Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA ALKMIN
- Advogado
- BRUNO FERREIRA SANTOS (OAB 237506/MG)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000347-83.2026.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011782-33.2025.4.01.3302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRENTE: RECORRIDO: AGRAVADO: JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA ALKMIN TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO FERREIRA SANTOS - MG237506
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal contra a decisão que determinara o cancelamento da distribuição, com base no equivocado endereçamento do recurso de agravo de instrumento interposto. A parte embargante requer a reapreciação do pedido liminar, com vistas à suspensão da tutela provisória concedida pelo juízo de origem. No tocante ao requerimento em questão, observo que a decisão embargada (ID n.460668271) se fundamentou no art. 23 da PORTARIA CONSOLIDADA - PRESI 8016281/2019 e se justifica na medida em que o equívoco no endereçamento de petição pode ser mais rapidamente corrigido por quem lhe deu causa, sem a necessidade de manejo de embargos de declaração.
De qualquer maneira, para viabilizar o exame da demanda, acolho os embargos de declaração para admitir o recurso de agravo de instrumento interposto. O agravo de instrumento fora interposto pela CEF contra decisão proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Campo Formoso, que concedera a tutela provisória para "para determinar: a) que o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) procedam à imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais de amortização do contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 03.0634.187.0000016-05, firmado pelo autor, enquanto este permanecer no exercício da atividade médica junto à Estratégia Saúde da Família em Jacobina/BA; b) que os réus se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) por débitos decorrentes das parcelas ora suspensas, devendo promover a retirada imediata caso já tenha havido a inscrição".
A agravante se insurge contra o julgado, argumentando que o contrato de financiamento foi celebrado em 30/04/2018, quando em vigor o -C da . Segundo a recorrente, a inovação legislativa suprimira a fase de carência do contrato celebrado, inviabilizando a possibilidade de amortização pretendida. Assim, "o benefício da carência estendida para estudantes de medicina matriculados em Residência Médica, conforme estabelecido em , de 12 de julho de 2001, somente se aplica a contratos firmados até o segundo semestre de 2017".
