DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000353-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:EDMILSON RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A DESTINATÁRIO(S): EDMILSON RODRIGUES DA ROCHA JUNIORDANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - (OAB: GO56253-A) MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464227928) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000353-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000353-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:EDMILSON RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000353-03.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo FNDE contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito da autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Em suas razões, o FNDE alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei do FIES (benefício relacionado à atuação durante a pandemia da COVID-19), deve observar o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, isto é, de 20 de março a 31 de dezembro de 2020, bem como restringir-se aos profissionais de saúde contemplados pela Portaria MS nº 639/2020, que instituiu a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde".
Requer a reforma da sentença para: (i) extinguir o processo em relação ao FNDE por ilegitimidade passiva ou ausência de interesse de agir; (ii) subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos; (iii) caso mantida a procedência, limitar a legitimidade do FNDE à comunicação ao agente financeiro para implementação do abatimento, após análise dos requisitos pelo Ministério da Saúde; (iv) observar, na execução, as limitações temporais do Decreto Legislativo nº 6/2020, a restrição subjetiva aos profissionais previstos na Portaria MS nº 639/2020 e a distinção entre os percentuais de abatimento conforme a data de celebração do contrato de financiamento; e (v) condenar a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000353-03.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Reconheço a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, uma vez que é o administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, alínea “c”, da Lei 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa 209/2018).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Preliminar rejeitada.
2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
3. O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes.
4. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AMS 1005131-21.2021.4.01.3303, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 06/09/2022) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I - Apesar de a Caixa Econômica Federal ser o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pela CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
II - Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
III - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
IV - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes.
V - Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 31/05/2020, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
VI - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Sentença mantida. (AMS 1010361-15.2019.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022) Afasto, portanto, a preliminar. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito a negativa do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B, II, da Lei 10260/01 (redação da Lei 12.202/2010).
Acerca do postulado abatimento, o art. 6º-B da Lei n. 10.260/01 dispõe que: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) O pedido de concessão do benefício previsto na Lei do FIES consiste no reconhecimento do direito ao abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, sob o fundamento de que a parte autora exerceu atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.
A pretensão encontra amparo no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, que instituiu hipótese específica de abatimento destinada aos profissionais de saúde que atuaram no enfrentamento da pandemia, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.377, de 13/06/2011, e da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, estabeleceu critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em cujo Anexo I encontra-se publicada a lista dos municípios brasileiros identificados como áreas de carência e dificuldade de retenção de profissionais médicos.
Embora a legislação mencione o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que tratou da declaração de estado de calamidade pública, essa Corte Regional entende que há a expressa vinculação do benefício ao período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, bem como compreende-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. LEGITIMIDADE DO FNDE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental".
2. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
3. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
4. Na espécie, a apelada atuou no Município de Vargem Grande (SP), na função de médica em Pronto Atendimento, cumprindo sua carga horária de 36 horas semanais desde fevereiro de 2020.
5. Assim, comprovado que, após a conclusão da graduação, a parte recorrida atuou como profissional da saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da pandemia da Covid-19, forçoso reconhecer a possibilidade abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, para cada mês trabalhado.
6. Apelações desprovidas. (AC 1061540-80.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE. PRELIMINAR REJEITADA. ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6.º-B, III, DA LEI 10.260/2001.
CABIMENTO DO ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
1. Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, [o] Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental (cf. STJ, AgInt no REsp 1.823.484/SE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJe 20/11/2019).
2. A Lei 14.024/2020, ao alterar a Lei 10.260/2001, incluiu a possibilidade de se abater, mensalmente 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Fies contraído por estudantes que exercerem as profissões de médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde, no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.
3.
Registre-se o período de emergência sanitária não se limita, como pretende a parte apelante, ao período constante no Decreto Legislativo 6, pois teve seu fim decretado pelo Ministério da Saúde somente em 22/04/2022, conforme Portaria MS 913.
4. Na hipótese, a autora cumpriu todos os requisitos legais, nos termos do art. 6.º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001, razão pela qual faz jus ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil (Fies), para cada mês que atuou no SUS durante o período de emergência sanitária da Covid-19, iniciando-se em 1.º/04/2020 e encerrando-se em 31/12/2021, conforme documentos comprobatórios acostados nos autos.
5. Apelação não provida.
6. Nos termos do art. 85, § 11, c/c § 8.º, do CPC/2015, majorados os honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, em desfavor da parte recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem. (AC 1041998-67.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe No caso, a apelada trabalhou como fisioterapeuta no âmbito do SUS, por mais de seis meses, no período da emergência sanitária decorrente da pandemia do COVID-19, requerendo o abatimento referente ao período de março/2020 a janeiro/2022, conforme comprova a atuação em CNES 438205442.
Desse modo, parece-me que os parâmetros estabelecidos na referida Lei n. 10.260/01, no art. 6º-B, inciso III são perfeitamente aplicáveis ao caso, impondo-se reconhecer, desde logo, o direito ao pretendido abatimento, até mesmo porque a atuação da autora no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, foi por no mínimo 6 (seis) meses.
Assim, comprovado que a apelante cumpriu os critérios que possibilitam a solicitação do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, conforme dados comprovado nos autos, deverá ser reconhecido o abatimento requestado. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000353-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000353-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:EDMILSON RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. PORTARIA MS Nº 188/2020. PORTARIA MS Nº 913/2022.
SENTENÇA
MANTIDA. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos, relativamente a cada mês de atuação profissional no Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
O FNDE suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o benefício previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 deve limitar-se ao período compreendido entre 20 de março e 31 de dezembro de 2020, correspondente ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, bem como restringir-se aos profissionais contemplados pela Portaria MS nº 639/2020.
Requer, ainda, a limitação de sua atuação à comunicação ao agente financeiro, após análise dos requisitos pelo Ministério da Saúde, além da observância das restrições temporais, subjetivas e contratuais previstas na legislação. O FNDE possui legitimidade passiva para integrar demandas que envolvem créditos do FIES, por exercer a administração dos ativos e passivos do programa, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 6º, inciso IV, da Portaria Normativa nº 209/2018.
O abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 constitui benefício destinado aos profissionais da saúde que exerceram atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, desde que observados os requisitos legais, inclusive o exercício da atividade por período mínimo de seis meses. A referência constante do dispositivo legal ao Decreto Legislativo nº 6/2020 não restringe a duração do benefício ao período do estado de calamidade pública, porquanto a norma faz expressa vinculação à vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
A emergência sanitária foi declarada pela Portaria MS nº 188/2020 e somente encerrada com a edição da Portaria MS nº 913/2022, circunstância que delimita o período de incidência do benefício previsto na Lei nº 10.260/2001. Precedente. A autora comprovou o exercício da atividade de fisioterapeuta no âmbito do Sistema Único de Saúde por período superior a seis meses durante a vigência da emergência sanitária, fazendo jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, relativamente a cada mês trabalhado.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: EDMILSON RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR Advogados do(a) APELADO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A O processo nº 1000353-03.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDMILSON RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR
Advogados
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000353-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDMILSON RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Destinatários: EDMILSON RODRIGUES DA ROCHA JUNIORDANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - (OAB: GO56253) MARIANA COSTA - (OAB: GO50426) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF