Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RAIMUNDO COLARES DOS SANTOS
- Advogados
- ANTONIO ALBERTO DA COSTA PIMENTEL (OAB 20873/PA), GISELE DA SILVA FIGUEIRA (OAB 9916/PA), MARCO APOLO SANTANA LEAO (OAB 9873/PA), PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS (OAB 8414/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA 1000347-63.2020.4.01.3908 EXEQUENTE: RAIMUNDO COLARES DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 132, no art. 220 do Provimento Geral - 10126799, de 19.04.2020 - COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria 06/2023 desta Vara Federal: a)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos com a discriminação das parcelas vencidas, com base na RMI implantada pelo INSS, observados os parâmetros, e critérios de juros e correção monetária, fixados em sentença. b) Caso o valor da execução ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, poderá a parte exequente, no mesmo prazo, manifestar-se expressamente acerca de eventual renúncia ao excedente, para fins de expedição de RPV; c) Decorrido prazo sem apresentação dos cálculos, a parte fica ciente que os autos serão arquivados; d) Após a juntada do memorial de cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 2/2023, art. 1º, V, "b"); e) havendo discordância fundamentada, proceda a Secretaria à análise da conta, a fim de dirimir a controvérsia; f) O silêncio ou alegações genéricas importará em concordância pela parte ré, com a consequente expedição da requisição. g) Havendo renúncia expressa ou estando o valor da execução abaixo do teto legal, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Eventuais questionamentos acerca de RMI implantada de forma incorreta deverão ser objeto de prévio procedimento administrativo revisional, devidamente instruído, perante o INSS. Em caso de indeferimento de mérito, poderá a parte interessada, querendo, ajuizar ação própria visando à revisão do benefício e ao recebimento das eventuais diferenças.
Publique-se. Intimem-se Itaituba, PA. SERVIDOR (a)
