PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000349-87.2024.4.01.3101 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MAURO LIVRAMENTO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SILVA ALVES - AP1614 e ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721 POLO PASSIVO: CONSTRUTORA FUTURO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257
DECISÃO
Trata-se de novo e urgente pedido de reconsideração formulado pelo embargante em 09 de janeiro de 2026, conforme petição de ID 2230968143, em face das decisões interlocutórias de ID 2144833320 e ID 2162158271, que anteriormente indeferiram a liberação do veículo Ford/Cargo 2428 E, Placa NEP 7429, bem como sua nomeação como fiel depositário. O peticionário reitera os argumentos de propriedade e posse exercida desde o ano de 2013, mas traz fatos novos, notadamente a designação de leilão judicial do referido bem para o próximo dia 12 de janeiro de 2026, o que configura perigo de dano iminente e irreversível.
Além disso, o embargante noticia a prolação de decisão judicial perante a Justiça Especializada do Trabalho, especificamente pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP nos autos nº 0000682-13.2025.5.08.0201, a qual, analisando idêntica situação fática e documental envolvendo o mesmo veículo, reconheceu a ilegalidade da constrição e determinou a imediata liberação do bem em favor do ora requerente. O embargante sustenta ser o legítimo proprietário e possuidor do caminhão desde novembro de 2013, tendo-o adquirido da empresa executada Construtora Futuro Ltda antes da constrição judicial realizada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000411-28.2016.4.01.3101.
Ressalta que a manutenção da restrição, somada à iminência da alienação forçada em leilão, causa prejuízos de difícil reparação, considerando que o veículo é seu instrumento de trabalho e fonte de subsistência, além do ônus gerado pelas diárias de pátio que se acumulam indevidamente.
É o breve relatório.
Decido. A análise detida dos autos, em juízo de retratação provocado pelos novos elementos trazidos nesta data, impõe a revisão integral do posicionamento anteriormente adotado por este Juízo. O poder geral de cautela e a possibilidade de rever decisões interlocutórias diante de prova inequívoca do direito e do surgimento de fatos novos, conforme preceitua o artigo 296 do Código de Processo Civil, autorizam a medida de urgência, mormente para evitar que o leilão agendado para o dia 12 de janeiro de 2026 consuma uma expropriação de bem pertencente a terceiro de boa-fé, o que geraria um dano irreparável e de difícil reversão jurídica e fática.
O cerne da questão reside na comprovação da posse e da propriedade do bem móvel pelo terceiro embargante, bem como na sua boa-fé, a despeito da ausência de transferência formal junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) ao tempo da aquisição. Anteriormente, este Juízo havia indeferido o pedido sob o fundamento de que a aquisição de bem de alto valor exigiria formalidades mais rigorosas e que a ausência de registro enfraqueceria a tese de boa-fé.
Contudo, a documentação probatória carreada aos autos e agora reforçada pela decisão da Justiça do Trabalho demonstra uma realidade fática que deve prevalecer sobre a mera formalidade registral administrativa, em observância ao princípio da primazia da realidade e da proteção ao direito de propriedade consolidado pela tradição. O embargante logrou comprovar que a tradição e o pagamento integral do veículo ocorreram anos antes do ajuizamento da ação principal e da efetivação de qualquer bloqueio judicial.
Entre as provas documentais decisivas, destacam-se o recibo de compra e venda datado de 21 de novembro de 2013 (ID 2133827953) e o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de oitenta mil reais realizado em favor da empresa executada na mesma data (ID 2133827811). Além disso, constam dos autos uma série de recibos de pagamento parcelado do saldo remanescente datados entre 2013 e 2015 (ID 2141526701), contrato de rastreamento veicular em nome do embargante datado de 2015 (ID 2143689778) e comprovantes de pagamentos de IPVA e manutenções mecânicas realizados pelo embargante ao longo de mais de uma década (ID 2143689798 e ID 2143689834).
Tais documentos evidenciam que o negócio jurídico foi celebrado e quitado integralmente entre o final de 2013 e o início de 2015, período muito anterior ao ajuizamento da Ação de Improbidade em 2016 e da própria efetivação do bloqueio via RENAJUD em 2017. Soma-se a isso o fato novo de que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, ao julgar situação rigorosamente idêntica no processo nº 0000682-13.2025.5.08.0201, reconheceu que a constrição sobre o bem era abusiva, enfatizando que a posse mansa e pacífica e a prova documental robusta impedem a vinculação do veículo a dívidas posteriores da empresa vendedora.
Seria juridicamente incongruente e atentatório à segurança jurídica que dois órgãos do Poder Judiciário mantivessem decisões conflitantes sobre a mesma base fática e o mesmo objeto, especialmente quando a prova da boa-fé se mostra tão evidente. O ordenamento jurídico brasileiro adota a tradição como o meio efetivo de transferência da propriedade de bens móveis, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil.
O registro no órgão de trânsito possui natureza eminentemente administrativa e de publicidade, não sendo condição impeditiva para o reconhecimento da propriedade quando há prova fática e documental inequívoca da negociação e da posse anterior à lide. Nesse sentido, acolho como razão fundamental de decidir a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se amolda perfeitamente ao caso concreto ao reconhecer a prevalência da realidade fática sobre a ausência de registro administrativo.
Cito, integralmente, a ementa que fundamenta este entendimento: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . BOA-FÉ DEMONSTRADA. 1.Nos termos do art. 1 .046, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos pelo terceiro possuidor do bem sobre o qual recair a constrição/indisponibilidade.
2. A transferência da propriedade de bem móvel dá-se pela simples tradição, sendo que a efetiva formalização do negócio se dá com a transferência do bem junto ao respectivo Detran.
3 . A boa-fé do adquirente/embargante é presumida pela inexistência de notícia da penhora no registro administrativo do veículo quando da sua aquisição, bem como pela existência de contrato de financiamento entre a apelante e instituição financeira para aquisição do veículo.
4. Ausentes outros indícios comprobatórios em contrário, esses elementos comprovam a boa-fé da parte embargante, permitindo afastar a aplicação da súmula n.º 375 do STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", ausentes na hipótese dos autos .
5. É certo que a transferência de registro do bem junto ao Detran é de responsabilidade da compradora, ora embargante. Todavia, a inexistência de registro não pode se sobrepor aos fatos comprovados quanto à realização de negócio para aquisição do veículo.
6 . Dado provimento à apelação." (TRF-4 - AC: 50047767520214047015 PR, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2022). No caso em tela, a boa-fé do embargante está evidenciada, uma vez que o ID 2133827857 demonstra que os bloqueios foram inseridos no sistema anos após a tradição do bem. A manutenção da constrição, diante de prova documental tão robusta de pagamento e posse antiga, representaria um ato desproporcional e lesivo ao exercício da atividade profissional do requerente.
A urgência é qualificada pela proximidade do leilão marcado para 12 de janeiro de 2026, exigindo uma intervenção judicial imediata para preservar a utilidade do processo e evitar o perecimento do direito.
Ante o exposto, considerando os fatos novos e a iminência da alienação judicial, RECONSIDERO as decisões interlocutórias de ID 2144833320 e ID 2162158271, para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos dos artigos 300 e 678 do Código de Processo Civil, e determinar a imediata suspensão de qualquer ato de expropriação e a liberação do veículo constrito. Determino, com a urgência que o caso requer, que esta decisão servirá como Mandado de Entrega em favor do embargante, MAURO LIVRAMENTO GOMES, referente ao veículo Ford/Cargo 2428 E, Placa NEP 7429, Chassis 9BFYCEJXX9BB39842, atualmente recolhido no pátio da Polícia Rodoviária Federal ou pátio conveniado (WR Leilões).
Fica o embargante nomeado como fiel depositário do bem até a decisão final destes embargos, devendo ser lavrado o respectivo termo, com a proibição expressa de alienação do veículo a terceiros antes do julgamento definitivo da lide. Determino a suspensão imediata de todos os atos de alienação forçada judicial, especialmente o leilão aprazado para o dia 12 de janeiro de 2026, no que tange especificamente ao veículo objeto destes embargos, devendo ser oficiado com urgência ao leiloeiro oficial e ao Juízo da ação principal (Processo nº 0000411-28.2016.4.01.3101) para o fiel cumprimento desta ordem.
Comunique-se, outrossim, à Polícia Rodoviária Federal e à administração do pátio para que procedam à entrega do veículo ao embargante, independentemente do pagamento de taxas de estadia ou remoção incidentes a partir da data da constrição judicial aqui reconhecida como indevida em sede de cognição sumária, ressalvada a cobrança de eventuais débitos administrativos anteriores à apreensão e não relacionados ao bloqueio judicial em questão.
Intimem-se as partes para o cumprimento do prazo antes da data do leilão.
Cumpra-se com prioridade. Laranjal do Jari/AP, 09 de janeiro de 2026. Diogo da Mota Santos Juiz Federal LARANJAL DO JARI, 9 de janeiro de 2026.