Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAIANE SOARES SILVA
- Advogado
- BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES (OAB 36296/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1000344-07.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAIANE SOARES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES - PA36296 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora, em face do INSS, a concessão de aposentadoria por idade, segurado especial. Compulsando-se os autos, verifico certidão (id 2233852917) informando a existência de outra ação ajuizada pela parte autora em face da mesma ré, com causa de pedir e pedido idênticos ao da presente demanda, processo (1004470-37.2025.4.01.3906), inclusive com mesmo conteúdo probatório, o que torna inviável o conhecimento e julgamento da presente demanda razão da coisa julgada, sem que seja demonstrada alteração fática em relação ao provimento anterior.
Em respeito ao princípio da cooperação estampado no art. 6º, do CPC, caso a parte queira ajuizar nova ação, deverá a abrir tópico específico na petição inicial declarando as tratativas tomadas para sanar as irregularidades que ensejaram a extinção do feito sem resolução do mérito e, sendo a extinção por falta de início de prova material, quais os documentos novos foram juntados, conforme preceitua o art. 486, §1º, do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do novo CPC. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos em primeira instância. Defiro assistência judiciária. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Paragominas/PA, (data da assinatura). Assinatura digital Juiz(a) Federal
