PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000418-95.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NALVIRA BARREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELESTE DANTAS DA COSTA RODRIGUES - RO7731 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 25 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NALVIRA BARREIRA
Advogado
CELESTE DANTAS DA COSTA RODRIGUES (OAB 7731/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000418-95.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NALVIRA BARREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELESTE DANTAS DA COSTA RODRIGUES - RO7731 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NALVIRA BARREIRACELESTE DANTAS DA COSTA RODRIGUES - (OAB: RO7731) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2237652681 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 20 de março de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NALVIRA BARREIRA
Advogado
CELESTE DANTAS DA COSTA RODRIGUES (OAB 7731/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1000418-95.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NALVIRA BARREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CELESTE DANTAS DA COSTA RODRIGUES - RO7731 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados pela parte requerida, comprovando o cumprimento da obrigação, bem como para apresentar a planilha com os valores devidos, tudo de acordo com a condenação.
Porto Velho, 25 de agosto de 2025. Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NALVIRA BARREIRA
Advogado
CELESTE DANTAS DA COSTA RODRIGUES (OAB 7731/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000418-95.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NALVIRA BARREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELESTE DANTAS DA COSTA RODRIGUES - RO7731 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade permanente, alegando preencher os requisitos necessários. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (id 2185101759). A parte autora apresentou réplica, refutou os argumentos do INSS e reafirmou a procedência do pedido formulado na Inicial (id 2188622388). Não tendo preliminares, passo ao julgamento da lide.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente exige-se a condição de segurado, a incapacidade e a carência, nos termos do art. 59 da Lei n. a Lei 8.213/91. DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA Visando à comprovação da qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: contrato de compra e venda de imóvel rural (id 2166397536); autodeclaração do segurado especial (id 2166397375); certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, datado em 12/07/2024 (id 2166397782); fichas de atendimento EMATER – RO (id 2166398135 e 2166398169) e nota fiscal n. 000.088.909, datada em 22/09/2023.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que a parte autora é portadora de hanseníase dimorfa (CID-10:A30.3); sequelas de hanseníase (CID-10:B92) e mononeurite múltipla (CID-10:G58.7), estando total e permanentemente incapaz para o desempenho de atividade laborativa. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 07/12/2023, com base no laudo médico subscrito pelo Dr. Amaury A. O. Júnior, CRM 433.
Tal marco temporal não foi impugnado por nenhuma das partes. Conforme manifestação expressa do perito judicial, a parte autora apresenta limitações decorrentes da doença, tais como dor, parestesias, mal-estar, diminuição de força e alteração da marcha. Ressalte-se que o perito afirmou ser inviável a reabilitação profissional do autor, especialmente em razão de sua idade avançada, 55, e do fato de residir em zona rural, onde as oportunidades de reinserção no mercado de trabalho são extremamente limitadas.
Por tais razões, mostra-se cabível a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que restou comprovado que a parte autora não possui condições de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência própria e de sua família. Destaca-se, ainda, que a perícia constatou a necessidade de auxílio permanente de terceiro para a locomoção e para a realização de tarefas diárias, tais como alimentação e cuidados básicos.
Assim, é devido o acréscimo de 25% ao valor do benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA a contestação, o INSS alegou que a parte autora não mantinha a qualidade de segurada especial, em razão de constatações no CNIS de recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, bem como da existência de vinculação do nome dela e do esposo a mais de um CNPJ.
De fato, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos na categoria de contribuinte individual em curto intervalo temporal, no período compreendido entre 01/10/2009 e 31/10/2009, o que, isoladamente, não descaracteriza a sua condição de segurada especial. No que se refere às empresas vinculadas ao nome do marido da parte autora - Vilela Produções e Eventos LTDA, CNPJ 09.***.***/0001-45, inapta desde 11/03/2021; Cooperativa de Trabalho dos Fotógrafos, CNPJ 03.***.***/0001-55, inapta desde 06/12/2013; e J.
Vilela Gomes Artigos e Armarinhos, CNPJ 14.***.***/0001-82, inapta desde 06/12/2018 - , verifica-se que tais situações não constituem óbice à concessão do benefício por incapacidade, uma vez que, no momento em que a parte autora tornou-se incapaz, nenhuma dessas empresas encontrava-se ativa. Quanto à carência, a parte autora está isenta do referido requisito, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e do art. 2º, inciso V, da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22, de 31/08/2022.
Destaca-se que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não foi demonstrado nos autos. Por fim, aplico o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que fundamente a decisão com as razões que considerar pertinentes e suficientes para a formação de sua convicção. (SS 4836 AgR-ED, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski – Presidente, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). CONCLUSÃO Nesse contexto, restou comprovado que a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade permanente com acréscimo do percentual de 25%, razão pela qual, a procedência do pedido se impõe como medida de justiça.
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) concedo a tutela de urgência; b) defiro o acréscimo de 25% sobre o benefício concedido; c) julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: c.1.) conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora com data de início de benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER), em 16/02/2024; c.2) efetuar o pagamento das parcelas retroativas compreendidos entre a data do início do benefício (DIB) e a data de implantação do benefício (DIP), que ora fixo em 01/07/2025; c.3) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial; Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp. Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021),atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico - periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas às diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO