PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000418-76.2022.4.01.4302 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA GRACIELLE DA SILVA ASSIS - TO6889-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora (id. 2203699183) em face da decisão interlocutória (id 2198666275), que indeferiu o pedido de reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 641.999.843-7). Os autos vieram conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
É o breve relatório.
Decido. O título executivo judicial, formado pela sentença de id. 1164758746 e pelo acórdão que a confirmou (id. 1344050534), transitou em julgado e condenou o INSS a implantar e manter o benefício de auxílio por incapacidade temporária até que a segurada fosse considerada reabilitada para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, nos exatos termos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A cessação do benefício, portanto, estava vinculada ao implemento de uma condição resolutiva clara e objetiva: a conclusão do processo de reabilitação profissional. Ademais, é imperioso registrar que a própria gênese da concessão judicial do benefício se deu pelo reconhecimento, via perícia judicial (id. 1049167766), de que a segurada, portadora de visão monocular (CID 54.0), de caráter definitivo, embora apta para atividades readaptadas, estava incapacitada de forma parcial e permanente para sua função habitual de cozinheira, dados os evidentes e elevados riscos a que estaria exposta ao manusear objetos cortantes, fogo e altas temperaturas.
A conclusão da perícia administrativa do INSS que fundamentou a cessação (id. 2183720928), ao afirmar laconicamente que “Não existe incapacidade laborativa”, não apenas ignora a condição resolutiva imposta pelo título executivo (reabilitação profissional), mas também desconsidera por completo a análise de risco e as condições pessoais e profissionais da segurada, matéria esta que já foi objeto de cognição exauriente e acobertada pelo manto da coisa julgada.
O ato da autarquia, portanto, representa um duplo descumprimento da decisão judicial: formal e material. Nesse contexto, a cessação unilateral do benefício representa um ato de descumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Aferir tal descumprimento e determinar as medidas necessárias para restaurar a eficácia do título executivo é função precípua do juízo da fase de cumprimento de sentença, sob pena de esvaziamento da própria tutela jurisdicional.
Submeter a parte autora a uma nova e desgastante lide para fazer valer um direito já exaustivamente discutido e reconhecido em caráter definitivo representaria flagrante violação aos princípios da segurança jurídica, da efetividade das decisões judiciais e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.018, § 1º, do CPC, reformo inteiramente a decisão agravada (id. 2198666275) para deferir o pedido da parte autora e, por conseguinte, determinar ao INSS que:
1. Proceda à imediata reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da segurada MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais).
2. No mesmo prazo, promova o pagamento administrativo (PAB) das parcelas vencidas devidas à parte autora desde a data da cessação indevida (03/12/2024) até a efetiva reativação do benefício, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante do crédito gerado.
3. Mantenha o benefício ativo nos exatos termos do título executivo judicial, ou seja, até que a segurada seja considerada reabilitada em regular processo de reabilitação profissional, ou, se considerada irrecuperável, que o benefício seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. Oficie ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca do exercício do juízo de retratação, informando que o agravo de instrumento resta, por consequência, prejudicado.
A multa fixada será aplicada independente de nova intimação do INSS, sem prejuízo da aplicação de outras sanções que se fizerem necessárias para o cumprimento desta decisão, limitado o valor total das astreintes ao teto dos Juizados Especiais Federais (sessenta salários mínimos). Considerando tratar-se de descumprimento de ordem de reativação do benefício, tendo em vista o caráter alimentar da prestação e o impacto na própria subsistência do segurado, desde já deixo de reconsiderar a multa aplicada, visto ser proporcional seu valor pela premência da prestação inadimplida.
Nos termos do art. 77, IV c/c §1º, do CPC/2015, fica a autarquia previdenciária advertida de que o descumprimento das decisões jurisdicionais proferidas neste processo será punido como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções disciplinares, criminais, civis e processuais cabíveis.
Cumpra-se. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO