UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL, - DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, LANA RIBEIRO DIAS
Advogado
GLEICY ANE DE SOUZA MARTINS (OAB 73363/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000404-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LANA RIBEIRO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICY ANE DE SOUZA MARTINS - GO73363 POLO PASSIVO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros VALOR DA CAUSA:R$ 1.000,00
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato ilegal, em tese, praticado no âmbito do Programa Mais Médicos - Projeto Mais Médicos para o Brasil, do Governo Federal, em que pretende sejam as autoridades impetradas compelidas a convocar a pessoa do impetrante para ocupar uma das vagas do Projeto, que reputa remanescente e ociosa, na localidade apontada. Petição inicial instruída com procuração e documentos.
União requereu ingresso no feito. Tutela antecipada e gratuidade de justiça, indeferidas, 2165985400. Custas recolhidas, 2166368353. Decorrido in albis os prazos para as autoridades impetradas. O Ministério Público Federal manifestou-se. Conclusos. Relatados.
Decido. Preliminarmente, defiro o ingresso da União Federal no feito, uma vez que o objeto da pretensão autoral pugna por decisão potencialmente em detrimento de interesse seu. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo proferiu decisão nos termos a seguir transcritos, in verbis: Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum.
A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário. Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão. O fato de estarem sendo ofertadas vagas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no País, contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, §1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei.
A Lei nº 12.871/2013 prevê, sim, a ordem de prioridade, mas não estipula que a Administração deve convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa em um mesmo certame. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância.
Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região. Dessa forma, é certo que o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do Revalida. Interessada, a parte impetrante pode participar desse exame nacional, garantindo, no caso de aprovação, a sua participação, de forma igualitária, com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou, ainda, de exercer essa altaneira profissão em solo pátrio, independentemente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem qualquer empecilho.
Por fim, é importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde. Desta forma, a princípio, no presente caso não há ilegalidade aferível, num juízo de cognição sumária, a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Após regular instrução do feito, com exercício da ampla defesa e contraditório, a decisão proferida initio litis, acima destacada, não restou falseada. Verifica-se que os fundamentos ali lançados não merecem retoques e são suficientes à resolução do mérito da demanda, pelo que os incorporo como razões de decidir, à presente sentença. Conforme se verifica das provas constantes dos autos, o impetrante não demonstrou possuir direito líquido e certo para a obtenção da pretensão deduzida em juízo, uma vez que não comprovou preencher os requisitos legais necessários para tanto.
Desse modo, a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida na decisão liminar, cujos fundamentos se mantêm infirmados, pelo que os incorporo à presente sentença, nada restando a ser dirimido neste julgamento final. Assim é porque àquele tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido liminar, este Juízo já estava de posse de todas os meios de prova suficiente à resolução do mérito, ante a natureza da mandamental da presente ação.
No que concerne ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, esse deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a evitar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles. Assim, o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições legais que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Ocorre que, no caso dos autos, não se verifica violação à legislação, tampouco à ordem constitucional. Não caberia ao Judiciário afastar as disposições de decisão dos órgãos gestores do processo seletivo, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos, haja vista a legalidade que subordinam tanto a Administração quanto aos administrados, à sua estrita observância. Ora, a Administração Pública, no âmbito de sua margem de exercício do poder previsto no Edital do certame, a praticar todos e apenas os atos que lhe ordene a Lei, agindo assim, não deixando margem à intervenções por parte do Poder Judiciário.
O PMMB constitui-se em política pública do Governo Federal, concebido e gerido no âmbito do exercício do poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras para a aceitação e integração do profissional ao Projeto, de acordo com os critérios por si estabelecido, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. Quanto ao procedimento e aos critérios de entrada no Programa/Projeto, o PMMB/PMM não constitui concurso público comum, em sentido estrito, para que atraia a incidência do Enunciado 266 da Súmula do STJ.
A natureza jurídica do procedimento administrativo que viabiliza a efetiva dos Programa de Provisão de Médicos do Governo Federal, dos quais o PMM/PMMB, é um dos tais, ainda que seja para provimento de vagas, não o é para provimento de cargos efetivos do serviço público federal, ou para emprego temporário. O Programa em questão constitui-se em política pública do Executivo Federal, tal qual assim entendido pelo Superior Tribunal de Justiça: “IV - Isso porque a Lei n. 12.871/2013 (Programa ‘Mais Médicos’) instituiu política pública nacional voltada à melhoria do serviço público de saúde prestado nas cidades do interior do País, com ênfase nas áreas com maior demanda da população usuária da rede pública, voltada para a atenção básica em saúde”. (...) (AgInt no REsp 2.036.913/RS, rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 17/03/2023). Entre as duas modalidades de seleção, confere-se prioridade para a ocupação das vagas por meio de Chamadas Públicas, regidas por editais de seleção. Residualmente, na hipótese de vagas não ocupadas por meio de Chamamento Público. E ainda, a oferta das vagas poderá ser realizada mediante celebração de Termo de Cooperação. A atuação discricionária da Administração Pública nesse campo é reconhecida pelo STJ, não competindo ao Judiciário imiscuir-se nas medidas adotadas pelo Governo Federal relativamente a suas políticas públicas.
Nesse sentido: “b) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 13 da Lei 12.871/2013, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar ilegalidades, que não é o caso dos autos” (AgInt no RO 256/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 21/09/2023). Ainda: RO 213/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2019; RO 219/DF, rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/04/2021; RO 221/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/04/2021, DJe de 14/04/2021). O próprio constituinte tratou o campo da saúde de forma diferenciada ao estruturar o Sistema Único de Saúde (SUS), ao prever, em seu art. 197, que “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” (CF/88).
O inciso III do art. 200 da Constituição prescreve que ao Sistema Único de Saúde compete “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”. O comando constitucional diferencia, de forma inequívoca, o papel do Estado no controle das instituições constitutivas do SUS relativamente às demais. Por fim, o TRF1 também entende que discutir os critérios utilizados pela Administração para fins de definição de quais os documentos a serem exigidos para a inscrição em certame público diverso de concurso público, ou do momento de sua apresentação, constitui indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, já que não há outra norma específica que imponha obrigatoriedade de modo diverso.
A natureza sui generis e diversa do concurso público dos chamamentos do PMM/PMMB foi assentada pelo STF, em julgamento segundo qual: “A grave carência de assistência médica em várias regiões do país admite a excepcionalidade legal de exigência de revalidação do diploma estrangeiro por ato normativo de mesma hierarquia daquele que a instituiu.
3. A norma vincula a prestação de serviços por médicos estrangeiros ou brasileiros diplomados no exterior à supervisão por médicos brasileiros, no âmbito de parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço. Previsão de limites e supervisão quanto ao exercício da medicina para os participantes do programa. Inocorrência do alegado exercício ilegal da medicina.
4. Inocorrência de tratamento desigual em face das diferentes formas de recrutamento. ...”. (ADI 5035, rel. Min. Marco Aurélio, rel. para Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento: 30/11/2017, publicação: 29/07/2020). Em caso semelhante, o TRF1 já se pronunciou acerca da matéria de preterição da ordem de classificação e chamamento, em que reconhece que os critérios eleitos pelo Edital, reproduzem o previsto na legislação.
Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI N. 12.871/2013. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. CHAMAMENTO PÚBLICO. EDITAL SGTES/MS N. 22/2018. ALEGADA PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES OU OCIOSAS. VEDAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida nestes autos refere-se à existência do alegado direito da apelante de ser nomeada em uma das vagas ociosas ou remanescentes não preenchidas pelos demais candidatos inscritos no Edital de chamamento público SGTES/MS n. 22, de 7 de dezembro de 2018, no âmbito do "Projeto Mais Médicos para o Brasil" (PMMB), em razão de preterição imotivada e arbitrária da Administração Pública.
2. No caso ora em exame, verifico que o acervo probatório produzido pela impetrante é incapaz de confirmar a alegação de que a etapa de escolha de vaga não se efetivou exclusivamente em razão da alegada preterição imotivada e arbitrária da Administração Pública. Com efeito, o Parquet Federal chegou à conclusão semelhante ao apontar em seu parecer que "(...) a Administração informou que não houve vagas remanescentes da etapa da escolha de municípios destinada aos médicos brasileiros formados e habilitados para o exercício da Medicina no exterior, tendo a seleção sido encerrada na referida etapa, nos termos do artigo 4º da Portaria SGTES/MS n. 30, de 18.02.2019."
3. De mais a mais, cabe ressaltar a inexistência de ilegalidade ou preterição, na espécie, a ser declarada quanto à previsão editalícia de critério de escolha do local de atuação pelo médico e sua alocação nas vagas, uma vez que "a validação da inscrição do candidato não gera direito à alocação e nem à participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil" (nos termos do item 4.4.6 do Edital em questão) e que a impugnada ordem de prioridade ou de classificação dos candidatos apenas repete a ordem indicada no § 1º do art. 13 da Lei n. 12.871/2013.
4. No tocante ao suposto direito de ocupação de vagas ociosas ou remanescentes no âmbito do PMMB, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a oferta de vagas do Projeto Mais Médicos para o Brasil insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, somente cabível intervenção do Poder Judiciário no caso de flagrante ilegalidade. Precedentes. (AC 1014611-52.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Pablo Zuniga, TRF1 Décima Primeira Turma, PJe 07/03/2024).
5. Em matéria de certame público, vigora o princípio da vinculação às regras do edital, segundo o qual o edital configura ato normativo vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos do certame. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de atuação exclusiva reservada ao administrador, o que representaria indevida incursão no mérito administrativo, sob pena de afronta à cláusula constitucional que assegura a independência entre os Poderes.
6. Apelação conhecida e não provida.
7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AC 1004397-41.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2024. Desse modo, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmando a decisão liminar, DENEGO a segurança. Custas pela impetrante, recolhidas. Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao TRF1. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se. Registro, publicação, intimações, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente)