Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ODAIR JOSE SANTOS DIOGO
- Advogado
- MESAQUE BARBOZA SOARES (OAB 40608/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000343-96.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODAIR JOSE SANTOS DIOGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESAQUE BARBOZA SOARES - BA40608 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Consoante, informado na certidão juntada pela SECVA (ID 2212513513), há demanda ajuizada anteriormente com identidade de partes, pedido e causa de pedir processo nº 1002107-59.2019.2022.4.01.3301. Os autos nº 1002107-59.2019.2022.4.01.3301 foram ajuizados em 15/05/2019, sendo o processo sentenciado improcedente em 05/09/2023. Sentença transitada em julgado em 02/10/2023 e arquivado definitivamente em 23/10/2023.
Diante disso, analisando detidamente o caso, verifica-se que o pedido inicial e decisão de indeferimento administrativo (ID 1475832393), possuem como embasamento o mesmo pedido e indeferimento administrativo da demanda que teve julgada improcedente o pleito autoral. Nesse sentido, destaco que não houve sequer outro requerimento administrativo. Ademais, ressalto que a documentação juntada aos autos não é suficiente para afastar os efeitos da coisa julgada material já estabilizada em processo anterior, julgado em 05/09/2023.
Assim, está configurada a tríplice identidade entre os elementos da ação, o que impõe a extinção deste feito sem resolução do mérito. Logo, o prosseguimento do feito deve ser evitado, pois apresenta risco de instrução do pedido em duplicidade, com a prática desnecessária de atos processuais que oneram, ainda mais, o custo social de funcionamento do Poder Judiciário. Portanto, nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 337 do CPC, verifico a ocorrência de litispendência, razão pela qual, o mérito desta demanda repetida não deve ser conhecido, pois presente pressuposto processual negativo.
, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no /c §3º do CPC. Sem custas e sem honorários ( da ). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Caso haja interposição de recurso inominado, a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (, da ). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (.010, § 3º, do CPC).
