Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
- Classe
- HABEAS DATA
- Destinatário
- DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000346-58.2022.4.01.3310 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: SANTA CRUZ ACUCAR E ALCOOL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA e outros
SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Data, com pedido de medida liminar, impetrado por SANTA CRUZ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BA visando a obter acesso aos dados do sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR/CONTACORPJ/SAPLI). . A Impetrante afirma que “formulou pedido administrativo de acesso às informações enviando-o pelo correio em 20/01/22 (objeto n° QB544464902BR) com Aviso de Recebimento pela autoridade impetrada em 24/01/22, sendo certo que até o presente momento não houve qualquer manifestação ou decisão por parte da autoridade, atraindo, portanto, a aplicação do comando contido no art. 8º, parágrafo único, inciso I, da lei de regência, de forma a provar o decurso de prazo de mais de 10 (dez) dias com autorização do manejo adequado da impetração.”.
A decisão id. 926686176 indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora para apresentar informações. A autoridade impetrada apresentou as informações id. 1067628749. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou interesse no feito, conforme documento id. 1102788282. Através da petição id. 1502191850 o MPF declinou de oficiar no feito.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, XXXIII da CF/88, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. A regulamentação da norma constitucional foi implementada pela que fixou: “ Conceder-se-á habeas data:
