PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000344-07.2020.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CORREA BOTELHO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995). Antônio Carlos Corrêa Botelho ingressou com demanda em face da Caixa Econômica Federal (CEF) com a finalidade de obter repetição de indébito e reparação por danos morais.
Decido. Inicialmente indefiro o requerimento de dilação de prazo formulado pela ré em sua última manifestação (id. 524949029), para cumprir o despacho de id. 492125351, eis que o referido ato judicial não lhe estabeleceu nenhum ônus processual, ao revés, tratava-se de mero fomento à solução consensual do conflito, na esteira do que dispõe o art. 3º, § 3º, do CPC, cuja consecução é possível independentemente da provocação judicial.
Passo ao julgamento antecipado do mérito. O autor sustenta que a ré lhe teria cobrado, indevidamente, o valor total de R$3.822,62 (três mil, oitocentos e vinte e dois reis e vinte e dois centavos), referente a um contrato de empréstimo consignado já quitado. Além de a ré não ter rebatido em sua contestação as alegações de fato trazidas pelo autor, há nos autos robusta prova documental que embasa os fatos narrados pelo demandante, destacando-se, entre eles, diversos extratos bancários.
A tese defensiva, a seu turno, é de que não houve dolo de sua parte, circunstância que, no entender da ré, afastaria a sua responsabilidade. Inobstante os argumentos da defesa, a jurisprudência já definiu que o direito consumerista é aplicável aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ), não apenas porque as instituições bancárias prestam um serviço consumido pelos clientes, mas também porque nas relações entre bancos e seus clientes há difusa utilização de contratos de massa, surgindo visível desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário.
O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), razão pela qual é prescindível a existência do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para que haja a sua responsabilização. Caberia à demandada, portanto, para se desincumbir de responsabilidade, a demonstração da inexistência de conduta, do nexo causal ou a existência de culpa exclusiva da vítima, o que não se deu nos autos.
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se à ré restituir em dobro o valor indevidamente cobrado do autor, imputando-lhe, neste particular, a obrigação de pagar quantia certa no valor total de R$7.645,24 (sete mil seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavo). Restou também caracterizada a ocorrência de danos morais, diante da falha na prestação do serviço pela ré, consubstanciada na cobrança indevida de valor, que acarretou prejuízos extrapatrimoniais ao demandante, na medida em que lhe privou de parcela da remuneração de seu trabalho, cujo caráter alimentar é manifesto.
Fixo, assim, os danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). A respeito da responsabilização de instituição bancária por cobrança indevida de prestação de empréstimo consignado já quitado pelo consumidor, é oportuno mencionar, pela clareza dos argumentos, o acórdão da Primeira Turma Recursal do Maranhão, que, no processo nº 0035422-96.2018.4.01.3700, julgou caso paralelo ao presente feito.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO INDEVIDA NO CONTRACHEQUE DA DEMANDANTE. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIORMENTE LIQUIDADO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CEF. REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Pedido inicial: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual KELLINY LAÍS DOMINICE VELOSO requer (i) que a CEF seja condenada a reconhecer inexistência da parcela indevidamente cobrada e a consequente devolução de seu valor; (ii) condenação em 15.000,00 (quinze mil) reais, a título de danos morais.
02. Recurso inominado interposto pela parte Autora, em face de sentença que negou procedência aos pedidos iniciais. A Recorrente alega, em suas razões recursais, que "III - Para sua surpresa e desconforto, no mês de outubro do ano 2017, se deparou com prévia definitiva do seu contracheque o desconto no valor de R$ 429,53 reais (prova em anexo fls. 04). Logo no mês seguinte, ou seja, no mês de novembro o valor veio realmente descontado ", sendo que a referida parcela tem origem em empréstimo consignado supostamente quitado pela autora em 04/07/2017.
Requer a reforma do julgado.
03. Contrarrazões apresentadas (documento registrado em 05/11/2019).
04. Fundamentação Legal: 4.1. Nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira, razão pela qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes, afastando-se o dever de reparar o dano apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal (ADIn 2591/DF, Súmula 297, STJ). 4.2.
Trecho em que o Ilustre autor João Batista de Almeida discorre acerca da vulnerabilidade do consumidor: É facilmente reconhecível que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo. A começar pela própria definição de que consumidores são 'os que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes'. Para satisfazer suas necessidades de consumo, é inevitável que ele compareça ao mercado e, nessas ocasiões, submeta-se às condições que lhe são impostas pela outra parte, o fornecedor . 4.3.
Para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessário identificar-se a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado. 4.4 O ônus da prova, em regra, cabe às partes, autor e réu, e estes é que devem desincumbir-se de provar os fatos que alegam. Daí, pode-se concluir que o ônus da prova é a incumbência imputada a uma das partes para trazer aos autos elementos que corroborem o afirmado em algum momento do trâmite processual. 4.5.
Quanto à inversão do ônus da prova, destaca-se que o magistrado possui ampla liberdade no momento da apreciação dos requisitos legais para deferir ou não a medida, conforme dispõe o art. 6°, do CDC. Assim, caso conclua pela ausência dos requisitos (verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência), indeferirá a inversão.
05. Caso concreto 5.1. Voltando os olhos ao caso em análise, visualiza-se que a demandante demonstrou, no corpo do processo, a relação contratual de mútuo firmada com a demandada Caixa Econômica Federal, da qual decorreu o desconto consignado em folha de pagamento, referente ao mês de outubro/2017, período em que o referido contrato já estava devidamente liquidado, haja vista quitação antecipada, promovida pela autora em 04/07/2017, conforme respectivo contrato, contracheque e comprovante de pagamento, anexos à peça recursal. 5.2.
Veja-se que, por seu turno, a Caixa Econômica Federal não apresentou nos autos evidência de que tenha notificado a empresa convenente, empregadora da Recorrente, a respeito da liquidação do contrato,"a fim de que promovesse a devida desaverbação do contrato, cessando os descontos no contracheque da parte autora", como deduzido em sede das contrarrazões e, assim sendo, à míngua de elemento probatório do alegado, torna-se forçoso reconhecer-se, frente ao desenrolar das obrigações quanto ao ônus da prova em sede de lides consumeristas, que subsiste a responsabilidade da empresa pública recorrida em relação ao evento danoso em testilha. 5.3.
Anote-se que, para consubstanciar a responsabilidade civil, como já dito, imprescindível identificar-se a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso sob exame. A recorrida Caixa Econômica Federal, no contexto da prestação de serviços bancários, firmou com a Recorrente contrato de mútuo na modalidade consignado em folha de pagamento, o qual foi liquidado antecipadamente em 04/07/2017, no entanto, a despeito da quitação, reconhecida pela empresa pública, houve cobrança de prestação no mês de outubro/2017, por meio de desconto no contracheque da Autora.
Desta feita, conclui-se por incontroversa a falha da prestação do serviço, e, portanto, configurada a responsabilidade da empresa pública, que não demonstrou nos autos, como alegado, a comunicação da quitação do empréstimo à empregadora da Recorrente, com o intento de que se implementasse a cessação definitiva da consignação, não sendo possível aplicar em seu favor a excludente da culpa exclusiva de terceiros, preconizada no art. 14, §3º, II, CDC.
06. Haja vista a falha na prestação de serviços, proveniente do indevido desconto em folha de pagamento, tem-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam culpa, dano e nexo causal, cabendo reparação pecuniária, lastreada em prudente critério de avaliação dos fatos. 6.1. Não há qualquer dúvida de que o desconto de parcela de empréstimo quitado frustrou expectativas legítimas, considerando-se razoável a condenação da demandada em danos morais.
O defeito na prestação de um serviço considerado seguro por aceitação social, sem dúvidas, fez gerar na autora sentimento de séria insatisfação e de impotência. No caso em comento, a Recorrente deixou de receber o valor integral de seus rendimentos, em virtude do desconto indevido. Frise-se, também, que o dano merece ser reparado com o objetivo de que a CEF aprimore a prestação dos serviços que oferece ao público.
07. Como se vê, no caso concreto, a reparação por dano moral possui duplo sentido, compensar o plexo de sentimentos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços e prevenir a ocorrência de novos eventos danosos. Assim, na quantificação do dano moral devem ser verificadas as circunstâncias e consequências do caso, já acima avaliadas. Portanto, tratando-se de desconto em consignação em folha de pagamento referente a empréstimo quitado, com sérias repercussões na esfera íntima da Recorrente, conforme demonstrado nos autos, entende-ser que deva ser arbitrada indenização, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), no que se tem por exacerbado o valor pedido, de R$ 15.000,00.
08. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A PAGAR À AUTORA A REPARAÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO DE R$ 429,33 (QUATROCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, A CONTAR DO DESCONTO INDEVIDO (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54, do STJ), E, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NESTA DATA FIXADOS, SOBRE OS QUAIS INCIDIRÃO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR TAMBÉM DESTA DATA (SÚMULA 362, STJ).
09. Sem honorários (Processo 0035422-96.2018.4.01.3700, Relator RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL – MA, Data da publicação: 05/08/2020) Dispositivo
Ante o exposto: a) julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 7.645,24 (sete mil seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavo) a título de restituição em dobro pelo valor indevidamente cobrado do autor, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E, desde quando realizada cada a cobrança indevida (uma cobrança indevida de R$3.822,62 contada a partir de agosto de 2020 e outra cobrança indevida de R$3.822,62 contada a partir de setembro de 2020), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, desde a data da citação (conforme tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947); c) condeno a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos morais, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, ambos contados a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ); d) indefiro o pedido de gratuidade de justiça, por ser o autor servidor público que recebe remuneração em patamar substancialmente acima da faixa de isenção do imposto de renda para pessoas físicas; e) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição;; f) o recebimento de eventual recurso inominado interposto pela parte sucumbente será recebido tanto no efeito devolutivo como no efeito suspensivo.
Preenchidos os requisitos recursais, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; g) havendo o trânsito em julgado em desfavor da ré, determino ex officio, a sua intimação para que proceda ao pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% do valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal