Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Advogado
- JAMILLE PRISCILA CONCEICAO DA SILVA (OAB 13785/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1000343-77.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCILENE BARROS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE PRISCILA CONCEICAO DA SILVA - AM13785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Objetivando a resolução conciliada da lide, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora de per si ou por advogado ao qual foi conferido o poder especial de transigir. Sendo assim, HOMOLOGO POR
SENTENÇA
O ACORDO, na forma em que proposto pelo INSS, com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015. Com o recebimento da quantia prevista no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renúncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115 inciso II da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
