1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO: 1000348-88.2023.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: REU: LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO S E N T E N Ç A (Tipo D)
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida em desfavor de LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO (CPF: 050.***.***-03), através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lhe imputa a conduta prevista no artigo 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, supostamente praticada em 26/01/2023. A inicial acusatória (id 1483000391) narra que: "No dia 26 de janeiro de 2023, por volta de 06h20min, no endereço localizado na Rua José F. de Carvalho, ao lado do número 130, Centro, em Itiquira/MT, onde funciona a Barbearia do Cacique, de propriedade do acusado LUCAS DOS SANTOS, policiais civis realizavam o cumprimento de mandado de busca e apreensão quando lograram encontrar 10 caixas lacradas de cigarro da marca paraguaia "Fox".
O referido mandado (nº 1000544-72.2021.8.11.0027) foi expedido pelo Juízo da Vara Única de Itiquira-MT, a partir de investigação de tráfico de drogas. Segundo a decisão da magistrada e o relatório policial, os investigadores receberam diversas denúncias de vizinhos e usuários de que no local (Barbearia do Cacique) existe movimentação intensa de usuários de drogas - Num. 1477707419 - Pág. 23 e Num. 1477707419 - Pág. 60-62.
Não bastasse, há provável ligação de LUCAS com o Comando Vermelho, na esteira de depoimento policial: QUE atualmente é sabido que o Comando Vermelho assumiu a venda de cigarros contrabandeados, sendo que as pessoas que não vendem os cigarros, do comando são mortos - Num. 1477707419 - Pág.
5. Durante interrogatório perante a autoridade policial, LUCAS confessou que compra os cigarros de origem paraguaia de tempos em tempos, de um viajante, e que paga R$ 50,00 (cinquenta reais) em dez pacotes por vez. O que se extrai é que o acusado é proprietário de ponto suspeito de venda de drogas e cigarros contrabandeados, com ligação ao Comando Vermelho. Um TCO pelo qual responde perante a Justiça Estadual em Itiquira-MT revela que, mesmo durante a pandemia e com as restrições da pandemia, a Barbearia do Cacique continuou movimentada, infringindo normas penais e sanitárias.
Além disso, quando preso, o denunciado estava, além de celulares (dois, diga-se de passagem), em posse de rádio comunicador marca/modelo BF 7775, AOFENG, a se inferir seu contato com rede criminosa voltada ao contrabando, à comercialização de cigarros paraguaios e ao tráfico de entorpecentes." O MPF apresentou rol de duas testemunhas e deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, "em razão do contexto à vista dos indícios de seu envolvimento com tráfico de drogas e vendas de cigarros paraguaios, em possível contexto de organização criminosa" (cota ministerial de id 1483037357).
A denúncia foi recebida em 10/02/2023 (id 1488556359). Pessoalmente citado (id 1495068437), o réu apresentou resposta à acusação (id 2143361080), através da DPU. Na ocasião, reservou-se para discutir o mérito em ocasião mais oportuna e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Ausentes causas de absolvição sumária (decisão de id 2143668774), na audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes Átila Neves França e Willian de Souza Costa e a testemunha de defesa Luciano Souza Ângelo e foi interrogado o réu (id 2176245756).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não fizeram requerimentos. Em alegações finais, o MPF requereu a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV e V, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/1968, sustentando que a materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados. A acusação afirmou que a versão defensiva de que os cigarros se destinavam a consumo próprio seria inverossímil, diante da quantidade apreendida, do fato de estarem lacrados, das informações colhidas em investigação policial sobre intensa movimentação no estabelecimento, dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência e da circunstância de o réu não ter indicado o fornecedor da mercadoria.
Acrescentou que o rádio comunicador apreendido não era brinquedo ou mero enfeite, mas equipamento funcional, o que reforçaria a suspeita de utilização em atividade ilícita (id 2179084238). Por sua vez, a defesa de LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO, em suas alegações finais, arguiu, preliminarmente, a ilicitude das provas decorrentes da abordagem e da apreensão, ao argumento de que o acusado não teria sido previamente advertido de seu direito ao silêncio, bem como de que o mandado de busca fora expedido no contexto de investigação por tráfico de drogas, não confirmado na diligência.
No mérito, sustentou a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, com fundamento no Tema Repetitivo 1.143 do STJ, afirmando que a quantidade de cigarros apreendida, seja considerada como 100 maços segundo documento da Receita Federal, seja como 500 maços conforme termo de apreensão, seria inferior ao limite de 1.000 maços fixado pelo precedente. Alegou, ainda, inexistir prova de finalidade comercial, pois o réu seria barbeiro, teria afirmado que os cigarros se destinavam a consumo próprio e não foram encontrados dinheiro trocado, anotações de venda ou testemunhas de aquisição, tampouco haveria prova de reiteração criminosa, habitualidade ou estrutura organizada.
Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta para descaminho e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, com reconhecimento de circunstâncias favoráveis, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, regime inicial aberto e restituição dos bens apreendidos que não interessem mais ao processo (id 2236964627).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada nulidade decorrente da ilicitude da prova – desrespeito ao direito ao silêncio na abordagem policial por ocasião da prisão em flagrante. Preliminarmente, no que tange à alegação de nulidade decorrente da ilicitude da prova, porque não teria sido garantido ao acusado o direito ao silêncio, a despeito de estar pendente no STF o julgamento do Tema 1185 em que se discute a obrigatoriedade, ou não, da advertência ao preso do direito ao silêncio, no momento da abordagem policial, quando frequentemente ocorre o denominado interrogatório informal, o flagrante, na hipótese, ocorreu como resultado da atuação de agentes policiais enquanto no cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão.
Ou seja, os elementos de autoria e materialidade delitiva apontados na denúncia, no que se referem aos elementos integrantes do tipo penal imputado ao réu, não se baseiam apenas nas informações prestadas pelo acusado no momento do flagrante, mas nos fatos concretamente apurados e documentados nos cadernos investigativos. Com efeito, a defesa não demonstrou, de forma concreta, que o réu tenha sido submetido a interrogatório formal, constrangimento, coação ou induzimento à autoincriminação no momento da diligência, limitando-se a sustentar a nulidade a partir de relato policial segundo o qual LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO teria mencionado a origem e a finalidade dos cigarros apreendidos.
Ainda que se desconsidere tal declaração informal, a materialidade e os demais elementos indiciários da imputação não decorrem exclusivamente dela, mas de fonte autônoma e regularmente documentada, consistente no cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados, no interior da barbearia vinculada ao acusado, cigarros de origem estrangeira, além de rádio comunicador e aparelhos celulares.
Nesse contexto, as testemunhas Átila Neves França e Willian de Souza Costa, ouvidas sob o contraditório judicial, confirmaram a realização da diligência, a localização dos cigarros no estabelecimento e a apreensão dos objetos, sem que a defesa tenha apontado vício específico no mandado, na entrada no local ou na cadeia de custódia dos bens arrecadados. Ademais, a própria defesa técnica pôde questionar os policiais em audiência, ocasião em que se esclareceu que não foram encontrados entorpecentes, anotações de venda ou flagrante de comercialização, circunstâncias que serão valoradas no mérito, mas que não tornam ilícita a apreensão.
Assim, eventual irregularidade na colheita de declaração espontânea ou informal do acusado, ainda que admitida apenas em tese, não teria o condão de contaminar a busca judicialmente autorizada nem os elementos dela derivados, ausente nexo de causalidade entre a suposta violação e a descoberta dos cigarros, razão pela qual não há falar em desentranhamento da prova ou nulidade da ação penal. REJEITO, portanto, a preliminar. 2.2.
Do mérito: razões de absolvição.
Isso posto, é dos autos que, na data de 26/01/2022, por volta das 6h20, policiais civis, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira/MT nos autos 1000544-72.2021.8.11.0027, encontraram, no local de trabalho de LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO, a “Barbearia do Cacique”, localizada na Rua José Ferreira de Carvalho, 460 (ao lado do n. 130), próximo aos Correios, em Itiquira/MT, 10 pacotes (contendo 10 carteiras cada um) de cigarros da marca Fox, de origem estrangeira, e um rádio comunicador.
A origem paraguaia dos cigarros da marca Fox foi atestada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) n. 172/2023-SETEC/SR/PF/MT (págs. 150/156 do id 1750596061), por intermédio das seguintes conclusões: “1. Qual a natureza, características origem das mercadorias apresentadas? Trata-se de 10 (dez) pacotes de cigarros da marca FOX, cada qual com 10 (dez) carteiras de cigarros que não ostentam o selo de controle do IPI (Imposto sobre Produto Industrializado), de origem estrangeira (Paraguai), cujas embalagens expõe, dentre outras, as seguintes inscrições: “UNA ELEGANTE LÍNEA AZUL GARANTIZA LA AUTENTICIDAD DEL PRODUCTO”, “PARA VENTA EXLUSIVA EN EL PARAGUAY”, “FABRICADO POR: TABACALERA HERNANDARIAS S.A”, “PARAGUAY – R.U.C.: 80017667-7”.
2. Qual o seu valor comercial? O valor total da mercadoria apreendida foi estimado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Para mais detalhes, consultar a subseção III.4 deste laudo.
3. São de origem estrangeira? Se positivo, possui registro perante a ANVISA? O país de origem/fabricação dos cigarros da marca FOX é o Paraguai. Ao consultar a lista de marcas de cigarros registradas e regulares para comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, atualizada em 06 de março de 2023, constatou-se que a marca de cigarro examinada não se encontra na referida lista.
4. Trata-se de cigarro nacional fabricado para exportação? Conforme as inscrições das embalagens dos pacotes e das carteiras de cigarros examinados, trata-se de produto produzido no Paraguai para comercialização restrita a esse país.” Quanto à dinâmica do fato criminoso, os policiais civis responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, Átila Neves França e Willian de Souza Costa, disseram o seguinte perante a autoridade policial à época do fato delituoso (págs. 5/6 e 9/10 do id 1477707419): “QUE em cumprimento ao mandado de busca e apreensão Nº 1000544-72.2021.8.11.0027, expedido pelo MM Juízo da Vara Única de Itiquira-MT, a equipe constituída pelos DEPOENTE, o IPC WILLIAN DE SOUZA COSTA, EPC GUSTAVO MARTINS, ADEMAR E DIVINO no apoio, durante o cumprimento do mandado de busca no endereço José Ferreira de Carvalho, ao lado do Nº 130, Centro, Barbearia, foram apreendidos os seguintes objetos 10 (DEZ) caixas de cigarro fox lacradas, origem do Paraguai; QUE LUCAS lhe disse que como a a cidade é pequena e para complementar a renda pega cigarros para vender e bebidas alcoolicas em seu comercio, sendo que compra dez maços de cigarros para revender na cidade de um viajante que não revelou a identidade; QUE atualmente é sabido que o Comando Vermelho assumiu a venda de cigarros contrabandeados, sendo que as pessoas que não vendem os cigarros, do comando são mortos; QUE também foi apreendido 01 (um) rádio comunicador BF 7775, AOFENG; 01 (um) aparelho celular motorola; 01 (UM) aparelho celular iphone s; QUE condutor concedeu voz de prisão ao suspeito pelo crime de contrabando;” Em juízo, as testemunhas Átila Neves França e Willian de Souza Costa, investigadores da Polícia Civil, declararam que participaram do cumprimento de mandado de busca na denominada “Barbearia do Cacique”, estabelecimento vinculado ao acusado LUCAS, no contexto de investigação inicialmente relacionada a possível envolvimento com tráfico de drogas e organização criminosa.
Ambos relataram que, durante a diligência, foram encontrados no local cigarros paraguaios da marca Fox - referidos por Átila como 10 maços de cigarros - , além de um rádio comunicador e aparelhos celulares, circunstâncias que motivaram a condução do acusado à autoridade policial. Mencionaram, ainda, que havia informações prévias sobre intensa movimentação de pessoas no estabelecimento, embora não tenham presenciado, no momento da abordagem, venda de cigarros, tráfico de drogas ou outra situação ilícita em andamento.
Os investigadores também foram convergentes ao afirmar que, além dos cigarros, do rádio comunicador e dos celulares, não foram apreendidos entorpecentes, armas, cadernos, anotações ou registros de comercialização. Átila declarou não saber se os cigarros estavam expostos à venda e não se recordou das justificativas apresentadas pelo acusado sobre a origem dos produtos; Willian, por sua vez, afirmou que os cigarros estavam em armário, aparentemente expostos, e que o réu teria mencionado a existência de fornecedor periódico.
Ambos reconheceram, contudo, a inexistência de prova direta de venda no momento da diligência, bem como que o acusado era conhecido como barbeiro e que o local funcionava efetivamente como barbearia. A testemunha de defesa Luciano Souza Angelo declarou conhecer o acusado há cerca de dez anos e frequentar regularmente a Barbearia do Cacique, local onde cortava cabelo, consumia cerveja e adquiria produtos de cuidados pessoais, inclusive levando seu filho e amigos ao estabelecimento.
Afirmou que o réu era conhecido na cidade como barbeiro e que o local funcionava como uma barbearia comum, com venda de cervejas, gel, pomadas e outros produtos relacionados à atividade. Relatou já ter visto o acusado fumando cigarros, indicando tratar-se de hábito pessoal. Questionado sobre eventual movimentação suspeita ou presença de pessoas ligadas ao crime organizado, afirmou nunca ter presenciado situação dessa natureza, descrevendo o ambiente como frequentado por crianças, idosos, mães e famílias em geral.
No depoimento prestado à autoridade policial (págs. 13/15 do id 1477707419), LUCAS declarou “QUE o cigarro localizado em seu comercio é para seu consumo pessoal; QUE adquire o produto de um viajante que passa de pouco a pouco tempo; QUE compra em media de dez em dez pacotes, que cada pacote tem dez, que paga a quantia de R$ 50,00 cada pacote”. Perante este juízo, o réu LUCAS declarou ser barbeiro e proprietário da “Barbearia do Cacique”, no qual trabalharia sozinho desde o período posterior à pandemia.
Quanto aos fatos, negou a narrativa acusatória e afirmou que, no dia da diligência, os policiais inicialmente compareceram à sua residência em busca de drogas e armas, utilizando cão farejador, mas nada de ilícito foi encontrado. Relatou que, em seguida, os agentes se dirigiram à barbearia, onde também não localizaram entorpecentes ou armas, mas apenas cigarros de origem paraguaia destinados, segundo sustentou, ao seu consumo pessoal.
Negou possuir “10 caixas lacradas” de cigarros, afirmando tratar-se de maços adquiridos de vendedores itinerantes, sem nota fiscal, por preço inferior ao comércio local, e disse consumir cerca de um maço por semana, eventualmente compartilhando cigarros com clientes e conhecidos, sem comercializá-los. Negou qualquer ligação com tráfico de drogas ou com facção criminosa, afirmando desconhecer os motivos de sua vinculação à investigação, e sustentou que sua rotina era voltada ao trabalho e à família.
Ante o acervo probatório, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material decorrente da incidência do princípio da insignificância à casuística. Embora conste tanto do boletim de ocorrências de págs. 2/3 do id 1477707149 como do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de págs. 26/28 do id 1477707419 e do Termo de Exibição e Apreensão n. 2023.16.32106 (págs. 7/8 do id 1477707419) a referência à quantidade de 10 caixas de cigarros da marca Fox, verifica-se que, ao serem remetidos os bens à autoridade policial federal, por ocasião do declínio de competência em favor da Justiça Federal, o Termo de Apreensão n. 547893/2023 registrou a apreensão de 10 pacotes de cigarros da marca Fox, além de um rádio receptor AM/FM e dois aparelhos celulares (pág. 129 do id 1750596061).
De semelhante modo, o Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) n. 172/2023-SETEC/SR/PF/MT (págs. 150/156 do id 1750596061) anotou que “Trata-se de 10 (dez) pacotes de cigarros da marca FOX, cada qual com 10 (dez) carteiras de cigarros”, atribuindo à mercadoria ilegal o valor de R$ 500,00. Nesse contexto, o Auto de Infração Com Apreensão de Cigarros n. 0100100-97446/2023, lavrado pela Receita Federal do Brasil (págs. 167/168 do id 1750596061), registrou, ao relacionar as mercadorias apreendidas, 100 maços de cigarros Fox, o que efetivamente corresponde à quantidade apontada no laudo pericial, porquanto 10 pacotes com 10 maços somam 100 maços de cigarros ao todo.
Diante desse cenário, considerada a quantidade efetivamente submetida à perícia e formalmente registrada pela Receita Federal do Brasil - 100 maços de cigarros - , tem-se hipótese que se amolda, com precisão, ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.143, segundo o qual “O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação” (sem grifo no original).
No caso concreto, a quantidade apreendida corresponde a apenas 10% do limite objetivo estabelecido pelo precedente qualificado, o que evidencia a reduzida expressão penal da conduta, sobretudo quando considerado que o próprio laudo pericial atribuiu à mercadoria valor total estimado de R$ 500,00. Não se desconhece que o contrabando de cigarros representa, em regra, conduta penalmente relevante, notadamente em razão da tutela da saúde pública, da regularidade do controle sanitário e da ordem econômica.
Todavia, o precedente vinculante do STJ, ao fixar o patamar de até 1.000 maços, estabeleceu critério objetivo de contenção da intervenção penal em hipóteses de reduzida ofensividade concreta, justamente para diferenciar apreensões inexpressivas daquelas inseridas em contexto de contrabando de vulto. Além disso, não há nos autos elementos seguros a indicar reiteração criminosa específica, habitualidade no contrabando de cigarros ou anterior condenação criminal apta a afastar a incidência do princípio da insignificância.
A certidão de antecedentes juntada aos autos (id 2166683233) não revela condenação transitada em julgado, tampouco reincidência. Também não se extrai da prova judicializada demonstração concreta de que o acusado integrasse rede estruturada de contrabando ou organização criminosa voltada à comercialização de cigarros estrangeiros. As referências feitas na investigação originária a possível envolvimento com tráfico de drogas ou com facção criminosa não foram confirmadas na diligência, pois não foram apreendidos entorpecentes, armas ou valores expressivos ou qualquer outro elemento material que indicasse estrutura organizada de mercancia ilícita.
De igual modo, a circunstância apontada pelo MPF de que o réu teria respondido a termo circunstanciado de ocorrência perante a Justiça Estadual (págs. 86/90 do id 1750596061) não é suficiente para caracterizar maus antecedentes, reincidência ou reiteração delitiva. A existência de TCO, por si só, traduz mera notícia de apuração pretérita de infração de menor potencial ofensivo, sem equivaler a condenação criminal definitiva.
Assim, ausente condenação transitada em julgado ou outro dado concreto e idôneo a demonstrar reiteração no contrabando de cigarros, não se verifica a exceção prevista no Tema 1.143/STJ. Ressalte-se, ainda, que a prova oral colhida em juízo não demonstrou situação de comércio efetivo dos cigarros apreendidos. Os policiais civis Átila Neves França e Willian de Souza Costa confirmaram a localização dos cigarros no estabelecimento, mas reconheceram que, além da mercadoria, do rádio comunicador e dos aparelhos celulares, não foram encontrados cadernos de anotação, registros de venda ou outros objetos indicativos de comercialização.
Também não presenciaram venda de cigarros no momento da diligência. Nesse contexto, conquanto a origem estrangeira e irregular dos cigarros esteja comprovada pelo laudo pericial, a reduzida quantidade apreendida, a inexistência de antecedentes criminais ou reincidência, a ausência de prova concreta de reiteração delitiva e a inexistência de elementos seguros de inserção do réu em estrutura organizada de contrabando impõem o reconhecimento da atipicidade material da conduta, nos termos do Tema Repetitivo 1.143 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal em sua dimensão materialmente típica.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia e ABSOLVO o acusado LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, convivente, cabelereiro, ensino médio completo, nascido aos 23/09/1991, natural de Aracaju/SE, filho de Jivaldo Nascimento e Maria Celestina dos Santos, portador do RG 32854161-SSP/SE e CPF 050.***.***-03, residente na Rua Jose Alves de Araújo, 374, bairro Jardim Planalto, em Itiquira-MT, CEP 78790-000, telefones: (65) 99930-5185 e (65) 99978-7351, da prática do crime previsto no do art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão fixadas na decisão de págs. 2/3 do id 1493475439. Uma vez que os pacotes de cigarros já foram encaminhados à Receita Federal do Brasil para o devido tratamento aduaneiro, consoante se vê na pág. 12 do id 1808960190, despicienda se mostra nova destinação por este Juízo. Considerando o quanto atestado pelo laudo pericial de págs. 174/179 do id 1750596061, segundo o qual o radiocomunicador apreendido (atualmente acautelado no armário de bens apreendidos da Secretaria deste Juízo, conforme certidão de id 1772268056), embora possa ser adquirido por qualquer pessoa e não necessite de licença para uso, “não possui selo da Anatel afixado, além de apresentar faixa de frequência e potências diferentes do especificado no certificado emitido em 08/05/2023”, DETERMINO sua imediata remessa à Anatel, para fins de providências e destinação conforme legislação de regência.
Ademais, ORDENO a restituição dos aparelhos celulares apreendidos (atualmente acautelado no armário de bens apreendidos da Secretaria deste Juízo, conforme certidão de id 1772268056) ao respectivo dono. Para tanto, servindo cópia desta decisão como expediente necessário, INTIME-SE, pela via mais célere, o acusado, para a retirada dos bens no balcão desta Vara Federal, no prazo de 5 dias, sob pena de destruição.
Transcorrido in albis o prazo assinalado, REMETAM-SE os referidos aparelhos celulares à cooperativa de reciclagem desta Comarca, para fins de destruição/descarte dos bens. Cumpridas as determinações acima, ATUALIZE-SE o SNGB. Certificado o trânsito em julgado, ATUALIZE-SE o SINIC/INI e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos. INTIMEM-SE, pelo sistema, o MPF e a DPU. CUMPRA-SE. Procedam-se às demais diligências e comunicações necessárias, servindo cópias desta sentença como expedientes necessários.
As respostas de órgão públicos aos expedientes remetidos por este Juízo poderão ser encaminhadas, caso não se possua cadastro no PJe, para o e-mail [email protected]. Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura eletrônica JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA RAMOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ROBINSON CASTRO MIRANDA
Advogado
ROBINSON CASTRO MIRANDA (OAB 332736/SP)
" ...0. INTIMEM-SE as partes, pelo sistema, para apresentação de alegações finais por memoriais no prazo legal, (...).".
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado
ROBINSON CASTRO MIRANDA (OAB 332736/SP)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000348-88.2023.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBINSON CASTRO MIRANDA - SP332736 Destinatários: LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTOROBINSON CASTRO MIRANDA - (OAB: SP332736) FINALIDADE: Intimar o réu LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO para alegações finais por memoriais no prazo legal, conforme determinado em Decisão 2176245756..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT