PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000343-49.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO MANOEL DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ - BA64013 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurado da previdência social (NB 206.981.018-0, DER 07/07/2025, Id. 2232143306). O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar:
1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito;
2) a materialização da contingência prevista em lei e
3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91. Pois bem. O óbito da instituidora foi devidamente comprovado com a juntada de certidão de Id. 2232143272, ocorrido em 13/05/2025. Em relação à qualidade de segurado do instituidor, esta é incontroversa, haja vista que a falecida era aposentada (Id. 2232143306, p. 58).
No tocante à comprovação de união estável e dependência econômica, da instrução processual ficou evidenciado que a parte autora manteve de fato uma união estável com o instituidor da pensão, mantendo tal vínculo de companheirismo até o seu passamento. Com efeito, o acionante trouxe aos autos certidão de casamento religioso (Id. 2232143279), documentos de filhos em comum e ficha de inscrição em contrato funerário (Id. 2232143301).
Ressalto que, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos dependentes previstos no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente) é presumida, dispensando qualquer tipo de prova.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, para conceder a pensão por morte ao requerente. A Data de Início do Benefício – DIB deve ser fixada na data do óbito, em 13/05/2025, já que o requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o falecimento (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo da morte).
II - Dispositivo
Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder, em favor do demandante, a pensão por morte requerida, a partir do óbito (13/05/2025). As parcelas vencidas são devidas no período de 13/05/2025 (DIB) a 01/05/2026 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art.
EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2026. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos das parcelas vencidas, bem como juntar, caso ainda não o tenha feito, o contrato de honorários advocatícios, se pretender o destaque da verba contratual, e informar se o valor global da execução (principal e honorários) observa o teto legal para expedição de RPV, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, manifestando-se, se necessário, acerca de eventual renúncia ao excedente.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)