se a conduta prevista no art. 18 da Lei 10.826/03o qual comina pena de 4 a8anos, e multa (redação daépoca dos fatos)aos três réus.
Destaco que os fatos ocorreram em 2018 e a lei foi alterada somente em 2019 para aumentar os parâmetros da pena. O referido dispositivo possui a seguinte redação: Art.
18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Ao longo da instrução, não foi demonstrada a prática dos atos elencados no referido dispositivo. A arma encontrava-se na embarcação de Marcio Parente Cacau, utilizada pelos outros réus para a empreitada. Segundo consta na denúncia, os réus teriam passado pelo país Peru de modo transitório, tão somente para realizar a aquisição da mercadoria mencionada.
Contudo, tal passagem não caracteriza exportação ou importação de mercadoria, a qual já estava com os réus e com eles permaneceu. Assim, afasto a imputação do art. 18 da Lei 10.826/03. No depoimento de Marcio Parente Cacau, ele relata que a arma era de sua propriedade e que ele costumava utilizá-la para caça de subsistência. Desse modo, em relação a ele, verifica-se aplicável o tipo previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Em relação aos demais réus, tem-se que foram contratados para realizarem a empreitada e na embarcação que lhes fora entregue para tal havia a arma de Marcio Parente Cacau.
Assim, eles realizaram o percurso previsto com a arma dentro da embarcação, caracterizando-se, no caso concreto, a conduta prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, qual seja: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa(Destacado).
Desse modo, considerando-se que réus se encontravam na referida embarcação para a realização de um trabalho, verifica-se aplicável o tipo previsto no artigo 12 da Lei. Quanto à exigência de titularidade ou responsabilidade legal do estabelecimento ou empresa, ressalta-se que nenhum dos três réus que estavam na embarcação é apontado como titular da empreitada, portanto, infere-se que todos compartilhavam da responsabilidade da empresa.
Desse modo, aplicável a desclassificação para a conduta do art. 12 da Lei 10.826/03 em relação a ZIDANE GONÇALVES RAMIRES e ESTEVÃO DIONARDO APARÍCIO. Elementos de materialidade–Artigo 14 e 12,caput,da Lei 10.826/03: i) Auto de apresentação e apreensão, contendo: (ID216921348 - Pág. 12). ii) Termo de guarda do armamento (ID 216921348 - Pág. 19). iii) Laudo de Perícia Criminal Federal da arma apreendida: informando que a arma é de uso permitido, mas que estava ineficiente para produzir disparos (ID 216921356 - Pág. 28-29; 216921360 - Pág. 1-4). iv) Laudo de Perícia Criminal Federal das munições apreendidas: atestando que eram de calibre permitido e que estavam aptas a disparos (ID 216921360 – Páginas 5-10).
Elementos de autoria: i) Depoimento do condutor Robson Gentil da Silva Cruz Junior, o qual narrou que: QUE esta semana a Marinha está realizando a Operação Orion II com o objetivo de fiscalizar embarcações que navegam no Rio Solimões; QUE esta madrugada por volta das00:00h compunha equipe responsável por realizar a fiscalização em uma embarcação que estava vindo da fronteira pelo Rio Solimões no sentido Manaus; QUE ao abordarem a embarcação, constatou-se que haviam três pessoas em seu interior; QUE em revista na embarcação a equipe de militares encontrou 08 tambores com aproximadamente 200 litros de gasolina em cada, uma espingarda calibre 16 com 16 cartuchos e 01 tracajá vivo; QUE também havia com os conduzidos a quantia de R$ 3.302,00 (três mil trezentos e dois reais); QUE os conduzidos foram entrevistados e afirmaram que estavam vindo de Tabatinga/AM com destino a Santo António do Iça/AM e no retorno adquiriram a gasolina em Santo Rosa/Peru no flutuante do Fábio; QUE levariam a gasolina para uma pessoa de nome MÁRCIO, vulgo CORO, que seria o dono da embarcação; QUE MÁRCIO foi quem forneceu a embarcação, a arma e o dinheiro para que trouxessem peixe para vender em Tabatinga/AM e depois levassem a gasolina contrabandeada para Santo António do Iça/AM; QUE por fim acrescenta que ao verificaram a chegada da embarcação da Marinha os conduzidos tentaram se evadir da fiscalização acelerando a embarcação rumo a margem do rio; QUE acrescenta ainda que os conduzidos afirmaram que o barco pertence a MÁRCIO e os motores foram adquiridos na data de ontem em Santa Rosa/Peru conforme nota fiscal que apresentaram; QUE diante destes fatos, deu voz de prisão aos tripulantes da embarcação, e os conduziu juntamente com os objetos ilícitos até a Polícia Federal para formalização dos procedimentos legais (ID216921348 - Pág. 6). ii) Depoimento da primeira testemunha ALEXSANDER FREITAS GASPAR, o qual narrou que na madrugada dos fatos: compunha equipe responsável por realizar a fiscalização em uma embarcação que estava vindo da fronteira pelo Rio Solimões no sentido Manaus; QUE ao abordarem a embarcação, constatou-se que haviam três pessoas em seu interior; QUE em revista na embarcação a equipe de militares encontrou 08 tambores com aproximadamente 200 litros de gasolina em cada, uma espingarda calibre 16 com 16 cartuchos e 01 tracajá vivo; QUE também havia com os conduzidos a quantia de R$ 3.302,00 (três mil trezentos e dois reais); QUE os conduzidos foram entrevistados e afirmaram que estavam vindo de Tabatinga/AM com destino a Santo António do Iça/AM e no retorno adquiriram a gasolina em Santo Rosa/Peru no flutuante do Fábio; QUE levariam a gasolina para uma pessoa de nome MÁRCIO, vulgo CORO, que seria o dono da embarcação; QUE MÁRCIO foi quem forneceu a embarcação, a arma e o dinheiro para que trouxessem peixe para vender em Tabatinga/AM e depois levassem a gasolina contrabandeada para Santo António do Iça/AM; QUE por fim acrescenta que ao verificaram a chegada da embarcação da Marinha os conduzidos tentaram de evadir da fiscalização acelerando a embarcação rumo a margem do rio; QUE acrescenta ainda que os conduzidos afirmaram que o barco pertence a MÁRCIO e os motores foram adquiridos na data de ontem em Santa Rosa/Peru conforme nota fiscal que apresentaram; QUE diante destes fatos, auxiliou na condução até a Polícia Federal para formalização dos procedimentos legais (ID 216921348 – página 7). iii) Depoimento da segunda testemunha WILLIAM NOGUEIRA RIBEIRO, o qual narrou que: QUE esta madrugada por volta das 00:00h compunha equipe responsável por realizar a fiscalização em uma embarcação que estava vindo da fronteira pelo Rio Solimões no sentido Manaus; QUE ao abordarem a embarcação, constatou-se que haviam três pessoas em seu interior; QUE em revista na embarcação a equipe de militares encontrou 08 tambores com aproximadamente 200 litros de gasolina em cada, uma espingarda calibre 16 com 16 cartuchos e 01tracajá vivo; QUE também havia com os conduzidos certa quantia de dinheiro; QUE os conduzidos foram entrevistados e afirmaram que estavam vindo de Tabatinga/AM com destino a Santo António do Iça/AM e no retorno adquiriram a gasolina em Santo Rosa/Peru no flutuante do Fábio; QUE levariam a gasolina para urna pessoa de nome MÁRCIO, vulgo CORO, que seria o dono da embarcação; QUE MÁRCIO foi quem forneceu a embarcação, a arma e o dinheiro para que trouxessem peixe para vender em Tabatinga/AM e depois levassem a gasolina contrabandeada para Santo António do Iça/AM; QUE por fim acrescenta que ao verificaram a chegada da embarcação da Marinha os conduzidos tentaram de evadir da fiscalização acelerando a embarcação rumo à margem do rio; QUE acrescenta ainda que os conduzidos afirmaram que o barco pertence a MÁRCIO e os motores foram adquiridos na data de ontem em Santa Rosa/Peru conforme nota fiscal que apresentaram; QUE diante destes fatos, auxiliou na condução até a Polícia Federal para formalização dos procedimentos legais (ID 216921348 - Pág. 8). iv) Interrogatório de , o qual narrou que: QUE é natural de Santo António do Iça/AM; QUE também trabalha informalmente na Yamaha em Santo António do Iça/AM e ajudando na balsa de seu patrão de nome MÁRCIO; QUE a respeito do combustível apreendido em seu poder afirma que há três dias atrás veio para Tabatinga/AM juntamente com ESTEVÃO DIONARDO APARIClO e para vender surubim nesta cidade; QUE após vender o surubim neste município foram para Santa Rosa/PERU na data de ontem para pegar gasolina e levar para Santa António do Iça/AM; QUE a gasolina foi uma encomenda de uma pessoa de nome MÁRCIO que daria (trezentos reais) para cada um como pagamento; QUE perguntado onde e por quanto adquiriu a gasolina respondeu que no flutuante do Fábio em Santa Rosa/PERU, não sabendo o valor, pois que MÁRCIO já havia pago; QUE a respeito da arma de fogo calibre 16 que estavam transportando na embarcação afirmou que também pertence a MÁRCIO; QUE MÁRCIO é o dono da embarcação que estavam utilizando; QUE a respeito dos motores que estavam na embarcação afirma que dois eram novos comprados ontem em Santa Rosa/PERU conforme nota apresentada e o outro já era o utilizado na embarcação; QUE os motores também pertenciam a MÁRCIO; QUE afirma que não possuem autorização para importar combustível estrangeiro nem para transportar arma de fogo; QUE o quelônio seria para comer e o dinheiro pertence a ESTEVÃO e é o lucro da venda de surubim; QUE perguntado sobre MÁRCIO afirmou que o mesmo trabalha na balsa flutuante JOSEANE em Santo António do Iça/AM e é conhecido como CORO(ID 216921348 - Pág. 9). v)Depoimento em sede policial de ESTEVÃO DIONARDO APARICIO, o qual narrou que: QUE trabalha informalmente na Yamaha em Santo António do Iça/AM; QUE a respeito do combustível apreendido em seu poder afirma que há três dias atrás veio para Tabatinga/AM juntamente com e para vender surubim nesta cidade; QUE após vender o surubim neste município foram para Santa Rosa/PERU na data de ontem para pegar gasolina e levar para Santa António do Iça/AM; QUE a gasolina foi uma encomenda de uma pessoa de nome MÁRCIO, comerciante local, que daria (trezentos reais) para cada um como pagamento; QUE perguntado onde e por quanto adquiriu a gasolina respondeu que no flutuante do Fábio em Santa Rosa/PERU, não sabendo o valor, pois que MÁRCIO já havia pago; QUE a respeito da arma de fogo calibre 16 que estavam transportando na embarcação afirmou que também pertence a MÁRCIO; QUE MÁRCIO é o dono da embarcação que estavam utilizando; QUE a respeito dos motores que estavam na embarcação afirma que dois eram novos comprados ontem em Santa Rosa/PERU conforme nota apresentada e o outro já era o utilizado na embarcação; QUE os motores também pertenciam a MÁRCIO; QUE afirma que não possuem autorização para importar combustível estrangeiro nem para transportar arma de fogo; QUE a respeito do tracajá afirma que foi comprado no porto de Tabatinga/AM e seria para comer; QUE a respeito do dinheiro encontrado disse que lhe pertence e é fruto da venda do surubim; QUE perguntado sobre MÁRCIO afirmou que o mesmo trabalha na balsa flutuante JOSEANE em Santo António do Iça/AM e é conhecido como CORO (ID216921348 - Pág. 10); vi)Depoimento em sede policial De , o qual narrou que: QUE é natural da Colômbia, mas vive em Santo António do Iça/AM; QUE trabalha como pescador no Rio Iça; QUE a respeito do combustível apreendido em seu poder afirma que há três dias atrás veio para Tabatinga/AM juntamente com ESTEVÃO DIONARDO APARICIO e para vender surubim nesta cidade; QUE após vender o surubim neste município foram para Santa Rosa/PERU na data de ontem para pegar gasolina e levar para Santa António do Iça/AM; QUE a gasolina foi uma encomenda de uma pessoa de nome MÁRCIO que daria (trezentos reais) para cada um como pagamento; QUE perguntado onde e por quanto adquiriu a gasolina respondeu que no flutuante do Fábio em Santa Rosa/PERU, não sabendo o valor, pois que MÁRCIO já havia pago; QUE a respeito da arma de fogo calibre 16 que estavam transportando na embarcação afirmou que também pertence a MÁRCIO; QUE MÁRCIO é o dono da embarcação que estavam utilizando; QUE a respeito dos motores que estavam na embarcação afirma que dois eram novos comprados ontem em Santa Rosa/PERU conforme nota apresentada e o outro já era o utilizado na embarcação; QUE os motores também pertenciam a MÁRCIO; QUE afirma que não possuem autorização para importar combustível estrangeiro nem para transportar arma de fogo; QUE o quelônio seria para comer e o dinheiro pertence a ESTEVÃO e é o lucro da venda de surubim; QUE perguntado sobre MÁRCIO afirmou que o mesmo trabalha na balsa flutuante JOSEANE em Santo António do Iça/AM e é conhecido como CORO (ID216921348 - Pág. 11). vii) Termo de declarações de , o qual relatou que: Que trabalha como comprador e vendedor de peixes; Que a gasolina comprada em Santa Rosa/Peru pelos seus amigos ZIDANE, ESTEVÃO e JHONES era de sua propriedade cinco tambores para uso neste município para pescar; Que o que passou de cinco tambores não lhe pertencia; Que a espingarda encontrada na embarcação era de sua propriedade e mandou seus amigos levarem na lancha para segurança da viagem; Que utiliza geralmente a arma somente para caça de subsistência; Que ZIDANE, ESTEVÃO e JHONES são seus amigos de infância e sempre se reúnem para uma pescaria, comprar peixes, e outras atividades; Que a embarcação com os rabeias eram de propriedade do declarante; Que os dois motores novos encontrados na embarcação não eram do declarante e sim de um amigo de Santo António, mas estavam sob sua responsabilidade (ID 216921360 - Pág. 20).
Em sede policial, MARCIO confessou que a arma era sua e que 5 das munições eram suas. Porém, as demais não eram. Confessou que pediu aos corréus que buscassem a gasolina em país estrangeiro, como objetivo de levá-la à comunidade. Sabia que a situação da arma era ilegal, mas seria muito difícil regularizá-la. Disse que à época a gasolina era aproximadamente 3 reais mais barata. Disse que sua comunidade fica a 14 horas de viagem da área urbana mais próxima.
Disse que estava em época de seca, motivo pelo qual faltou oferta de combustível na comunidade.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória. CONDENO: ZIDANE GONÇALVES RAMIRES e ESTEVÃO DIONARDO APARÍCIO pela prática do crime previsto no artigo 12,caput, da Lei 10.826/03; MARCIO PARENTE CACAU, pela suposta prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03. ABSOLVO os réus quanto à acusação referente ao contrabando (334-A, §3), com fundamento no art. 386, VI (adequação social e estado de necessidade).
4. Dosimetria
I - MARCIO PARENTE CACAU Artigo 14 da Lei 10.826/03 Na primeira fase, ausentes circunstâncias aptas a exasperar a pena, fixo a pena base no mínimo legal. Reclusão: de 02 anos, além de multa, de 10 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante do art. 62, I (promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes). Presente, também, a atenuante da confissão espontânea.
Assim, considerando-se que nenhuma delas versa sobre motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, DEIXO DE AGRAVAR OU ATENUAR A PENA, nos termos do art. 67 do Código Penal. Pena intermediária mantida em: Reclusão, de 02 anos, além de multa, de 10 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causa de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva: Reclusão, de 02 anos, além de 10 dias-multa.
Substituição da Pena Preenchidos os requisitos elencados no art. 44 c/c 59 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo:
I) Prestação Pecuniária de 01 salário-mínimo vigente na data da sentença (R$1.621,00) Esse valor será decotado do dinheiro em reais apreendido, que foi depositado na Caixa Econômica Federal. Foi demonstrado nos autos que o valor era de MARCIO PARENTE CACAU (ID216921348 - Pág. 21). Após o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE à Caixa Econômica Federal para transferir o valor da conta presente em ID216921348 - p. 21 do modo como segue descrito: O valor da prestação pecuniária deve ser pago a conta vinculada a este processo, cujo número deve ser informado na guia de recolhimento, para posterior transferência para a conta única do juízo, na Caixa Econômica Federal, pela Secretaria.
No ato da informação dos dados bancários, é necessário que a parte indique o número do processo correspondente, de modo a vincular a conta de depósito a este processo. Depositada a íntegra da prestação pecuniária em conta de depósito vinculada a estes autos, a Secretaria deverá providenciar a transferência dos valores para a conta única do juízo.
II) Perda de bem, consistente na perda de um dos motores apreendidos e remetidos à Receita Federal.
II – Art. 12 da Lei 10.826/03 ZIDANE GONÇALVES RAMIRES, ESTEVÃO DIONARDO APARÍCIO Na primeira fase, ausentes circunstâncias aptas a exasperar a pena, fixo a pena base no mínimo legal. Detenção: de 01ano, além de multa, de 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de atenuar a pena, por força da Súmula 231 do STJ. Pena intermediária mantida em: DETENÇÃO, de01 ano, além de multa, de 10 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causa de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva: Detenção, de 01 ano, além de 10 dias-multa. Substituição da Pena Preenchidos os requisitos elencados no art. 44 c/c 59 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Os réus ZIDANE GONÇALVES RAMIRES e ESTEVÃO DIONARDO APARÍCIO devem pagar:
I) Prestação Pecuniária de 01 salário-mínimo vigente na data da sentença (R$1.621,00) O valor da prestação pecuniária deve ser pago a conta vinculada a este processo, cujo número deve ser informado na guia de recolhimento, para posterior transferência para a conta única do juízo, na Caixa Econômica Federal, pela Secretaria. No ato da informação dos dados bancários, é necessário que a parte indique o número do processo correspondente, de modo a vincular a conta de depósito a este processo.
Depositada a íntegra da prestação pecuniária em conta de depósito vinculada a estes autos, a Secretaria deverá providenciar a transferência dos valores para a conta única do juízo. Destinação de Bens apreendidos As comunicações deverão ser feitas após o trânsito em julgado. i) Valor depositado na Caixa Econômica Federal – R$3.250,00 (ID216921348 - Pág. 21). Parte do valor será utilizado para pagamento da prestação pecuniária de MARCIO PARENTE CACAU, o restante será devolvido a ele. ii) COMUNIQUE-SE à Polícia Federal para remeter a arma e a munição ao Comando do Exército (ID216921356 - Pág. 11). iii) A gasolina está em poder da Marinha do Brasil (ID 216921356 - Pág. 11).
Decreto perdimento em favor da União. Comunique-se à Marinha para utilizar/doar o bem, se ainda não o tiver feito. iv) Os 2 motores de popa foram encaminhados à Receita Federal (ID 216921356 - Pág. 11). Foi decretada perda de um dos motores, como pena restritiva de direitos. COMUNIQUE-SE a Receita Federal utilizar ou doar o motor para entidade pública como o IBAMA ou EXERCITO, ou BOMBEIROS em Tabatinga.
O outro motor será devolvido a MARCIO PARENTE CACAU, que poderá buscá-lo pessoalmente ou mediante procurador com poder específico na Receita Federal. v) O tracajá, perecível, foi doado (ID 216921356 - Pág. 11).
5. Providências finais INTIMEM-SE: o MPF, a DPU Apresentado recurso com razões, INTIME-SE a parte recorrida via PJe para apresentar contrarrazões. Caso não haja interposição de recurso, conclua o processo para análise de prescrição. Após o trânsito em julgado: CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. a) comunique-se à autoridade policial. b) Comunique-se ao INI. COMUNIQUEM-SE as autoridades custodiantes dos bens para procederem conforme determinado.
REALIZADAS as diligências elencadas, ARQUIVE-SE. Tabatinga/AM, data e assinatura digitais. Juíza Federal