PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000346-61.2026.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRESCIANE RODRIGUES DE LIMA
DESPACHO
Em complemento à determinação anterior faço a deliberação que segue.
1. Contextualização e análise do acervo probatório Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial (trabalhador(a) rural). Ao analisar a documentação juntada à petição inicial, verifica-se que os documentos apresentados como início de prova material estão formalizados exclusivamente em nome de terceiros, acompanhados tão somente de alegações genéricas quanto ao trabalho em regime de economia familiar ou em conjunto.
2. Fundamentação jurídica A. Documentos em nome de terceiros e a exigência do trabalho conjunto A jurisprudência pátria (Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização) admite a utilização de documentos em nome de integrantes do grupo familiar como início de prova material. Contudo, essa extensão não é automática nem absoluta. Para que o documento em nome de terceiro produza efeitos em favor do postulante, é imprescindível a comprovação de dois requisitos cumulativos:
1. Demonstração inequívoca do vínculo familiar/afetivo e de convivência;
2. Fundamentação e comprovação concreta do trabalho desempenhado em regime de colaboração/conjunto. A simples alegação genérica de que a atividade era exercida "em grupo familiar" ou "em auxílio mútuo" não preenche os requisitos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo exigível a indicação específica das circunstâncias fáticas que demonstrem a efetiva participação da parte autora na lida rural.
B. Do Contexto Histórico-Tecnológico: A Realidade Atual vs. A Promulgação da Lei nº 8.213/1991 Cumpre destacar relevante distinção quanto à valoração probatória no tempo. Quando da promulgação da Lei de Benefícios da Previdência Social, em 1991, o meio rural brasileiro caracterizava-se por expressivo isolamento documental, informalidade extrema e ausência de sistemas informatizados de controle público.
Naquele cenário, a mitigação do rigor probatório justificava-se pelo difícil acesso dos trabalhadores rurais aos registros formais. Ocorre que a realidade contemporânea é profundamente distinta. Vivemos a era da evolução do acesso à informação e Registros Públicos. Nosso Estado fornece amplo acesso às tecnologias digitais e à integração de bases de dados governamentais (v.g., Cadastro Único - CadÚnico, Sistema de Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - SNCR/INCRA, Cadastro Ambiental Rural - CAR, Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP/CAF, prontuários de saúde digitalizados, dados eleitorais e fiscais).
Veja-se que a base de dados estão disponíveis, via de regra, de forma ampla e gratuita na rede pública (Prefeituras, INCRA, Departamentos estaduais de atendimento ao produtor/pescador, etc). Portanto, diante da facilidade atual de emissão, consulta e formalização de registros vinculados ao próprio indivíduo, torna-se inaceitável a dependência exclusiva de documentos genéricos de terceiros sem a devida correlação concreta de atos constitutivos da qualidade de segurado especial da própria parte requerente.
C. Do início de prova material do trabalho em regime especial (rural ou pescador artesanal) Conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a comprovação do tempo de serviço/atividade rural ou artesanal para fins previdenciários exige a apresentação de início de prova material, contemporânea ao período postulado, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n.º 149 do STJ).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou documentos suficientes que constituam o indispensável início de prova material da atividade rural desempenhada no período alegado, como, por exemplo (art. 106, Lei n. 8.213/91): - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; - bloco de notas do produtor rural; - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra; ou - Outros documentos idôneos de natureza pública ou privada.
3. Determinação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial/junte aos autos documentos contemporâneos aptos a figurar como início de prova material do exercício da atividade de trabalhador(a) rural no período pretendido. Caso os documentos estejam em nome de terceiros:
1 - Especifique e fundamente concretamente de que forma se dava o trabalho em conjunto/regime de economia familiar com o terceiro titular dos documentos acostados;
2 - Junte aos autos início de prova material em nome próprio ou, caso dependa exclusivamente de documentos de terceiros, traga elementos documentais complementares que vinculem diretamente a sua pessoa à referida exploração rural no período alegado (ex.: prontuários escolares/médicos com endereço/profissão, cadastro em programas sociais, comprovantes de residência contemporâneos, notas fiscais com indicação de participação, cadastros rurais, etc.);
3 - Indique justificadamente as razões pelas quais não dispõe de registros próprios contemporâneos aos fatos, considerando a disponibilidade atual dos cadastros públicos informatizados. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento do presente comando ou a ausência de juntada de prova material mínima ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
Intime-se.
Cumpra-se. Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal