Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NELSON MORAES DA CRUZ
- Advogado
- KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB 5097/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000345-07.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON MORAES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito eleitoral cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NELSON MORAES DA CRUZ em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). O autor pretende desconstituir débito originado de decisão proferida pela Justiça Eleitoral em processo de prestação de contas relativo às eleições municipais de 2020.
Sustenta, em síntese, que as irregularidades decorreram da ausência de repasse de recursos pelo partido político ou pelo candidato majoritário, não podendo ser responsabilizado pela obrigação posteriormente inscrita em dívida ativa e objeto de negociação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A União apresentou contestação, defendendo a validade da certidão de dívida ativa e a inexistência de dano moral, sem suscitar questão relativa à competência.
A competência absoluta, todavia, constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. O art. 109, I, da Constituição Federal exclui expressamente da competência dos juízes federais as causas submetidas à Justiça Eleitoral. Por sua vez, o art. 30 da Lei nº 9.504/1997 atribui à Justiça Eleitoral a competência para verificar a regularidade das contas de campanha e decidir pela sua aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou não prestação.
No caso concreto, embora a União figure no polo passivo e o débito tenha sido posteriormente inscrito em dívida ativa ou submetido a negociação perante a Fazenda Nacional, a controvérsia não se limita a eventual vício formal da inscrição ou da cobrança. Com efeito, a causa de pedir e os pedidos formulados demonstram que o autor pretende afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída no julgamento das contas eleitorais, sob o argumento de que as irregularidades decorreram da conduta do partido político ou do candidato majoritário.
