PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000348-96.2020.4.01.3601 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst5a_26c' DESTINATÁRIO(S): RONALDO MARTINS FRAGA SARAH LIMA DA COSTA - (OAB: MT31882-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457710748) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000348-96.2020.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000348-96.2020.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RONALDO MARTINS FRAGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH LIMA DA COSTA - MT31882-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000348-96.2020.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000348-96.2020.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): RONALDO MARTINS FRAGA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão em tempo comum do período laborado em atividade especial no cargo de agente de polícia federal. Sustentou que formulou requerimento administrativo em 25/05/2015, o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de que não teria atingido o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício. A sentença (Id 131288812) julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a conversão do tempo de serviço especial exercido pelo autor no período de 01/07/1981 a 27/11/2003, no cargo de agente de polícia federal, em tempo comum mediante contagem diferenciada para fins previdenciários, reconhecendo a possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social à hipótese, especialmente à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 de repercussão geral. Em suas razões recursais (Id 131297017), o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no contexto de contagem recíproca entre regimes previdenciários, ao argumento de que tal conversão implicaria contagem de tempo fictício, vedada pelo art. 96, I, da Lei 8.213/91. Aduz que a conversão prevista na legislação previdenciária seria aplicável apenas aos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo possível sua utilização para aproveitamento de período laborado sob regime próprio de previdência. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Em contrarrazões (Id 131297037), o autor defendeu a manutenção da sentença, reiterando que a atividade policial exercida em condições perigosas permite o reconhecimento do tempo especial e sua conversão para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000348-96.2020.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000348-96.2020.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, com exceção do efeito suspensivo, conheço do recurso de apelação. Mérito Da possibilidade da conversão do tempo especial em comum A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor como Agente de Polícia Federal no período de 01/07/1981 a 27/11/2003 e à possibilidade de sua conversão em tempo comum para fins previdenciários. No tocante à possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais, pelo servidor público, em tempo comum, cabe assinalar que o § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º”. Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e. STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88. Confira-se, a propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) Como restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho. Sobre a matéria, cito ainda os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI N. 8112/90. REGIME CELETISTA. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33/STF. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da associação impetrante à suspensão da aplicação do art. 24 da Orientação Normativa nº 16/2013 e o restabelecimento aos servidores substituídos da aplicação dos arts 9º e 10 da Orientação Normativa nº 10/2010, a fim de garantir o direito à conversão do tempo especial em tempo comum. 2. Preliminarmente, destaca-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal dos substituídos necessária tão somente em relação às associações , aí incluídas as liquidações e execuções de sentença, corroborando entendimento já presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de suficiência da existência de cláusula específica no respectivo estatuto (cf. MS 7.414/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; MS 7.319/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168). 3. A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais , mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide. 4. No que se refere ao tempo de serviço especial prestado no período anterior ao advento da Lei 8.112/90, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os servidores públicos têm direito à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas. 5. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, aplica-se a Súmula Vinculante n. 33, aprovada pelo STF em 09/04/2014, que consolida definitivamente este entendimento ao dispor que aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 6. Posto isso, deve ser reconhecido como tempo de labor especial aquele prestado pelo servidor no período de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da CLT e, mediante aplicação da Súmula Vinculante n. 33 do STF, o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, utilizando-se para tanto o multiplicador aplicável a cada caso. 7. Apelação provida. (AMS 0028161-49.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FISCAIS AGROPECUÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.601/DF. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 942 (STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS ANFFA SINDICAL contra decisão que, em ação sob o rito ordinário ajuizada em desfavor da UNIÃO, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando afastar o Memorando Circular n. 011/2012/CGAP/SPOA/SE-MAPA, de modo que prevaleçam as disposições da Orientação Normativa SRH/MP n. 10, com a consequente normalização na análise dos pleitos de aposentadoria especial e a abstenção na revisão dos procedimentos já efetuados. 2. Em relação à aposentadoria especial dos servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, prevista no artigo 40, § 4º, inciso III, a Suprema Corte já pacificou entendimento em 09.04.2014, quando o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 3. Após a conclusão do julgamento do RE 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos, firmando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento. (AGA 0011859-91.2013.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.) No caso dos autos, a prova documental demonstra que o autor exerceu o cargo de Agente de Polícia Federal, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, no período de 01/07/1981 a 27/11/2003, conforme reconhecido na sentença. Os documentos administrativos constantes do processo corroboram tal circunstância. Com efeito, verifica-se a presença de declaração funcional expedida pela Polícia Federal, confirmando o exercício do cargo pelo autor (Id 131288774 - Pág. 1). Consta, ainda, portaria declaratória de enquadramento e nomeação no cargo de Agente de Polícia Federal, evidenciando a regular investidura do servidor na carreira policial (Id 131288774 - Pág. 3). Também foi juntada aos autos certidão de tempo de contribuição emitida pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, na qual se registra o período de contribuição compreendido entre 01/07/1981 e 27/11/2003, correspondente ao exercício do cargo de Agente de Polícia Federal (Id 131288774 - Pág. 4). Ademais, o processo administrativo apresenta registros funcionais e demonstrativos de remuneração relativos à carreira do servidor, confirmando a continuidade do vínculo funcional durante o período indicado (Id 131288774 - Pág. 5-7). De igual modo, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS confirma a existência de vínculo laboral com o Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal, no período aproximado de 01/07/1981 a 28/11/2003, com a indicação de vínculo submetido a regime próprio de previdência social (PRPPS) (Id 131288769 - Pág. 1). Tais elementos probatórios corroboram a conclusão adotada na sentença quanto ao efetivo exercício da atividade policial pelo autor no período indicado. A atividade policial, por sua própria natureza, envolve exposição permanente a risco à integridade física, circunstância apta a caracterizar o exercício de atividade especial, apta a ensejar a aplicação das regras de contagem diferenciada do tempo de serviço. Ressalte-se, ainda, que o período discutido nos autos é integralmente anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual incide plenamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 da repercussão geral, que reconheceu a possibilidade de conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais por servidor público em tempo comum, mediante aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social. Inaplicabilidade da tese de tempo fictício sustentada pelo INSS Não procede a alegação do INSS no sentido de que a conversão do tempo especial implicaria contagem de tempo fictício, vedada pelo art. 96, I, da Lei 8.213/91. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 942, reconheceu que a conversão do tempo especial em comum constitui mecanismo legítimo de compensação jurídica pelos riscos inerentes ao trabalho desempenhado em condições nocivas, não se tratando de tempo fictício, mas de critério jurídico de proteção previdenciária. Dessa forma, não há impedimento à conversão do período de atividade especial exercido pelo autor, nos termos determinados pela sentença. Honorários Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais. Conclusão Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença que determinou a conversão do tempo de serviço especial exercido pelo autor no cargo de Agente de Polícia Federal, no período de 01/07/1981 a 27/11/2003, em tempo comum mediante contagem diferenciada para fins previdenciários. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000348-96.2020.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000348-96.2020.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RONALDO MARTINS FRAGA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE REGIMES. POSSIBILIDADE ATÉ A EC Nº 103/2019. TEMA 942 DO STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária proposta por Ronaldo Martins Fraga. A decisão determinou a conversão do tempo de serviço especial exercido pelo autor no cargo de Agente de Polícia Federal, no período de 01/07/1981 a 27/11/2003, em tempo comum mediante contagem diferenciada, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o período laborado pelo autor no cargo de Agente de Polícia Federal pode ser reconhecido como atividade especial; e (ii) se é juridicamente possível a conversão desse tempo especial em tempo comum para fins previdenciários, no contexto de contagem recíproca entre regimes, relativamente a período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. 3. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, previu a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exerçam atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, dependendo de regulamentação por lei complementar. 4. Diante da ausência de regulamentação legislativa, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33, que determina a aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social relativas à aposentadoria especial aos servidores públicos. 5. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, é possível a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum para servidores públicos, mediante aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei nº 8.213/1991. 6. No caso concreto, a prova documental demonstra que o autor exerceu o cargo de Agente de Polícia Federal no período de 01/07/1981 a 27/11/2003, conforme declaração funcional, certidão de tempo de contribuição emitida pela Polícia Federal, registros funcionais e extrato do CNIS constantes dos autos. A atividade policial envolve exposição permanente a risco à integridade física, circunstância apta a caracterizar atividade especial para fins previdenciários. 7. Como o período discutido é integralmente anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942, que admite a conversão do tempo especial em comum para servidores públicos. 8. A alegação do INSS de vedação à contagem de tempo fictício não procede, pois a conversão do tempo especial em comum constitui critério jurídico de compensação pelos riscos inerentes ao trabalho exercido em condições nocivas, conforme reconhecido pela Suprema Corte. 9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida para assegurar a conversão do tempo de serviço especial exercido pelo autor no cargo de Agente de Polícia Federal, no período de 01/07/1981 a 27/11/2003, em tempo comum para fins previdenciários. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). A C Ó R D à O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relator Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma