Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS
- Advogado
- ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS (OAB 2576/AC)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1000343-56.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS - AC2576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho. Explica que o autor foi portador de hemorragia subaracnoide (CID-10 I60), hemiplegia espástica (CID-10 G81.1) e convalescença (CID-10 Z54), mas que não gera incapacidade ou mesmo limitação para o trabalho.
No decorrer do exame físico, o perito constatou o seguinte: Periciando dá entrada deambulando sem auxílio, com marcha atípica, em regular estado geral, lúcido e orientado no tempo e no espaço, com facies atípica, eupneico, corado, hidratado, afebril, acianótico, anictérico, sem turgência de jugulares. Sentou-se e levantou-se da cadeira sem dificuldades e sem auxílio. Embora a parte autora tenha impugnado a perícia judicial, não verifico elementos suficientes para superar a conclusão dada pelo perito judicial e pela perícia administrativa.
Importante consignar que o perito do juízo guarda igual distância entre o segurado e o INSS e tendo o único dever de atuar de forma técnica e imparcial, pois nada ganha ou perde em reconhecer a capacidade ou a incapacidade do trabalhador. HÁ de se ressaltar que a conclusão do perito foi baseada não apenas pela leitura da documentação médica particular, mas também após realização de exame físico no ato da perícia médica judicial, o qual não se vislumbrou alterações para fins de concessão do benefício por incapacidade em questão.
