PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000472-27.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULHO CESAR BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO CESGRANRIO ELVIS BRITO PAES - (OAB: RJ127610-A) JULHO CESAR BARBOSA IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458202449) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000472-27.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000472-27.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULHO CESAR BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000472-27.2025.4.01.3400
APELANTE: JULHO CESAR BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por JULHO CESAR BARBOSA contra sentença que julgou improcedente a ação pela qual se buscava a anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como pessoa parda no âmbito do Concurso Nacional Unificado, relativamente às vagas reservadas às pessoas negras. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que foi aprovado nas etapas iniciais do certame, mas teve sua autodeclaração racial indeferida sem a apresentação de qualquer parecer técnico ou motivação concreta por parte da comissão de heteroidentificação.
Sustenta que o resultado limitou-se a classificá-lo como “não enquadrado” na condição de cotista, sem indicação dos critérios fenotípicos considerados, o que inviabilizou o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive em sede de recurso administrativo. Aduz, por fim, que possui características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda, amplamente demonstradas por laudo antropológico e por documentos públicos constantes dos autos, o que, no mínimo, revela a existência de dúvida razoável quanto ao seu enquadramento racial, hipótese em que deve prevalecer a autodeclaração.
Defende, assim, a possibilidade de controle judicial do ato administrativo impugnado, não para substituir a banca examinadora, mas para assegurar a legalidade do procedimento e garantir seu direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras no certame. Contrarrazões apresentadas pelas partes pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo provimento da apelação.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000472-27.2025.4.01.3400
APELANTE: JULHO CESAR BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por JULHO CESAR BARBOSA. A controvérsia em questão cinge-se à condição de cotista da parte autora para fins de participação em concurso público. Inicialmente, destaco a relevância das cotas raciais como instrumento de políticas públicas voltado à ampliação do acesso da população negra ao ensino superior e ao serviço público, mostrando-se essenciais à promoção da inclusão social e à democratização de oportunidades, ao inserir essa parcela da população em espaços de decisão e construção do conhecimento.
No âmbito da Administração Pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, a Lei nº 12.990/2014 estabelece a reserva de 20% das vagas de concursos públicos aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2º, caput).
Além disso, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) também reconhece como pertencentes à população negra aqueles que se identificam como pretos ou pardos, ou que adotam autodefinição análoga. Nesse ponto, faz-se necessário um breve esclarecimento quanto ao entendimento anteriormente por mim adotado, no qual considerava incabível a intervenção do Judiciário nas decisões da comissão de heteroidentificação, salvo em casos de ilegalidade manifesta, como a ausência de fundamentação.
Em uma análise mais aprofundada sobre a aplicação das políticas de cotas raciais, entendo ser necessária uma abordagem mais cautelosa, que resguarde a primazia da autodeclaração do candidato, que deve ser considerada a referência principal, sendo afastada apenas quando existirem indícios concretos de fraude ou abuso. É dizer: ainda não me parece que caiba ao Judiciário proceder à valoração de quem deve ou não ser enquadrado como negro ou pardo – seja a partir de fotografias, laudos médicos ou outros elementos probatórios -, mas tão somente privilegiar a teleologia normativa.
Passo a expor os fundamentos que embasaram essa mudança de entendimento, analisando, sobretudo, os princípios constitucionais e a finalidade das políticas de ação afirmativa. O tema envolve um debate complexo sobre o direito fundamental à autodeterminação do indivíduo, especialmente no contexto das cotas raciais, que transita por dimensões filosóficas, jurídicas e sociais. Esse debate reflete a tensão entre liberdade individual de se definir e a necessidade de implementar ações afirmativas para corrigir desigualdades históricas.
A autodeterminação refere-se ao direito de uma pessoa definir sua própria identidade e trajetória de vida sem interferência externa indevida. No contexto social, isso levanta a questão de quem pode se identificar como pertencente a um determinado grupo étnico ou racial, especialmente em sociedades marcadas por miscigenação, como o Brasil. A aplicação das cotas raciais, enquanto política pública, exige critérios objetivos para identificar os indivíduos aptos a se beneficiar dessas vagas, visando corrigir desigualdades históricas e promover a inclusão de grupos marginalizados no ensino superior e no mercado de trabalho.
Ocorre que a exigência de tais critérios, muitas vezes, entra em conflito com o direito à autodeterminação, pois há situações em que o indivíduo se autodeclara de determinada raça com o intuito de obter vantagens indevidas, gerando dúvidas sobre a legitimidade de sua identidade racial. Para evitar declarações oportunistas, algumas instituições têm adotado comissões que avaliam a aparência do candidato para confirmar sua identidade racial, o que tem gerado críticas sobre a imposição de critérios externos à identidade individual.
Embora a autodeclaração seja um princípio fundamental, no contexto das cotas, ela pode ser limitada quando há indícios de que está sendo usada de forma oportunista. Por outro lado, a implementação de critérios que considerem não apenas a aparência física, mas também a trajetória de vida do candidato, incluindo experiências de discriminação e pertencimento social, surge como uma possível solução para resolver as ambiguidades e os conflitos gerados pela aplicação das cotas.
O debate continua equilibrando o direito à autodeterminação com a necessidade de garantir que políticas de ação afirmativa cumpram seu propósito de reparar desigualdades raciais. O sociólogo Oracy Nogueira (1985)1 explica que, na sociedade brasileira, predomina o preconceito racial de marca, no qual a definição da raça de um indivíduo é determinada de acordo com suas características fenotípicas – como tom de pele, traços faciais e textura dos cabelos –, independentemente da ascendência genealógica.
Esse processo reflete o imaginário social, historicamente construído, que define o pertencimento a determinados grupos étnico-raciais com base na maneira como o indivíduo é enxergado pela sociedade. A pesquisa realizada pelo sociólogo, na década de 1950, aponta que a discriminação racial na sociedade brasileira se manifesta de forma diversa à observada nos Estados Unidos. Na sociedade norte-americana, historicamente, construiu-se o entendimento de que qualquer pessoa com ascendência negra, por menor que fosse, seria suficiente para determinação da identidade racial do indivíduo (one-drop rule, ou regra da gota única).
Embora essa regra não tenha mais força legal, ela influenciou a maneira como a identidade racial é percebida nos EUA. Nos EUA, os programas de ações afirmativas consideram, como regra, a declaração emitida pelo candidato quanto à sua raça, baseando-se nas categorias estabelecidas pelo Censo dos EUA, que classifica "negros ou afro-americanos" como pessoas com origem em qualquer um dos grupos raciais negros da África (United States Census Bureau).
Para a sociedade brasileira, as características fenotípicas do indivíduo é que o colocam como alvo de discriminação e invisibilização social e, portanto, como sujeito de direito às políticas afirmativas de inclusão racial. É nesse ponto que se evidencia a problemática envolvendo o acesso à política pública pela parcela de candidatos autodeclarados pardos. A categoria “pardo” faz parte do conceito de população negra, conforme adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
De acordo com essa classificação, pardos são indivíduos de ancestralidade miscigenada que apresentam características fenotípicas que os aproximam da população negra. Por essa razão, também estão sujeitos à discriminação racial (IBGE, Critérios de Classificação Racial). Para a socióloga e professora brasileira Maria Helena de Castro Lima (2020)2, o conceito de pardo não se limita a uma identidade intermediária entre brancos e negros, mas se refere a um grupo racial que compartilha a experiência de exclusão e racismo estrutural, justificando sua inclusão nas políticas de cotas.
Observa-se, ainda, que a atuação das comissões tem apresentado desafios para a confirmação dos candidatos autodeclarados pardos, uma vez que a subjetividade nas avaliações, a falta de fundamentação nas decisões, a ausência de transparência e a exigência de relatos sobre experiências de racismo são fatores que descredibilizam a autodeclaração dos candidatos, pondo em xeque o acesso de parte da população-alvo da política pública de inclusão racial.
Essas questões geram críticas, pois colocam a comissão na posição de julgadora de narrativas que ela, para além de não ter recebido competência legal, não possui meios idôneos de investigar. A propósito, as comissões de heteroidentificação foram criadas como mecanismos de controle para evitar fraudes e garantir a integridade das políticas de cotas raciais. Esse controle tem fundamento na Lei nº 12.990/2014, que estabelece a reserva de vagas em concursos públicos para candidatos que se autodeclarem pretos ou pardos e prevê a eliminação do candidato caso seja constatada declaração falsa, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 2º, parágrafo único).
Destaque-se que a heteroidentificação não pode ser confundida com heteroatribuição, anulando a autodeclaração do candidato, sem que haja indícios de fraude ou desvirtuamento das políticas afirmativas. De acordo com o professor Ronilson Ednilson de Jesus (2021)3, em sua obra “Quem quer (pode) ser negro no Brasil?”, baseada em sua experiência na presidência da Comissão de Heteroidentificação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o procedimento de heteroidentificação, como princípio fundamental, não se define como uma busca pela verdade, já que se trata de um procedimento complementar à autodeclaração, a qual possui presunção de veracidade.
Cuida-se, pois, de procedimento para “identificar aqueles candidatos socialmente vistos como pessoas negras, considerando-se a variabilidade interna desse grupo (pretos e pardos)”, restringindo-se, para tanto, “ao conjunto de características fenotípicas visíveis no corpo dos(as) candidatos(as)”. Ademais, o autor destaca que “é a autodeclaração que instaura a necessidade e a possibilidade da heteroidentificação, evidenciando a prevalência da primeira sobre a segunda”.
É importante ressaltar que as Comissões de Heteroidentificação têm sua legitimidade reconhecida pelo Poder Judiciário. Entretanto, sua atuação deve ser subsidiária à autodeclaração, destinando-se a coibir manifestações fraudulentas e não a estabelecer uma nova normatividade racial arbitrária. No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186, o então Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, pontuou que as bancas de heteroidentificação constituem procedimento complementar à autodeclaração, possuindo, essa última, presunção de veracidade.
Acrescente-se que, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 41, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso destacou que, em casos de dúvida razoável sobre a classificação racial do candidato, deve prevalecer a presunção em seu favor, evitando exclusões indevidas que comprometam a efetividade das ações afirmativas.
68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. Desse modo, a jurisprudência firmada pela Corte Suprema reconhece a legitimidade da autodeclaração como critério para definição do pertencimento racial no Brasil, assim como a utilização das comissões de heteroidentificação, com o objetivo de garantir a efetividade da política pública, coibindo eventuais fraudes ou desvios do propósito que o legislador conferiu ao mecanismo de inclusão.
A intervenção judicial, portanto, pode ser necessária não apenas para corrigir ilegalidades formais, mas também para garantir que os critérios adotados pela Comissão estejam em consonância com a finalidade constitucional das políticas de ação afirmativa. Embora o controle judicial sobre atos administrativos de heteroidentificação deva ser excepcional, o Poder Judiciário não está impedido de revisar decisões que apresentem ilegalidades flagrantes, como ausência de motivação, critérios arbitrários ou desvio de finalidade.
Assim, seguindo o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da ADC 41, em casos de dúvida razoável sobre a classificação racial de um candidato, deve prevalecer a presunção em favor do candidato. Objetivamente, entendo que: (1) se a decisão da Comissão de Heteroidentificação não apresentar fundamentos claros e objetivos, a exemplo de classificação superficial e genérica, sem justificativa adequada, há vício de legalidade passível de correção judicial; (2) se a decisão da Comissão não for unânime, configura-se de plano um cenário de dúvida razoável, devendo prevalecer o princípio da presunção em favor do candidato; (3) nos chamados "casos de zona cinzenta", em que há dúvida sobre a classificação racial do candidato, deve-se privilegiar a autodeclaração, salvo se houver elementos concretos que evidenciem fraude manifesta.
O combate a fraudes e abusos no sistema de cotas é um aspecto fundamental para sua efetividade. No sentido vernacular, "fraude" pode ser entendida como qualquer ato intencional de engano ou falsificação para obter vantagem indevida. No caso das cotas raciais, isso ocorre quando um candidato que não é socialmente reconhecido como negro ou pardo se autodeclara dessa forma apenas para usufruir do benefício, contrariando o objetivo da política afirmativa.
Porém, como é cediço, fraude não se presume. Daí o prestígio que se deve dar à autodeclaração no contexto racial. Importa mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema nº 1420 (ARE 1553243 CE), decidiu que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre o ato administrativo de heteroidentificação em concursos públicos, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos candidatos autodeclarados negros ou pardos, especialmente quando houver controvérsia quanto aos critérios adotados e à fundamentação da exclusão realizada pela comissão avaliadora.
No presente caso, o conjunto probatório permite a caracterização de dúvida razoável em favor da parte autora, uma vez que o parecer emitido pelos membros da comissão carece de fundamentação adequada, limitando-se a afirma que não foi enquadrado como cotista, sem, contudo, indicar os critérios objetivos que embasaram tal juízo de valor (id. 448305385). Assim, deve-se privilegiar a autodeclaração prestada pela parte autora, mantendo-se, portanto, a sentença recorrida vez que em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para anular o ato administrativo que desclassificou o apelante e assegurar sua continuidade no certame na condição de candidato cotista. Em razão da inversão da sucumbência em favor da parte apelante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reis), em razão do valor ínfimo atribuído à causa.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator ________________________________________________ [1] NOGUEIRA, Oracy. Tanto preto quanto branco: Estudos das relações raciais. São Paulo. T.A Queiroz, 1985, pp 229 e ss. [2] LIMA, Maria Helena de Castro. Cotas Raciais e Fenótipo: Os Desafios das Comissões de Heteroidentificação. Revista de Políticas Públicas, 2020. [3] JESUS, Rodrigo Ednilson de. Quem quer (pode) ser negro no Brasil?
Belo Horizonte: Autêntica, 2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000472-27.2025.4.01.3400
APELANTE: JULHO CESAR BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PARECER DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA AUTODECLARAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença julgou improcedente ação proposta para anular o ato que excluiu o autor das vagas reservadas aos candidatos negros em concurso público.
2. O apelante sustenta que o resultado limitou-se a classificá-lo como “não enquadrado” na condição de cotista, sem indicação dos critérios fenotípicos considerados, o que inviabilizou o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive em sede de recurso administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia em questão cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do sistema de cotas raciais no concurso público, com fundamento na avaliação realizada pela comissão de heteroidentificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O sistema de cotas raciais no Brasil tem fundamento constitucional e se destina à correção de desigualdades históricas que afetam a população negra e parda, garantindo o acesso a espaços de formação e decisão.
5. A autodeclaração do candidato é o ponto de partida para o acesso ao sistema de cotas, possuindo presunção de veracidade. No entanto, a fim de evitar que candidatos que não pertencem aos grupos beneficiários acessem indevidamente essas vagas, a legislação permitiu a criação de comissões de heteroidentificação para validar a declaração dos candidatos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Essa previsão está expressa na Lei nº 12.990/2014 e tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como um mecanismo legítimo de controle.
6. A jurisprudência do STF, em especial nos julgamentos da ADPF nº 186 e ADC nº 41, reconhece a validade das comissões de heteroidentificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa, bem como a necessidade de que a exclusão do candidato esteja devidamente fundamentada.
7. Neste ponto, ressalte-se a mudança de entendimento desta relatoria quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos das comissões de heteroidentificação. Anteriormente, o posicionamento adotado era no sentido de que o Judiciário apenas poderia intervir quando houvesse ilegalidade manifesta, como ausência de motivação. No entanto, diante de uma análise mais aprofundada sobre a matéria e a jurisprudência, reconhece-se que o controle judicial deve abranger também a verificação da coerência dos critérios aplicados pela comissão com a finalidade constitucional das políticas afirmativas.
Dessa forma, a intervenção judicial não se limita a sanar ilegalidades formais, mas deve garantir que os procedimentos administrativos respeitem a essência das ações afirmativas, assegurando que a exclusão de candidatos não ocorra de forma arbitrária ou desproporcional.
8. A existência de subjetividade no processo de heteroidentificação não pode conduzir à adoção de decisões arbitrárias que prejudiquem candidatos que efetivamente se enquadram no grupo beneficiado pela política pública. A literatura sociológica aponta que, no Brasil, a discriminação racial ocorre predominantemente pelo critério do preconceito de marca, ou seja, pela percepção social da cor da pele e dos traços fenotípicos do indivíduo.
Assim, a exclusão de candidatos que se autodeclaram pardos sem que haja uma motivação clara e específica representa um risco à própria efetividade das ações afirmativas.
9. Ainda que as comissões de heteroidentificação sejam legítimas, sua atuação deve ser subsidiária à autodeclaração, servindo como um mecanismo de verificação para coibir fraudes e não como um instrumento de reinterpretação racial dos candidatos. O controle judicial sobre esses atos administrativos deve ser excepcional, mas pode ser exercido quando houver violação aos princípios da legalidade, da motivação e do contraditório.
10. Importa mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema nº 1420, decidiu que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre o ato administrativo de heteroidentificação em concursos públicos, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos candidatos autodeclarados negros ou pardos, especialmente quando houver controvérsia quanto aos critérios adotados e à fundamentação da exclusão realizada pela comissão avaliadora.
11. No caso, o parecer da comissão, ao se restringir a uma afirmação genérica sem indicar quais critérios objetivos foram utilizados para afastar a autodeclaração, apresenta fragilidade jurídica e viola os princípios da motivação e da razoabilidade.
12. Havendo dúvida razoável sobre a classificação racial do candidato, sem que houvesse comprovação de falsidade ou fraude na sua autodeclaração, impõe-se a anulação do ato administrativo que impediu a candidata de concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas, conforme entendimento do STF na ADC nº
41. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Apelação provida para anular o ato administrativo que desclassificou o apelante e assegurar sua continuidade no certame na condição de candidato cotista. Em razão da inversão da sucumbência em favor da parte apelante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor ínfimo atribuído à causa. Tese de julgamento: "1.
A atuação das Comissões de Heteroidentificação deve ser complementar à autodeclaração, limitando-se a coibir fraudes e desvios de finalidade.
2. A decisão da Comissão de Heteroidentificação deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, sob pena de nulidade.
3. Havendo dúvida razoável sobre a classificação racial do candidato, deve prevalecer a presunção em favor da autodeclaração". Legislação relevante citada: Lei nº 12.990/2014, art. 2º; Lei nº 12.288/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186, Relator: Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Julgado em 26-04-2012, Acórdão Eletrônico Dje-205 Divulg 17-10-2014 Public 20-10-2014 Rtj Vol-00230-01 Pp-00009; STF - ADC : 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator.: Roberto Barroso, Data de julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de publicação: 17/08/2017; STF, Tema nº 1420, ARE 1553243 CE, Relator.: Min.
Presidente, Data de Julgamento: 05/09/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/09/2025.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma