Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MIRIAN VERISSIMO DA SILVA
Advogado
GLEICIANE DE LIMA SILVA (OAB 47705/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000346-31.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MIRIAN VERISSIMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A DESTINATÁRIO(S): MIRIAN VERISSIMO DA SILVAGLEICIANE DE LIMA SILVA - (OAB: GO47705-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480146) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000346-31.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001738-68.2024.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MIRIAN VERISSIMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000346-31.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001738-68.2024.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MIRIAN VERISSIMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete/SJTO, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC LOAS, a partir do requerimento administrativo, efetuado em 25/1/2024 (doc. 451218573, fls. 128-136).
A parte ré requer a reforma da sentença eis que não está presente o impedimento de longo prazo, motivo pelo qual requestou (doc. 451218573, fls. 141-144): REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no , §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 451218573, fls. 148-150).
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000346-31.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001738-68.2024.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MIRIAN VERISSIMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20 (que regulamentou o art. 203, inciso V, da CF/88), determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011); § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei 12.435/2011); (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei 13.146/2015) (Vigência); (...) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024); (...) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 12.435/2011). (...) O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 25/1/2024.
De fato, extrai-se do laudo médico (perícia realizada em 21/6/2024), que (doc. 451218573, fls. 106-): Na perícia médica realizada na parte autora, foram constatados impedimentos de natureza física relacionados à lombalgia crônica e hérnia discal (CID 10 M51.8). Esses impedimentos nas Estruturas do Corpo incluem protrusão discal em L4-L5 com compressão da face ventral do saco dural. A intensidade desses impedimentos é leve a moderada. (...) Sim, os impedimentos apresentados são de longo prazo, conforme definido no art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), que considera como de longo prazo aqueles impedimentos que se prolongam por pelo menos dois anos.
A paciente relata dor na coluna há mais de 10 anos. (...) As sequelas existentes correspondem a um grau de incapacidade parcial e de natureza temporária, considerando a possibilidade de manejo clínico e tratamento para controle da dor. (...) Quanto à data de início da doença e da incapacidade, afirmou o senhor perito que: A data do início da doença pode ser estimada como há mais de 10 anos, conforme relato da paciente sobre o início das dores lombares. (...) A data de início da doença não é a mesma da data de início da incapacidade.
A doença apresentou progressividade nos sintomas, especialmente após a gestação há 9 anos, com piora significativa nos últimos 5 anos, conforme relatado nos laudos médicos, que mencionam dificuldades crescentes para deambular e realizar atividades laborativas. Concluiu o médico perito que a parte autora encontra-se inapta, com limitação/redução da capacidade plena ao trabalho habitual. Neste contexto, verifica-se que o laudo médico pericial fora confeccionado por perito idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público.
Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa. Realizada perícia social, em 12/5/2024, ficou constatada a miserabilidade da autora, afirmando a senhora perita que (doc. 451218573, fls. 94-102): Atualmente residem na casa três pessoas, a requerente Sra. Mirian, o seu filho Victor Ludgero da Silva Neves, de 10 anos e o companheiro João Pinto Gomes, de 54 anos, com quem afirma viver junto há 4 anos.
Mirian Verissimo relata que é dona de casa, que a subsistência da família está sendo provida pelo companheiro que trabalha como diarista (domador de animal), cuja renda não sabe informar por que a demanda de serviço é muito variável. A requerente recebe R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais) do Programa do Governo Federal Bolsa Família e o filho Victor recebe pensão por morte do genitor no valor de um salário mínimo.
Sendo estes os valores utilizados para custear as despesas prementes da família. (...) Trata-se de uma casa simples, construída em alvenaria, as paredes não possuem reboco e o piso é de cimento queimado, com 4 cômodos, composta por sala, cozinha, dois quarto e um banheiro. (...) Durante a visita foi constatado que os moveis que guarnecem a residência são simples, possui uma geladeira, um fogão, televisor, duas camas, dois e guarda roupas com algumas partes danificadas. (...) Avaliando a requerente no contexto individual, familiar e social.
Observou-se que a senhora Mirian Verissimo Da Silva vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica e não possui meios para prover a própria manutenção. (...) No momento a subsistência da parte autora está sendo custeada com a ajuda do seu companheiro, senhor João Pinto. Por se tratar de trabalho informal não foi possível obter informação da renda. Dessa forma, cumpridos todos os requisitos necessários (deficiência a longa prazo e miserabilidade), é devida a concessão do benefício requerido, desde o requerimento administrativo, efetuado em 25/1/2024 (doc. 451218573, fl.
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Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a condenação, devidos pelo INSS. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000346-31.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001738-68.2024.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MIRIAN VERISSIMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/1988. LEI Nº 8.742/1993. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL: COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA SOCIAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO - DIB: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.742/93, em seu art. 20 (que regulamentou o art. 203, inciso V, da CF/88), determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011); § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei 12.435/2011); (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei 13.146/2015) (Vigência); (...) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024); (...) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 12.435/2011). (...)
2. O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 25/1/2024.
3. De fato, extrai-se do laudo médico (perícia realizada em 21/6/2024), que (doc. 451218573, fls. 106-): Na perícia médica realizada na parte autora, foram constatados impedimentos de natureza física relacionados à lombalgia crônica e hérnia discal (CID 10 M51.8). Esses impedimentos nas Estruturas do Corpo incluem protrusão discal em L4-L5 com compressão da face ventral do saco dural. A intensidade desses impedimentos é leve a moderada. (...) Sim, os impedimentos apresentados são de longo prazo, conforme definido no art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), que considera como de longo prazo aqueles impedimentos que se prolongam por pelo menos dois anos.
A paciente relata dor na coluna há mais de 10 anos. (...) As sequelas existentes correspondem a um grau de incapacidade parcial e de natureza temporária, considerando a possibilidade de manejo clínico e tratamento para controle da dor. (...)
4. Quanto à data de início da doença e da incapacidade, afirmou o senhor perito que: A data do início da doença pode ser estimada como há mais de 10 anos, conforme relato da paciente sobre o início das dores lombares. (...) A data de início da doença não é a mesma da data de início da incapacidade. A doença apresentou progressividade nos sintomas, especialmente após a gestação há 9 anos, com piora significativa nos últimos 5 anos, conforme relatado nos laudos médicos, que mencionam dificuldades crescentes para deambular e realizar atividades laborativas.
5. Concluiu o médico perito que a parte autora encontra-se inapta, com limitação/redução da capacidade plena ao trabalho habitual.
6. Neste contexto, verifica-se que o laudo médico pericial fora confeccionado por perito idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público. Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa.
7. Realizada perícia social, em 12/5/2024, ficou constatada a miserabilidade da autora, afirmando a senhora perita que (doc. 451218573, fls. 94-102): Atualmente residem na casa três pessoas, a requerente Sra. Mirian, o seu filho Victor Ludgero da Silva Neves, de 10 anos e o companheiro João Pinto Gomes, de 54 anos, com quem afirma viver junto há 4 anos. Mirian Verissimo relata que é dona de casa, que a subsistência da família está sendo provida pelo companheiro que trabalha como diarista (domador de animal), cuja renda não sabe informar por que a demanda de serviço é muito variável.
A requerente recebe R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais) do Programa do Governo Federal Bolsa Família e o filho Victor recebe pensão por morte do genitor no valor de um salário mínimo. Sendo estes os valores utilizados para custear as despesas prementes da família. (...) Trata-se de uma casa simples, construída em alvenaria, as paredes não possuem reboco e o piso é de cimento queimado, com 4 cômodos, composta por sala, cozinha, dois quarto e um banheiro. (...) Durante a visita foi constatado que os moveis que guarnecem a residência são simples, possui uma geladeira, um fogão, televisor, duas camas, dois e guarda roupas com algumas partes danificadas. (...) Avaliando a requerente no contexto individual, familiar e social.
Observou-se que a senhora Mirian Verissimo Da Silva vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica e não possui meios para prover a própria manutenção. (...) No momento a subsistência da parte autora está sendo custeada com a ajuda do seu companheiro, senhor João Pinto. Por se tratar de trabalho informal não foi possível obter informação da renda.
8. Dessa forma, cumpridos todos os requisitos necessários (deficiência a longa prazo e miserabilidade), é devida a concessão do benefício requerido, desde o requerimento administrativo, efetuado em 25/1/2024 (doc. 451218573, fl.
25) 9. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIRIAN VERISSIMO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A O processo nº 1000346-31.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 05/05/2026 e termino em 08/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MIRIAN VERISSIMO DA SILVA
Advogado
GLEICIANE DE LIMA SILVA (OAB 47705/GO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000346-31.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001738-68.2024.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MIRIAN VERISSIMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MIRIAN VERISSIMO DA SILVA ID do último ato proferido nos autos: 451433007 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma