PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000410-02.2017.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIVALDO OLIVEIRA SILVA ME - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE SAURIN - RO9034 e JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDIVALDO OLIVEIRA SILVA – ME – CNPJ 16.***.***/0001-72, devidamente qualificada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que: a) a CEF está lhe cobrando dívida da qual não contraiu; b) em razão da referida dívida a CEF inscreveu o autor nos cadastros de inadimplentes; c) os contratos que deram origem ao débito foram assinados mediante fraude; d) que não autorizou ninguém a contrair dívidas em seu nome. Inicial instruída com procuração, documentos pessoais, anotações no SERASA e registro de ocorrência policial (id. 1630565).
Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinado a citação da parte demandada. Contestação apresentada pela CEF, na qual sustenta: a) o autor abriu uma empresa e constituiu o seu sócio Paulo Oliveira de Couto para gerir a empresa; b) o procurador contratou pelos dispositivos eletrônicos vários serviços bancários; c) os contratos celebrados com o procurador foram dentro do prazo de validade do instrumento de procuração; d) os contratos que originaram os débitos do autor foram devidamente assinados.
Pugnou pela improcedência do pedido. Na réplica a parte autora aduz que o instrumento de procuração outorgado a Paulo Oliveira de Couto outorgava somente poderes para abrir conta bancária e não para pactuar contratos de empréstimos bancários. Afirma que não assinou os contratos números 62160632 no valor de R$ 26.300,00 (vinte e seis mil e trezentos reais) e 734-062.003.***.***-58-0 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A CEF juntou cópia da ação de execução nº 0013818-82.2014.4.01.4100 contra o autor com cópia dos extratos de evolução da dívida e dos contratos bancários (id. 1630568). O Juízo da 6ª Vara Federal declinou da competência ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Subestabelecimento sem reserva de poderes apresentado nos autos pela autora (ids. 6428939 e 6428960). Despacho reconhecendo a competência para processar e julgar o feito, determinando a suspensão da execução nº 0013818-82.2014.4.01.4100 e abrindo prazo para especificação de provas (id. 4440544).
A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (id. 19590967) e a demanda deixou transcorrer o prazo em branco. Decisão (id. 43845531) deferiu a produção de prova pericial. Subestabelecimento com reserva de poderes apresentado pela demandada (id. 107918382 e 107918387). Perito nomeado apresenta proposta de honorários (id. 317486390). A parte autora foi intimada sobre a proposta do perito e não se manifestou (id. 337578366 e 337578386).
Despacho (id. 393439440) cancelou a realização da perícia grafotécnica ante a falta de interesse do autor.
É o relatório.
Decido. Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito O cerne da controvérsia cinge-se quanto a autenticidade ou não dos contratos números 62160632 no valor de R$ 26.300,00 (vinte e seis mil e trezentos reais) e 734-062.003.***.***-58-0 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os contratos discutidos nos autos foram apresentados pela demandada e impugnados pela parte autora quanto à autenticidade da sua assinatura.
Durante a instrução processual foi designada a realização de perícia grafotécnica conforme solicitado pela parte autora. No entanto, a parte autora não ultimou os atos necessários à realização da perícia designada. No caso sub judice a colaboração da parte autora é imprescindível para a elucidação do caso, pois é necessário colher os materiais gráficos do autor para o expert realizar a perícia. Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova, esta inversão é aplicada somente para os casos de impossibilidade ou dificuldade de produção da prova pelo beneficiário.
No ponto, a produção da prova depende tão somente do ato da parte autora, pois necessário a colheita de seu material gráfico. Deste modo, o ônus da prova recai sobre a parte autora que deve provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pois bem, as provas produzidas nos autos são insuficientes para aferir se as assinaturas apostas nos contratos números 62160632 e 734-062.003.***.***-58-0 são autênticas ou não, deste modo, não comprovado a fraude aventada pela parte autora, não há como acolher sua pretensão.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3°,I, CPC). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e. TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações. Translade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0013818-82.2014.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ ASSINANTE