PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1000343-36.2022.4.01.3300
AUTOR: VINICIUS RIBEIRO DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FAMILIAR E SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que acolhera a pretensão deduzida. Alega, em suma, que a sentença se revela omissa, na medida em que não fixara expressamente o termo inicial dos juros e não arbitrara multa diária para o caso de descumprimento pelo Centro Universitário Social da Bahia (UNISBA). Os embargos são tempestivos.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015, bem como no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material. O exame cuidadoso das peças processuais integrantes do presente feito evidencia que a sentença embargada não padece de quaisquer dos vícios consignados nos referidos dispositivos.
Bem de ver, a sentença fora expressa ao fixar, com relação aos valores arbitrados a título de danos morais, a incidência de atualização monetária, a partir da presente fixação, com incidência, outrossim, de juros de mora, observando-se, em ambos os casos, os índices previstos para as ações condenatórias em geral, no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O Manual de Cálculos da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 963/2025 – CJF, de 22 de julho de 2025 – link: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20784-2022.pdf) prevê que, nas ações condenatórias em geral, os juros de mora sejamo computados, em regra, a partir da citação, com observância, contudo, da disposição inserta no artigo 406 do Código Civil que, não sendo devedor Fazenda Pública, estabelece a Taxa Selic e, a partir de setembro de 2024, a Taxa Selic mais IPCA-15 (item 4.2.2, págs. 58/59) .
Não há, portanto, qualquer omissão nesse ponto. Outrossim, entendendo comprovadas as alegações do acionante, este Juízo acolhera a pretensão autoral, condenando o Centro Universitário Social da Bahia (UNISBA) a expedir o diploma referente à conclusão do Curso de Educação Física. Não houve, é certo, a prévia fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, sem que daí decorra qualquer omissão.
Explico. Em se tratando de obrigação de fazer, possível a determinação de medidas necessárias à efetivação da tutela, tal como a imposição de multa, nos termos do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor. Com efeito, tal medida pode ser adotada pelo juiz, de ofício, independentemente de pedido da parte, sempre que considerar necessária ao cumprimento da obrigação imposta, configurando, assim, uma faculdade do julgador e dependendendo das circunstâncias do caso concreto.
A multa também pode, uma vez fixada, ser revista, afastando-se a sua incidência, podendo também ter o seu valor majorado ou diminuído. Na hipótese, sequer foi possibilitado o cumprimento espontâneo da obrigação pelo réu, a infirmar por ora a necessidade de cominação de penalidade pecuniária. Nada obsta, porém, o reexame posterior da questão em caso de inércia e recalcitrância do réu, sem que haja preclusão acerca de tal cabimento.
Assim, rejeito os presentes embargos, mantendo-se a sentença embargada em seus ulteriores termos. A rejeição dos embargos não implica, todavia, no reconhecimento da sua natureza protelatória, como lógico consectário, na forma prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, quando se trata de recurso fundamentado e amparado no ordenamento jurídico pátrio, ainda que a irresignação não mereça acolhimento.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)