JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque Vara Única PROCESSO: 1000348-31.2026.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FRANCISCO MAGNO DA SILVA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial, cuja designação de perícia médica e/ou socioeconômica são indispensáveis para o deslinde da causa. DA TUTELA DE URGÊNCIA Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa.
Os documentos colacionados ao feito não são suficientes para infirmar as conclusões do INSS. O benefício por incapacidade exige a realização de avaliação técnica (perícia médica), que será designada oportunamente por este Juízo. Em ações dessa natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei n. 13.105/2015 (CPC).
Não há nenhuma das hipóteses previstas no art. 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de urgência. Deixo consignado que o referido pedido será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Os processos previdenciários têm propriedades de demandas de massas, isto é, demandas que possuem muitos aspectos em comum e cujas diferenças são mínimas.
Assim, as técnicas de solução de litígios devem levar tais circunstâncias em consideração e, como consequência, caminhar para a homogeneização dos procedimentos (e não sua fragmentação).
Isso posto, esclareço que, num primeiro momento, as perícias serão realizadas de acordo com os modelos depositados em secretaria (os quais são distribuídos aos médicos e aos assistentes sociais que prestam serviço a este juízo), tão somente. No caso concreto, como se trata de pedido de concessão de amparo assistencial ao deficiente, defiro a produção de prova médica. Para tanto, nomeio o(a) médico(a) NATÁLIA FURTADO COUTINHO - CRM-AP 1770, CPF 002.***.***-42, para realizar perícia, com data designada para o dia 26/08/2026, a partir das 9h, na Sede da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, localizada na Avenida Barão do Rio Branco, n.º 17, Centro, Oiapoque (junto ao Fórum Estadual).
Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais), devendo ser expedidos os atos necessários ao pagamento após a realização da perícia. Nos casos em que houver atraso na entrega do laudo pericial, aplicar-se-á redução proporcional no valor estipulado, conforme os seguintes critérios: a) O laudo entregue 10 (dez) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 10% (dez por cento) no valor acima; b) O laudo entregue 20 (vinte) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 20% (vinte por cento) no valor acima.
Passados mais de 30 (trinta) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à realização da perícia, sem a entrega do laudo pericial, o perito será automaticamente destituído e, por conseguinte, já fica determinada a realização de uma nova perícia por outro profissional habilitado neste juízo, que será designado por ato ordinatório para a primeira pauta disponível. DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL Nomeio o(a) Assistente Social Valéria Batista Pastana, CRESS/AP 1376, CPF 800.***.***-04, para realização de exame técnico, Desde já, CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos assistentes sociais a regiões mais distantes da Sede desta Subseção Judiciária; fixo o valor dos honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), caso a perícia seja realizada no perímetro urbano da cidade sede da assistente social nomeada.
Fica majorado para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) os honorários devidos aos peritos assistentes sociais quando as perícias forem realizadas na zona rural da cidade sede, considerada a dificuldade de acesso e o custo do deslocamento, e R$ 400,00 (quatrocentos reais) quando forem realizadas em outros municípios, fora da cidade sede, consideradas as distâncias percorridas e o custo do deslocamento, nos termos do art. 28, § primeiro, da Resolução n. 937/2014-CJF.
O perito social possui o prazo máximo de 15 dias úteis para a realização da visita, confecção e entrega do laudo. Após esse prazo, o perito deve comunicar nos autos o motivo do descumprimento. Passados 30 dias úteis, com ou sem comunicação nos autos, intime-se a parte autora para conhecimento e façam-se os autos conclusos para apreciação e/ou nomeação de outro profissional habilitado para a realização de uma nova perícia social, a depender do caso concreto.
Isso posto: Reconheço o interesse processual da parte autora; Indefiro o pedido de tutela de urgência; Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Defiro a produção de prova pericial médica, cuja marcação e demais atos de cumprimento serão realizados por ato ordinatório, nos termos acima; Defiro a realização da perícia social, cuja marcação e demais atos de cumprimento serão realizados por ato ordinatório, nos termos acima; Após a juntada dos laudos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; Em seguida, cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; Após, à conclusão para sentença.
Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA. Intimem-se. Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (datado e assinado digitalmente) FERNANDA GATTASS DE OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal