1. A parte exequente requereu a intimação da parte contrária para pagamento e apresentou os cálculos da dívida.
2.
Intime-se parte executada para pagamento na pessoa de seu advogado, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor cobrado, além de honorários, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
3. Efetuada a intimação e decorrido o prazo com ou sem pagamento, intime-se a parte exequente.
4. Nada requerido, suspendo a tramitação do feito por um ano, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, com a consequente remessa ao arquivo provisório, após este prazo, dispensada nova intimação. Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1000446-97.2024.4.01.4100 REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: NILDE BARROSO PAZ TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE do trânsito em julgado acima certificado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NILDE BARROSO PAZ
Advogados
ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), THIAGO MAIA DE CARVALHO (OAB 7472/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1000446-97.2024.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO: NILDE BARROSO PAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472 Sentença (tipo A) Cuida-se de embargos à monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal opostos pela parte ré, ora embargante, em razão da cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, por meio deste rito processual.
A CEF alega, em síntese, que a RÉ formalizou uma operação de Empréstimo Consignado sob o contrato nº 320632110013551823, e que a RÉ não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplente a dívida, conforme demonstrativos e planilhas anexos à exordial. Devidamente citada, a parte ré, ora embargante, ofereceu embargos monitórios, sustentando a nulidade do vencimento antecipado da dívida sem notificação, com base no artigo 54, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), A Caixa foi intimada para impugnação.
É o relatório. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é automática, porque a Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça impede o reconhecimento de ofício pelo juízo. Ademais a jurisprudência do Tribunal Federal Regional da 1ª Regional também exige a demonstração de alguma verossimilhança: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para afastar a capitalização mensal e anual de juros em contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A parte autora alegou abusividade na aplicação da Tabela Price e a necessidade de revisão contratual, com restituição de valores. A sentença reconheceu a inexistência de capitalização de juros, mas determinou a exclusão da capitalização mensal e anual do saldo devedor, aplicando sucumbência recíproca.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar: (i) se houve capitalização indevida de juros no contrato de financiamento; (ii) se a Tabela Price configura anatocismo; (iii) se há fundamento para a revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (iv) se a distribuição da sucumbência foi corretamente fixada.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial concluiu que o contrato utilizou o Sistema de Amortização Constante (SAC) e não a Tabela Price, não havendo amortização negativa nem capitalização indevida de juros.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal reconhece que a aplicação da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros, salvo se demonstrada a amortização negativa, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos habitacionais exige demonstração de desequilíbrio contratual, ônus não cumprido pela parte autora.
6. A distribuição da sucumbência seguiu o disposto no art. 86 do CPC, sendo correta a divisão proporcional dos honorários advocatícios e custas processuais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Sentença mantida nos termos em que proferida. Tese de julgamento:
1. A adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, por si só, capitalização de juros.
2. A aplicação da Tabela Price não caracteriza anatocismo, salvo se houver prova de amortização negativa.
3. A inversão do ônus da prova, nos contratos habitacionais, exige a demonstração da verossimilhança das alegações pelo consumidor.
4. Havendo sucumbência recíproca, correta a aplicação do art. 86 do CPC para divisão proporcional dos ônus sucumbenciais. Legislação relevante citada: * Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei de Usura), art. 4º. * Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º,
VIII. * Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85 e
86. Jurisprudência relevante citada: * STF, Súmula 121: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". * TRF1, AC 0000791-81.2008.4.01.3311, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 20/03/2023. * TRF1, AC 1013954-90.2021.4.01.3300, Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 24/07/2024. TRF1, AC 0001521-34.2000.4.01.4100, 5ª Turma, PJe 13/12/2024. (AC 0029888-86.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/05/2025 PAG.) No presente caso, não vislumbro verossimilhança.
A Caixa Econômica Federal, instruiu devidamente a petição inicial com o contrato de empréstimo consignado, bem como as planilhas de evolução e posição atualizada da dívida, demonstrando a origem do débito e sua evolução. Tais documentos são considerados prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório, conferindo liquidez e certeza ao crédito perseguido. Por sua vez, a Embargante não nega a existência da contratação do empréstimo consignado, mas fundamenta sua defesa na suposta ausência de notificação prévia de inadimplemento e na informação de "quitação do débito" recebida do RH de sua empregadora.
Contudo, é pacífico o entendimento de que a existência de previsão contratual de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, como é o caso dos autos (item 12 do contrato), desobriga o credor de notificar previamente o devedor para ajuizar a ação de cobrança. A mora, nesses casos, decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISÃO DE CONTRATO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. VALIDADE . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. MORA AUTOMÁTICA. DEPÓSITO PARCIAL . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. TEMA Nº 967 DO STJ. PARCELA INCONTROVERSA DEPOSITADA. LEVANTAMENTO PELO CREDOR . POSSIBILIDADE.
1. É valida a previsão do vencimento antecipado de dívida em cédula de crédito bancário, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004 .
2. Considerando a previsão contratual expressa da antecipação da dívida e a obrigação positiva e líquida, a mora pelo inadimplemento é denominada ?ex re?, de forma a ser constituída automaticamente a partir do próprio inadimplemento do devedor, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil. Sendo a mora automática, torna-se desnecessária a prévia notificação do devedor.
3 . Conforme a tese fixada no tema repetitivo 967 do Superior Tribunal de Justiça, ?em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional?. Assim, o depósito de quantia inferior ao previsto na cédula de crédito bancária não rompe o vínculo obrigacional entre as partes, de forma que deve ser julgado improcedente o pedido de consignação em pagamento.
4. O art . 545, § 1º, do Código de Processo Civil permite que o requerido levante a quantia incontroversa depositada em ação consignatória, mesmo que haja discussão entre as partes acerca do restante da dívida.
5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0717206-45 .2022.8.07.0001 1820522, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) Ademais, a alegação da Embargante de que o setor de Recursos Humanos de sua empregadora a informou sobre a "quitação do débito" não pode ser oposta à Caixa Econômica Federal. A relação contratual e a obrigação de pagamento são estabelecidas entre a mutuária (Nilde Barroso Paz) e a credora (Caixa Econômica Federal).
Qualquer comunicação ou equívoco por parte de terceiros, como o setor de RH da empregadora, não vincula a instituição financeira, que é a detentora do crédito. Portanto, cabia à Embargante o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da Autora, nos termos do Art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Ação Monitória opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e declaro constituído o título executivo judicial para obrigação de pagar, conforme cálculos da inicial. Condeno a Embargante ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, mas suspendo a cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida.
Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se a Caixa para dar início ao cumprimento de sentença. Nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal