Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA RITA DO NASCIMENTO REIS
- Advogado
- STANLEY MOORE DE CARVALHO SOARES (OAB 5803/PI)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000348-91.2019.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:MARIA RITA DO NASCIMENTO REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STANLEY MOORE DE CARVALHO SOARES - PI5803-A Destinatários: MARIA RITA DO NASCIMENTO REIS STANLEY MOORE DE CARVALHO SOARES - (OAB: PI5803-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 447773118 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO: 1000348-91.2019.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RECORRIDO: MARIA RITA DO NASCIMENTO REIS Advogado do(a) RECORRIDO: STANLEY MOORE DE CARVALHO SOARES - PI5803-A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de uniformização interposto pela FUNASA contra acórdão que reconheceu o direito à paridade no pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) a servidor inativo.
A recorrente alega que a verba possui natureza devida apenas em razão do trabalho efetivo. O recurso é tempestivo. O juízo de admissibilidade é regido pelo CPC/2015, visto que o acórdão e o incidente datam de sua vigência. Não houve apresentação de contrarrazões.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o PUIL 2597/DF (vinculado ao Tema 235 da TNU), consolidou o entendimento de que a GACEN possui natureza genérica, sendo devida aos aposentados e pensionistas com paridade, independentemente de avaliação de produtividade. Verifica-se que o acórdão recorrido está em estrita harmonia com a tese firmada pela Corte Superior e pelo órgão uniformizador nacional.
Diante da convergência entre o julgado e o precedente qualificado, a admissibilidade encontra óbice no art. 14, inciso III, alínea b, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
