Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO CARDOSO
- Advogado
- JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000346-67.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ e outros S E N T E N Ç A
I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por PAULO CARDOSO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP e ao COORDENADOR-GERAL REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA CENTRO-OESTE E NORTE, por meio do qual objetiva a antecipação da perícia médica agendada pela Administração Previdenciária. Sustenta, em síntese, que protocolou, em 11/11/2025, pedido de benefício por incapacidade permanente, registrado sob o nº 1583123298.
Informa que a perícia médica foi agendada para o dia 01/04/2026, ultrapassando os 45 dias previstos no acordo homologado pelo STF nos autos do RE 1.171.152/SC, firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS. Por fim, sustentando violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, requereu gratuidade de justiça, a concessão de medida liminar, com base no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em despacho inicial (id. 2232719219), determinou-se a retificação da autuação para inclusão do Coordenador-Geral Regional de Perícia Médica Centro-Oeste e Norte como autoridade coatora e da União Federal como pessoa jurídica interessada, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a notificação das autoridades impetradas para prestar informações, reservando a apreciação da liminar para momento posterior.
O INSS, por meio da Procuradoria Federal, apresentou manifestação requerendo o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, bem como a intimação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, nos termos do , da mesma Lei, e que as intimações se dessem na pessoa da Procuradoria. Além disso, requereu a declaração de sua ilegitimidade passiva, assim como da autoridade apontada como coatora, com a consequente exclusão da lide (id. 2234104351 e 2237326049).
