Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO
PROCESSO Nº: 1000345-05.2025.4.01.4301
AUTOR(A):
AUTOR: GERISVALDO ABEL DE SOUSA
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No caso dos autos, verifica-se que o autor GERISVALDO ABEL DE SOUSA pleiteia a concessão de aposentadoria por idade como segurado especial, tendo preenchido o requisito etário, pois nasceu em 28/11/1964, completando 60 anos na data do requerimento administrativo (28/11/2024). Analisando os documentos apresentados, o autor juntou aos autos contrato de compra e venda de 2007, fichas de matrícula escolar dos filhos, registro no CAR datado de 2018, certidão de casamento, documentos de sua esposa (Maria Geovacy Ferreira de Sousa), além de sentença judicial que concedeu aposentadoria rural à sua esposa.
Entretanto, o extrato do CNIS juntado pelo INSS demonstra diversos vínculos urbanos durante o período de carência: Pronorte-Empreendimentos Rurais Ltda (01/09/1988 a 31/10/1989); Construtora Pires Ltda (05/08/1998, com remunerações até 10/1998); Reia Pinheiro e Iege Pinheiro (01/11/2004 a 04/11/2004); recolhimentos como Contribuinte Individual de 01/11/2012 a 28/02/2013; EHL - Projeto TO - 010/226 Ltda (22/05/2014 a 30/10/2014), na função de caminhoneiro autônomo; e Município de Piraquê (01/08/2020 a 17/11/2020), na função de auxiliar de escritório.
Além disso, conforme destacado pelo INSS, o autor constituiu empresa em 2012 e recolheu contribuições como MEI, e o contrato de cessão de direitos de posse só teve firma reconhecida em 04/2016, fragilizando ainda mais o conjunto probatório apresentado. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou trabalhar como lavrador desde os 9 anos de idade, possuindo chácara em Piraquê/TO desde 2007, onde planta feijão, mandioca e milho.
Admitiu ter trabalhado como motorista em empresa de pavimentação por 5 meses em 2014 e na Prefeitura de Piraquê por 3 meses, transportando alunos. A testemunha Pedro Moreira Caixeta confirmou conhecer o autor desde 2004, afirmando que ele trabalha em sua chácara chamada Água Fria, onde o viu limpando mandioca e colhendo feijão, tendo inclusive ajudado o autor a arrancar mandioca para fazer farinha.
Em razão da fragilidade do início de prova material, tendo em vista os diversos vínculos urbanos do autor que descaracterizam sua condição de segurado especial, tenho por prejudicada a análise da prova testemunhal, ao teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Nessa senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Sentença registrada e publicada pelo sistema processual. Intimem-se as partes. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)