PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000356-65.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ALMIR SANTOS SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO JULIANO BORGES COSTA - RO2347, GILBER ROCHA MERCES - RO5797, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805, NELIO SOBREIRA REGO - RO1380, ALAN CESAR SILVA DA COSTA - RO7933 e KELVE MENDONCA LIMA - RO9609
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de ALMIR SANTOS SANTANA e OUTROS. Os autores requerem a condenação dos réus à recuperação integral da área degradada, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, além da indenização pelos danos materiais e morais difusos causados.
O objeto da ação é a responsabilização civil por desmatamento ilegal de vegetação nativa da floresta amazônica, ocorrido no Município de Porto Velho/RO, identificado por meio do sistema PRODES/INPE, dentro dos critérios técnicos do Projeto Amazônia Protege. O MPF e o IBAMA alegam que os réus são responsáveis pelo dano ambiental, em razão da titularidade, posse ou vinculação da área pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR), de forma objetiva e solidária.
A inicial baseou-se em provas técnicas e registros públicos (CAR, SIGEF, SNCI, INCRA, IBAMA), e requereu, entre outros, a condenação à reparação do dano ambiental, inclusive moral coletivo, além da obrigação de recuperação da área degradada. Inicial instruída com documentos. Em contestação, Luciani Aparecida Sousa Alves de Mello arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não praticou, não concorreu, não se omitiu nem se beneficiou do desmatamento indicado na inicial.
Sustentou que havia firmado parceria para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentável no imóvel denominado Sítio Terra Boa, protocolizado perante a SEDAM/RO sob o nº 1801/00748/2017, e que a degradação teria sido causada por invasores, fato comunicado à autoridade policial por meio da Ocorrência nº 98.108/2017. No mérito, alegou ausência de prova da autoria, da materialidade e do nexo causal, bem como insuficiência das imagens de satélite desacompanhadas de perícia in loco, defendendo que incumbiria ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da realização de diligências para identificação dos responsáveis pelo dano ambiental (id 232580885). Em contestação, Almir Santos Santana suscitou a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização de sua conduta, bem como a incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que o suposto dano ocorreu fora de unidade de conservação, de zona de amortecimento ou de área federal especialmente protegida.
Alegou, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando que a área foi invadida e explorada por terceiro, Oziel Rafael Pereira, fato que teria sido comunicado à autoridade policial em 2016, e que posteriormente houve pedido de cancelamento de georreferenciamento e formalização de termo de doação ao ocupante. Defendeu, assim, não ter praticado o desmatamento imputado nem ser responsável pelos danos materiais e morais postulados, requerendo o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação (id 326886863).
Réplica (id 624755871). Em contestação, Renan Neves Pantoja suscitou a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização de sua conduta, e a incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que o suposto dano ocorreu fora de unidade de conservação, zona de amortecimento ou área federal especialmente protegida. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando que vendeu o imóvel a José Silvano da Silva em 24/11/2016, antes do desmatamento atribuído ao ano de 2017, razão pela qual não teria praticado nem dado causa ao dano ambiental.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação e dos pedidos indenizatórios (id 1157764313). Em contestação, Daniel de Oliveira Camargo requereu a habilitação da Defensoria Pública da União, a observância de suas prerrogativas e a concessão da gratuidade da justiça. Suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não houve individualização da área, da conduta nem do nexo causal, tendo a imputação se baseado essencialmente em dados do CAR e em sobreposição com imagens do PRODES, sem prévio processo administrativo, auto de infração ou fiscalização específica.
No mérito, alegou ausência de prova da autoria, do dano e de sua extensão, bem como impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnou a cumulação da recomposição in natura com indenizações por danos materiais e morais, sustentou inadequação do critério de cálculo por hectare, pediu consideração de sua hipossuficiência e, subsidiariamente, realização de perícia, eventual celebração de TAC e redução de eventual condenação.
Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos (id 1654575963). Despacho determinando a retificação da autuação para constar o ESPÓLIO DE DEUSDETE FERREIRA NEVES, determinando a citação da sucessora do réu falecido, Sra. EDIVANIA SILVA NEVES (id 1739154053). Em contestação, Jefiter Neves Pantoja Sobrinho requereu a gratuidade da justiça e suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não houve individualização adequada do dano, da conduta nem do nexo causal, tendo a imputação se baseado em dados do CAR e imagens de geoprocessamento.
Alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel havia sido vendido por seu pai a Melquisedeque Bento Tavares em 12/06/2017, que desde então detinha a posse da área, tendo sido celebrado novo instrumento apenas para regularização dos registros em nome do contestante. No mérito, afirmou que não conhecia, não explorava e não desmatou o imóvel, impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais e a inversão do ônus da prova, e requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade ou sua substituição por Melquisedeque Bento Tavares, além da improcedência dos pedidos, realização de vistoria in loco e produção de provas (id 2121774376).
Sentença extinguindo o processo em relação ao requerido DEUSDETE FERREIRA NEVES (id 2139301368). Despacho decretando a revelia do réu MELQUISEDEQUE BENTO TAVARES (id 2150446895). Réplica (id 2152193200). Decisão deferindo a inversão do ônus da prova (id 2159529068). Decisão indeferindo o pleito de prova pericial e deferindo a produção de prova testemunhal (id 2166996948). Audiência realizada com a inquirição de quatro testemunhas e o depoimento pessoal do requerido Jefiter Neves Pantoja (id 2220936745).
Alegações finais (ids 2228323204, 2229792124, 2233104571, 2235121565 e 2235787666). Em decisão, o Juízo consignou que os documentos apresentados com a petição inicial não permitiam individualizar, de forma segura, as áreas atribuídas a todos os réus. Registrou que o demonstrativo de alteração da cobertura vegetal vinculado ao PRODES 682099 fazia referência apenas a Almir Santos Santana, quanto a 16,26 ha, e a Luciani Aparecida Sousa Alves de Mello, quanto a 16,69 ha, sem elementos equivalentes em relação a Daniel de Oliveira Camargo, Jefiter Neves Pantoja Sobrinho, Melquisedeque Bento Tavares e Renan Neves Pantoja.
Diante disso, determinou a intimação do Ministério Público Federal para, no prazo de 15 dias, individualizar as áreas imputadas a cada demandado e indicar os elementos documentais e técnicos que sustentariam a vinculação de cada réu à respectiva área (id 2246165813).
É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando à reparação de desmatamento ilegal de vegetação nativa da Floresta Amazônica no Município de Porto Velho/RO, detectado por sensoriamento remoto pelo sistema PRODES/INPE, no âmbito do Projeto Amazônia Protege.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se necessário analisar as preliminares.
1. Das questões preliminares No tocante à competência para processar e julgar o processo, cabe esclarecer que incumbe ao Ministério Público à defesa dos interesses coletivos (art. 82, I, do CDC), o qual detém como uma de suas funções institucionais a proteção do meio ambiente, utilizando-se, para tanto, de ação civil pública (art. 129, III, da CRFB), por se tratar do instrumento processual hábil para tais finalidades.
Além disso, o STJ entende que só a presença do MPF no polo ativo do feito atrai a competência deste Juízo Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal. Precedentes.
2. Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 163268 SC 2019/0009022-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) Também não se reconhece a inépcia da petição inicial quanto a Almir Santos Santana e Luciani Aparecida Sousa Alves de Mello. Em relação a ambos, a inicial identificou o evento de desmatamento ocorrido em 2017, indicou o demonstrativo de alteração da cobertura vegetal vinculado ao PRODES 682099, id 31960500, e delimitou as áreas individualmente atribuídas: 16,26 hectares a Almir e 16,69 hectares a Luciani.
Embora a prova produzida não seja suficiente para o acolhimento da pretensão, a narrativa possibilitou a compreensão da imputação e o exercício efetivo da defesa, como demonstram as contestações apresentadas nos ids 326886863 e 232580886. A alegação de ilegitimidade passiva formulada por Almir e Luciani confunde-se, em grande medida, com o mérito. A pertinência subjetiva foi afirmada pelos autores a partir da vinculação cadastral das áreas, sendo suficiente, nesse estágio, para justificar a presença dos demandados no polo passivo.
Questão distinta é saber se tal vínculo formal, confrontado com a prova produzida, autoriza a responsabilização civil, matéria a ser examinada no mérito. Quanto à nulidade arguida por Luciani em razão do indeferimento de seu depoimento pessoal, da prova testemunhal e de diligências complementares, não há prejuízo concreto a ser reconhecido. A nulidade processual depende de demonstração de efetivo gravame, e o conjunto documental já permite o julgamento de improcedência em seu favor.
A reabertura da instrução para produção de prova destinada a reforçar conclusão já favorável seria providência destituída de utilidade prática, incompatível com a instrumentalidade das formas e com a duração razoável do processo.
2. Da situação de Daniel de Oliveira Camargo, Jefiter Neves Pantoja Sobrinho, Melquisedeque Bento Tavares e Renan Neves Pantoja Quanto a Daniel de Oliveira Camargo, Jefiter Neves Pantoja Sobrinho, Melquisedeque Bento Tavares e Renan Neves Pantoja, o processo não contém delimitação mínima e segura da pretensão reparatória. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, não dispensa os autores do encargo processual elementar de identificar a área degradada, demonstrar sua correspondência com o imóvel relacionado a cada requerido e indicar os elementos técnicos e documentais que sustentam a imputação individual.
A inversão do ônus da prova não autoriza a transferência ao réu do dever de descobrir qual parcela territorial lhe é atribuída, nem permite que inconsistências estruturais da própria demanda sejam supridas por presunção. A decisão de id 2246165813 consignou expressamente que os documentos apresentados com a petição inicial não vinculavam Daniel, Jefiter, Melquisedeque e Renan à área desmatada por meio de CAR, SIGEF, Terra Legal, INCRA ou qualquer outra base apta a estabelecer correlação subjetiva individualizada.
Registrou, ainda, que o demonstrativo de alteração da cobertura vegetal vinculado ao PRODES 682099, id 31960500, fazia referência somente a Almir Santos Santana, por 16,26 hectares, e a Luciani Aparecida Sousa Alves de Mello, por 16,69 hectares. Por essa razão, determinou-se ao MPF que individualizasse as áreas efetivamente imputadas e apontasse, objetivamente, os elementos técnicos e documentais de vinculação de cada demandado.
O comando não foi atendido de forma capaz de suprir a deficiência. Permaneceram ausentes mapas individualizados, coordenadas específicas, registros fundiários ou ambientais correspondentes e demonstração de sobreposição entre os polígonos degradados e as áreas vinculadas aos quatro requeridos. A simples menção, nas peças processuais, a áreas de 2,75 hectares para Daniel, 56,11 hectares para Jefiter e 8,54 hectares para Renan não substitui a prova técnica que deveria demonstrar de onde tais quantitativos foram extraídos e como se relacionam com o desmatamento detectado.
A deficiência atinge o próprio objeto litigioso. Sem delimitação territorial e subjetiva, não é possível determinar qual área deveria ser recuperada por cada requerido, aprovar eventual PRAD, fixar obrigação de não fazer, quantificar danos materiais ou estabelecer indenização por dano moral coletivo. Uma condenação nessas condições seria indeterminada e poderia impor a determinado réu obrigação referente a área que não lhe corresponde.
A revelia de Melquisedeque não altera essa conclusão. A presunção decorrente da revelia não é absoluta, não incide automaticamente sobre direitos indisponíveis e não supre a inexistência de prova mínima do fato constitutivo da pretensão. A ausência de contestação não autoriza presumir a localização, a dimensão e a titularidade de um polígono que os próprios documentos dos autores não individualizaram.
O processo permaneceu, portanto, sem delimitação adequada quanto a esses requeridos, mesmo após determinação judicial específica destinada ao saneamento da deficiência. Diante do não atendimento do comando constante da decisão de id 2246165813, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a Daniel de Oliveira Camargo, Jefiter Neves Pantoja Sobrinho, Melquisedeque Bento Tavares e Renan Neves Pantoja, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
3. Da responsabilidade ambiental objetiva e de seus limites e da situação de Almir Santos Santana e Luciani Aparecida Sousa Alves de Mello A Constituição Federal, em seu art. 225, consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. A Lei nº 6.938/1981, no art. 14, § 1º, por sua vez, estabelece que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
É firme a orientação de que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e informada pela teoria do risco integral. Também é consolidado o entendimento de que a obrigação de reparar dano ambiental possui natureza propter rem, podendo alcançar proprietários e possuidores da área degradada, ainda que não tenham sido os autores diretos da supressão vegetal. Todavia, a objetividade da responsabilidade não equivale à responsabilização automática.
A dispensa de prova de culpa não elimina a necessidade de demonstração do dano, da vinculação fático-jurídica do demandado com a área e do nexo de imputação suficiente para justificar a condenação. Em outras palavras, mesmo em matéria ambiental, não basta apontar o nome de determinada pessoa em cadastro público, sem verificar se ela detinha posse efetiva, domínio fático, exploração econômica, benefício direto ou possibilidade concreta de impedir ou reparar a degradação.
O CAR, o SIGEF e os demais registros públicos constituem elementos probatórios importantes, mas não são provas absolutas de posse efetiva, autoria material ou exploração econômica. O CAR, em especial, possui natureza declaratória e pode apresentar sobreposições, desatualizações ou divergências em relação à realidade possessória. Sua utilização deve ser conjugada com outros elementos que indiquem quem detinha controle material da área quando ocorrido o dano.
Do mesmo modo, as imagens do PRODES são tecnicamente aptas a indicar alterações na cobertura vegetal, localização geográfica e extensão aproximada da supressão. Não identificam, todavia, o autor material da degradação nem demonstram, isoladamente, quem ocupava ou explorava a área. No presente caso, o PRODES 682099 constitui prova relevante da ocorrência do desmatamento em 2017, mas não basta, por si só, para imputá-lo civilmente a Almir e Luciani, sobretudo diante da prova documental de invasão por terceiros.
Em relação a Almir Santos Santana, os autores atribuem responsabilidade por 16,26 hectares de desmatamento detectado no ano de 2017. A defesa, entretanto, apresentou elementos contemporâneos e anteriores ao marco temporal indicado na inicial que evidenciam perda do controle material da área e atuação de terceiros (id 326886869). O boletim de ocorrência nº 16E1002006729, registrado em 16/05/2016, relata que pessoas desconhecidas ingressaram no Lote 09, Setor 06, Gleba Rio Preto, com a finalidade de retirar madeira ilegalmente, permanecendo acampadas no interior da propriedade.
O documento antecede o desmatamento atribuído ao ano de 2017 e demonstra que Almir comunicou formalmente às autoridades a invasão e a exploração clandestina da área. Também foi apresentado instrumento particular de doação do imóvel denominado Sítio Tocandira a Oziel Rafael Pereira, além de documentos relacionados ao cancelamento do georreferenciamento. Esses elementos, avaliados em conjunto com o boletim de ocorrência, fragilizam a conclusão de que Almir mantinha posse efetiva ou domínio fático sobre a área no período do desmatamento.
Os autores não produziram prova de que Almir tenha realizado a supressão, determinado sua execução, recebido produtos florestais, convertido a área para atividade econômica ou recuperado a posse antes ou durante o evento degradador. A vinculação cadastral demonstrada pelo PRODES 682099 não supera a prova específica de invasão e ocupação por terceiros. Quanto a Luciani Aparecida Sousa Alves de Mello, a inicial atribui responsabilidade por 16,69 hectares.
A requerida demonstrou que, antes do evento, havia protocolado perante a SEDAM/RO pedido de análise de Plano de Manejo Florestal Sustentável e Plano Operacional Anual, sob o processo nº 1801/00748/2017, referente ao Lote 18, Gleba Rio Preto, Setor 08, Projeto Fundiário Alto Madeira. O protocolo data de maio de 2017 e identifica Luciani como requerente do empreendimento florestal (id 232580888). O protocolo do PMFS não autoriza concluir, isoladamente, pela regularidade de qualquer supressão, pois o início da exploração dependia de autorização ambiental.
No entanto, constitui elemento relevante para compreender a conduta da requerida: havia interesse econômico na manutenção da floresta em pé e em sua exploração racional mediante manejo autorizado, e não na conversão clandestina de parcela do imóvel, medida que inviabilizaria o próprio projeto submetido ao órgão ambiental. A ocorrência policial nº 98.108/2017, registrada em 20/06/2017 perante a Delegacia Especializada em Crimes contra o Meio Ambiente, indica como data do fato 13/06/2017 e como local o Sítio Terra Boa, Lote 18, Setor 08, Gleba Rio Preto.
Luciani figura como comunicante da infração de flora (id 232580889). A proximidade temporal entre o fato e a comunicação policial confere consistência à versão defensiva. Não se trata de documento produzido apenas após o ajuizamento da ação, mas de registro contemporâneo ao desmatamento de 2017. A requerida comunicou o fato à autoridade especializada poucos dias depois de constatá-lo, comportamento incompatível, à falta de prova em sentido contrário, com a tese de que tenha realizado ou consentido com a degradação.
As alegações finais reiteram que o PMFS não havia sido autorizado nem iniciado quando ocorreu a invasão, que o dano inviabilizou o empreendimento pretendido e que a requerida solicitou providências para apuração dos invasores. Embora declarações unilaterais não sejam suficientes isoladamente, elas se encontram corroboradas pelo protocolo administrativo e pela ocorrência policial contemporânea. Os autores não demonstraram que Luciani detivesse posse direta e efetiva, que tenha explorado economicamente a área desmatada, que tenha recebido madeira ou qualquer outro benefício da supressão, ou que tenha deixado de comunicar a degradação.
Ao contrário, os documentos indicam providência imediata perante a autoridade policial. Desse modo, em relação a Almir e Luciani, há prova da existência de desmatamento, mas não há prova segura de que tenham sido seus causadores, beneficiários ou responsáveis por omissão. Os elementos produzidos pelas defesas são suficientes para afastar o nexo de imputação sustentado apenas em vinculação cadastral.
4. Da quebra do nexo de causalidade, da inaplicabilidade das condenações pretendidas e dos limites da inversão do ônus da prova A prova dos autos demonstra que as áreas relacionadas a Almir e Luciani foram objeto de invasão e exploração por terceiros no período relevante. Almir comunicou invasão e retirada ilegal de madeira antes do ano de 2017; Luciani registrou ocorrência ambiental poucos dias após o fato ocorrido em junho de 2017.
Em ambos os casos, não há prova de recuperação da posse, participação na supressão, aproveitamento econômico do desmatamento ou omissão diante de situação que pudessem concretamente controlar. A atuação determinante de terceiros estranhos à relação processual rompe o nexo de imputação necessário à responsabilidade civil. A teoria do risco integral não dispensa a existência de vínculo causal entre o demandado e o dano.
Ela afasta excludentes fundadas em culpa, mas não autoriza condenar pessoa que não praticou, não concorreu, não se beneficiou e não tinha domínio fático sobre a situação lesiva. O caso, portanto, aproxima-se da hipótese de fato de terceiro ou força maior qualificada, quando a invasão da propriedade por terceiros é o fator determinante para a ocorrência do dano ambiental. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já reconheceu, em caso análogo, que a invasão por integrantes de movimento social pode afastar a obrigação do proprietário registral de recuperar área degradada: "5.
Constatando-se que a invasão da propriedade em causa por integrantes de movimento social o que inclusive motivou a propositura de ação de reintegração de posse foi o fator determinante para a ocorrência do dano ambiental, situação que pode ser compreendida como força maior qualificada ou fato de terceiro, resulta descabida a condenação do proprietário do bem a adotar as providências necessárias à regeneração da área degradada, sem prejuízo da obrigação de permitir que a área seja recuperada.
6 . Apelação do IBAMA não provida.
7. Apelação do requerido provida para afastar a obrigação de recuperar ou regenerar a área degradada.
8 . Sem honorários (STJ - EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10007524920174013603, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG)”. A razão de decidir é aplicável ao caso. A obrigação de recuperar não pode ser imposta a quem comprovadamente não detinha controle material da área e não deu causa à degradação.
Isso não impede que os órgãos ambientais adotem medidas para recuperação do local, nem afasta eventual responsabilidade dos invasores ou de quem tenha efetivamente promovido ou se beneficiado da supressão. Não se pode impor obrigação de recuperar área, apresentar PRAD, manter pousio ou pagar indenizações ambientais a quem não se demonstrou estar na posse ou no controle da área degradada. A condenação, nesse contexto, seria dissociada da realidade fática e converteria a responsabilidade objetiva em responsabilidade automática por cadastro, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Ressalta-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, deferida com fundamento na Súmula 618 do STJ, é regra de procedimento, e não de julgamento. Como tal, deve ser aplicada com parcimônia, dentro dos limites do contraditório e da ampla defesa, não podendo operar para exigir do réu a prova de fato negativo ou para dispensar a parte autora do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
A inversão tampouco permite exigir dos réus prova negativa impossível, como demonstrar, de modo absoluto, que não estavam na posse de áreas rurais em todos os momentos do período de monitoramento. Essa exigência seria ainda mais inadequada quando há elementos objetivos de invasão, conflito agrário e atuação de terceiros que deveriam ter sido apurados pelo próprio autor antes do ajuizamento da ação.
O MPF, mesmo após as defesas e manifestações probatórias, afirmou não possuir outras provas além daquelas juntadas com a inicial. Limitou-se ao laudo técnico, às imagens de satélite e aos dados cadastrais. Tais elementos bastam para demonstrar a ocorrência do desmatamento, mas não bastam, neste caso concreto, para demonstrar o nexo de imputação individual aos requeridos. No caso dos autos, a prova mínima não foi produzida pelo MPF, especialmente no tocante à exclusão da responsabilidade de terceiros invasores e à demonstração de eventual omissão do proprietário na proteção da área.
Desse modo, ausentes os elementos da responsabilidade civil ambiental, em especial o nexo de causalidade, não se justifica qualquer condenação aos requeridos, seja em obrigação de fazer, seja em reparação por danos morais ou materiais, tampouco em manter a área em pousio, porquanto não se demonstrou que os requeridos recuperaram a posse da área. A responsabilidade objetiva, por si só, não autoriza imposições reparatórias dissociadas da realidade fática nem pode recair sobre quem não detinha a posse nem colaborou com o dano ambiental.
III – Dispositivo
Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos requeridos DANIEL DE OLIVEIRA CAMARGO, JEFITER NEVES PANTOJA SOBRINHO, MELQUISEDEQUE BENTO TAVARES e RENAN NEVES PANTOJA, diante da ausência de individualização das áreas que lhes foram imputadas e do não atendimento à determinação constante da decisão de id 2246165813; b) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados em relação a ALMIR SANTOS SANTANA e LUCIANI APARECIDA SOUSA ALVES DE MELLO, inclusive os pedidos de apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, recuperação ambiental, abstenção de uso da área, indenização por danos materiais e indenização por dano moral coletivo; Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, aplicado por analogia às ações civis públicas, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, determino que a presente sentença seja submetida ao reexame necessário.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021). Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto