Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- WINDSON ROCHA LEITE
- Advogados
- ANA KARINA SILVA DE SENNA (OAB 18889/BA), PAULO DE TARSO MACHADO DE CARVALHO (OAB 13103/BA), PAULO DE TARSO MACHADO DE CARVALHO FILHO (OAB 57627/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000346-31.2017.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WINDSON ROCHA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KARINA SILVA DE SENNA - BA18889 e PAULO DE TARSO MACHADO DE CARVALHO FILHO - BA57627 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal pelo Egrégio TRF da 1ª Região (IDs 2189102584 e 2189102586). O relatório dos autos revela duas controvérsias centrais: a primeira, quanto ao valor exato da condenação; a segunda, concernente à titularidade do crédito entre os advogados que atuaram em diferentes fases do processo.
DA LIQUIDAÇÃO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte exequente deflagrou a execução postulando o montante de R$ 110.377,21 (ID 2191130508). A União, em sede de impugnação (ID 2205871386), suscitou excesso de execução, argumentando que a conta autoral incidiu em erro ao aplicar juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Sustenta a executada que, nos termos do art. 85, § 16, do CPC e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os juros moratórios sobre honorários fixados em percentual do valor da causa fluem apenas a partir do trânsito em julgado.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição de ID 2207923349, na qual reconhece parcialmente o equívoco, mas propõe novo valor de R$ 76.183,74, alegando que a atualização deve observar o IPCA-E até nov/2021 e a SELIC a partir de dez/2021, acrescida de juros de 1% após o trânsito. Assiste razão à União. Conforme a Súmula 14 do STJ, a correção monetária sobre honorários fixados sobre o valor da causa incide a partir do ajuizamento.
Todavia, os juros de mora possuem como termo inicial o trânsito em julgado. No caso em tela, o trânsito ocorreu em 21/05/2025. Sendo a data-base do cálculo o mês de maio/2025, verifica-se que não houve transcurso de tempo hábil para a fluência de juros moratórios após o trânsito. O cálculo apresentado pela União no ID 2205871783 reflete com precisão os parâmetros do título executivo e o encadeamento de índices do Manual da Justiça Federal, atingindo o valor de .
