1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FARMALUCAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, FABIO ANTONIO VILELA
Advogados
ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 69032/SP), IGOR FACCIM BONINE (OAB 22654/ES)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000348-61.2018.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REU: FARMALUCAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, FABIO ANTONIO VILELA ADVOGADO DATIVO: CLAYTON OLIMPIO PINTO Advogado do(a) REU: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra FARMALUCAS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME e FÁBIO ANTÔNIO VILELA, com base em duas Cédulas de Crédito Bancário da modalidade “GiroCaixa Fácil” OP 734 n° 734-003.623008-0 (operações n° 103383734000068844 e 10338373400009069), firmadas em 10/10/2016 e 20/10/2016, perfazendo o valor de R$ 42.615,98 (quarenta e dois mil, seiscentos e quinze reais e noventa e oito centavos) na data do ajuizamento da ação.
Sobrevieram inúmeras e sucessivas tentativas de citação pessoal dos réus, frustradas ao longo dos anos, mediante consultas aos sistemas conveniados (SIEL, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD) e expedição de mandados e cartas precatórias, sem êxito na localização das partes. Intimada a manifestar-se sobre eventual prescrição (Id. 2182810076), a autora manifestou-se contrariamente (Id. 2186084789). Por decisão de 23/07/2025 (Id. 2197265217), este Juízo acolheu as razões da CEF quanto à não ocorrência de prescrição e deferiu a citação por edital, efetivada em 29/07/2025 (id 2199778437).
Diante da citação ficta e do não comparecimento dos réus, foi-lhes nomeado curador especial, que opôs embargos à ação monitória (Id. 2221996897), sustentando, em síntese: (a) a ocorrência de prescrição intercorrente, com pedido de reexame da decisão anterior e extinção do feito com resolução de mérito; (b) a ausência de liquidez e certeza do débito; (c) a abusividade dos juros remuneratórios (3,39% ao mês) e demais encargos, com pedido de revisão; e (d) a nulidade da citação por edital, por suposta falta de esgotamento das diligências de localização.
Intimada, a CAIXA apresentou impugnação aos embargos (Id. 2227722968), pugnando pela rejeição liminar da alegação de excesso de cobrança, pela inocorrência de prescrição, pela regularidade da citação editalícia e pela legalidade integral das cláusulas contratuais, requerendo a improcedência dos embargos e a constituição do título executivo.
É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória. Não merece acolhimento a arguição de nulidade da citação por edital. Nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC, a citação por edital é admitida quando esgotadas as diligências de localização do réu, o que efetivamente ocorreu na espécie.
Os autos revelam que, ao longo de aproximadamente sete anos, foram empreendidas reiteradas tentativas de localização das partes, com consultas aos sistemas SIEL, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD e diligências a quase dez endereços distintos, inclusive por carta precatória, todas infrutíferas. Configurado, portanto, o esgotamento dos meios ordinários, legítima a citação por edital. A arguição de nulidade, ademais, veio em tese, sem indicação concreta de qualquer endereço não diligenciado, razão pela qual deve ser rejeitada a tese.
A alegação de ausência de liquidez e certeza confunde os pressupostos da ação monitória com os da execução. Diferentemente do título executivo, a ação monitória não exige título líquido, certo e exigível, mas apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual se possa extrair a probabilidade do direito de crédito (art. 700, I, do CPC).Na verdade, a ação monitória destina-se justamente a revestir o título da liquidez e certeza necessários à execução.
As Cédulas de Crédito Bancário, acompanhadas das planilhas de evolução do débito, dos demonstrativos atualizados e dos extratos da conta vinculada, constituem prova escrita idônea ao manejo da via monitória.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Quanto à prescrição intercorrente, a questão já foi decidida por meio da decisão id 2197265217, estando preclusa a matéria. Cabe à parte interpor o recurso cabível, caso discorde. Dado que não há outras preliminares ou questões pendentes, passo ao julgamento do mérito. Não prospera a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados à taxa de 3,39% ao mês.
As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e a simples estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). Conforme firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS, Tema 25), a revisão da taxa de juros remuneratórios pressupõe a cabal demonstração de que o percentual pactuado difere substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade e período de contratação, ônus que incumbia ao embargante (art. 373, II, do CPC).
No caso, o curador especial limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a taxa superaria a média de mercado, sem produzir nenhum elemento comparativo capaz de evidenciar a alegada discrepância. Soma-se a isso óbice processual específico: nos embargos à monitória fundados em excesso de cobrança, cumpre ao embargante declarar de imediato o valor que entende correto, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º, do CPC).
Não apresentado o demonstrativo - como ocorreu na espécie - , e havendo outros fundamentos nos embargos, estes são processados, mas o juiz deixa de examinar a alegação de excesso (art. 702, § 3º, do CPC). A capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (caso da CAIXA) não encontra óbice legal desde a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001 (artigo 5º, caput).
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...)
2. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 – data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço.
3. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AGRESP 730507/RS, Quarta Turma, Relator Fernando Gonçalves, 18/09/2007) Conforme demonstrado no contrato de empréstimo trazido pela CAIXA, as parcelas do empréstimo foram evoluídas mediante a aplicação da tabela PRICE (id 5441052), não havendo, ali, nenhuma ilegalidade flagrante: a aplicação da taxa de juros é apenas distribuída entre as parcelas. Por fim, quanto à eventual cumulação de comissão de permanência com outros encargos, a documentação demonstra que os cálculos da inicial substituíram a comissão de permanência por encargos individualizados e não cumulados - correção monetária, juros remuneratórios à taxa contratual, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% - , não se verificando a cumulação ilegal alegada. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Por consequência, CONSTITUO de pleno direito, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o título executivo judicial, no valor de R$ 42.615,98 (quarenta e dois mil, seiscentos e quinze reais e noventa e oito centavos), a ser acrescido dos encargos contratuais e da correção monetária e dos juros de mora pactuados, na forma dos demonstrativos que instruíram a inicial, nos termos do art. 701, § 2º, e do art. 702, § 8º, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, percentual mínimo da primeira faixa do art. 85, § 2º, do CPC, observado o art. 87 do CPC quanto à solidariedade entre os litisconsortes. Arbitro em favor do curador especial honorários no valor de R$ 781,93, conforme Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014.
Requisite-se o pagamento. Sentença SEM remessa necessária. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA para promover o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC. Calculem-se as custas finais, se devidas, intimando-se a parte vencida para pagamento; não havendo pagamento, fica desde já deferido o bloqueio via SISBAJUD.
Pagas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 69032/SP), IGOR FACCIM BONINE (OAB 22654/ES)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000348-61.2018.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivodSemAvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivodSemAvogadoStr} ADVOGADO DATIVO: CLAYTON OLIMPIO PINTO REU: FABIO ANTONIO VILELA, FARMALUCAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte AUTORA, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência/manifestação quanto aos embargos apresentados no id 2221996897, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara. Sinop, 26 de novembro de 2025. assinado eletronicamente
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FARMALUCAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, FABIO ANTONIO VILELA
Advogados
ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 69032/SP), IGOR FACCIM BONINE (OAB 22654/ES)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000348-61.2018.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REU: FARMALUCAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, FABIO ANTONIO VILELA
DESPACHO
Considerando que o réu foi citado por edital e não apresentou defesa, decreto sua revelia e nomeio como curador especial o advogado Dr. Clayton Olimpio Pinto, OAB MT23858/O, e-mail: [email protected], telefone: (66) 3515-7834 e (66) 99979-0090 (art. 72, II, CPC). O defensor nomeado deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, patrocinar os interesses do réu, apresentando embargos monitórios no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se o autor para, caso queira, apresentar impugnação aos referidos embargos, no prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
FARMALUCAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, FABIO ANTONIO VILELA
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT EDITAL DE CITAÇÃO Nº 13/2024 - PRAZO: 20 DIAS PROCESSO: 1000348-61.2018.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: FARMALUCAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME e outros FINALIDADE: CITAÇÃO dos requeridos FARMALUCAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-54 e FABIO ANTONIO VILELA - CPF: 411.***.***-30, atualmente em lugar ignorado, dos termos da ação, bem como INTIMAÇÃO para pagar a quantia de R$ 42.615,98 acrescida de juros e correções monetárias, bem como honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702 do CPC).
ADVERTÊNCIA: O réu ficará livre de pagar custas processuais no caso de pronto pagamento, liquidando o débito sem oposição (§ 1º do art. 701). SEDE DO JUÍZO: Av. Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT, Fone: 66-3901-1259 - e-mail: [email protected]. Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente. MURILO MENDES Juiz Federal