PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000343-67.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALMEIDA GONCALVES - BA33944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação da suposta existência de vícios no decisum proferido nos presentes autos. Conheço dos embargos de declaração, por entender que estes preenchem os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e c) corrigir erro material.
O embargante sustenta a existência de contradição e erro material na análise do histórico contributivo, afirmando que já havia recuperado a qualidade de segurado e cumprido a carência necessária na Data do Início da Incapacidade (DII). No mérito, verifico que assiste razão ao embargante, devendo a sentença anterior ser anulada para sanar os equívocos apontados. Compulsando os autos e os dados do CNIS, constata-se que, na DII fixada em 04/03/2026, o autor detinha qualidade de segurado.
Isso porque Renato encontrava-se no período de graça de 6 meses, previsto no art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91, após sua última contribuição como segurado facultativo, referente à competência de 02/2026. No presente caso, o referido período de graça estender-se-ia até 15/10/2026. Cabe ressaltar que a contribuição da competência 02/2026 foi recolhida tempestivamente em 26/02/2026, antes do vencimento original em 16/03/2026 (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme art. 216, inciso II, do Decreto 3.048/99).
Quanto à carência, verifica-se que na DII (04/03/2026), o autor já havia cumprido a exigência de 12 contribuições mensais prevista no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91. Os registros demonstram que o autor detinha, ao todo, 195 contribuições válidas para fins de carência até a data da incapacidade. Ademais, observa-se que após a perda da qualidade de segurado ocorrida em 17/09/2024, o autor reingressou no RGPS em agosto de 2025 (08/2025).
Até a DII, ele verteu 7 contribuições válidas, superando o requisito de 6 contribuições (metade da carência) exigido para o reaver o direito a benefícios, conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019). Considerando que o laudo pericial judicial já havia atestado que o autor está incapacitado para suas atividades laborativas, e restando agora comprovados os requisitos de qualidade de segurado e carência, a reforma do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para ANULAR A
SENTENÇA anteriormente proferida (Id. 2249113865). Em face da anulação e estando a causa madura, passo a proferir nova sentença.
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por RENATO JOSE DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o(a) perito(a) verificou que a parte autora é portadora de lombalgia, apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual. O expert fixou a data de início da incapacidade em 04/03/2026 e estabeleceu prazo de recuperação de 02 meses. No tocante à qualidade de segurado e cumprimento de carência legal, tais requisitos foram comprovados nos autos, conforme fundamentação supra .
Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Fixo a data de início do benefício em 04/03/2026 - data da perícia médica, tendo em vista que a DII fixada pelo perito não retroage a data da cessação do benefício. Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a DIB até a efetiva implantação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 04/03/2026 e DIP em 01/05/2026 e DCB em 01/07/2026. Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 3.131,12.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento em favor da autora.
Uma vez cumprido o pagamento, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Auxílio por incapacidade temporária RMI: 01 salário mínimo DIB 04/03/2026 DIP: 01/05/2026 Valor da RPV: R$ 3.131,12