JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000490-26.2018.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000490-26.2018.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABIAIL PEREIRA DE ASSIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIO CESAR MILANI E SILVA - RO3934-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIO CESAR MILANI E SILVA - RO3934-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/mjssl) 1000490-26.2018.4.01.4101 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interpostos por ambas as partes de sentença (id 158859203) proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação ordinária movida em face da União Federal, a fim de reconhecer o direito à transposição para o quadro em extinção da União, bem como condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias, limitadas ao período compreendido entre o indeferimento administrativo e o efetivo enquadramento.
Em suas razões recursais (id 158859208), a autora/apelante sustenta que o marco inicial das diferenças remuneratórias deve ser a data da opção formal pela transposição (06/09/2013), e não o indeferimento administrativo. Defende que a Emenda Constitucional nº 60/2009 é de eficácia plena e assegura, desde a opção, os direitos e vantagens aos servidores transpostos. Invoca jurisprudência do TRF1 no sentido de reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da opção, além de ressaltar o caráter protelatório e lesivo da conduta administrativa da União, que teria dado causa à mora no enquadramento.
Por sua vez, a União Federal também interpôs apelação (id 158859215), visando à reforma integral da sentença, sustentando que não há direito a qualquer pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, já que a EC nº 60/2009 não tem eficácia plena e veda expressamente tais efeitos. Argumenta que a transposição depende de processo administrativo complexo e de posterior deferimento, sendo descabida qualquer imposição de efeitos financeiros anteriores ao enquadramento formal.
Invoca ainda o pacto federativo e os limites da atuação administrativa da União. Foram apresentadas contrarrazões (id 158854868 – União e id 158854869 - autora).
É o relatório.
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27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000490-26.2018.4.01.4101 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A parte autora busca reverter decisão administrativa da 1ª Câmara de Julgamento da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima – CEEXT, que indeferiu seu pedido de constituir quadro em extinção da Administração Federal. Cumpre destacar que o IRDR 88, que trata da “possibilidade de pagamento pela União das diferenças remuneratórias decorrentes da demora na apreciação dos pedidos de transposição, apresentados pelos servidores públicos vinculados ao ex-Território Federal e posteriormente ao Estado de Rondônia, na forma prevista pelo art. 89 do ADCT”, encontra-se ainda pendente de admissão.
Dessa forma, não há impedimento para o julgamento do presente processo. No mérito, a controvérsia no processo refere-se ao direito às diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidores do Estado de Rondônia para o quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal, bem como à definição do marco inicial dos efeitos financeiros relacionados a tais diferenças.
Trata-se de ação em rito ordinário ajuizada por Abiail Pereira de Assis em face da União objetivando implantação na folha de pagamento da União (transposição) e a condenação da União ao pagamento das diferenças entre o valor da remuneração que recebeu e o valor que deveria ter recebido caso tivesse sido transposta para o quadro da Administração Federal na data da publicação da EC n.º 60/2009, com seus respectivos reflexos remuneratórios sobre direitos e vantagens funcionais.
A Emenda Constitucional nº 60/2009, responsável por regulamentar a transposição dos servidores do extinto Território Federal de Rondônia, promoveu uma alteração no artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tal alteração passou a proibir o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias relativas a períodos anteriores à sua promulgação, conforme disposto na nova redação do referido dispositivo: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 , e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Nesse mesmo contexto, a Emenda Constitucional nº 79/2014, que regulamentou a transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, reafirmou a regra da irretroatividade dos efeitos financeiros originados das transposições, afirmando que: Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados. (...) Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. (...) Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
As Emendas Constitucionais mencionadas estabeleceram diretrizes gerais para o processo de transposição de servidores, contudo, sua eficácia plena e imediata não se concretizou na ocasião de sua promulgação, uma vez que dependiam de legislação posterior para sua complementação e implementação efetiva da transposição. A Emenda Constitucional nº 60/2009 foi regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/2013, bem como pelo Decreto nº 7.514/2011.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 79/2014 foi regulamentada pela Lei nº 13.121/2015 - originada da conversão da Medida Provisória nº 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/2013 - e pelo Decreto nº 8.365/2014. Este conjunto normativo detalhou e regulamentou de forma efetiva as consequências e os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção dos territórios federais extintos junto à Administração Federal.
A Lei nº 12.249/2010 estabeleceu que a transposição deveria ser realizada por meio de uma opção irrevogável, capaz de produzir efeitos a partir de sua publicação, sendo vedado o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes dessa transposição: Art.
85. A inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, observará as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102. Art.
86. Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981. Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (...) Art.
97. A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada mediante Termo de Opção, na forma do regulamento. Art.
98. O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será considerado ato irretratável. Posteriormente, a Lei nº 12.800/2013, em seu artigo 2º, estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já haviam manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a efetivação dessa escolha seria fixado em 1º de março de 2014. Para os demais servidores, esse marco corresponderia à data de 1º de janeiro de 2014 ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento da opção, caso esta fosse posterior.
Entretanto, considerando que o artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60/2009, veda o pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias, os marcos temporais estabelecidos pelo artigo 2º da Lei nº 12.800/2013 não conferem aos servidores o direito adquirido quanto ao pagamento retroativo dessas diferenças. Ademais, posteriormente, foi publicada a Medida Provisória nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, que regulamentou a matéria dentro do prazo de 180 dias estabelecido pela Emenda Constitucional nº 79/2014.
Dessa forma, afastou-se a restrição quanto à única hipótese prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, aplicável aos servidores que efetuaram a opção durante a vigência dessa emenda constitucional. A Lei n. 12.800/2013 foi integralmente revogada pela Medida Provisória n. 817/2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.681/2018. Contudo, essa última manteve o núcleo essencial de regulamentação do tema, especialmente no que diz respeito ao novo enquadramento após a transposição e à data de início de seus efeitos financeiros.
À luz do ordenamento jurídico vigente, não há margem legal que permita o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias em qualquer hipótese. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência desta Turma, a conferir: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Parte autora com direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal administrativamente reconhecido pela União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT.
2. Análise sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrentes de alegada mora da União Federal em analisar seu requerimento administrativo de transposição.
3. Em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF (Princípio da Legalidade), a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu).
4. Equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos.
5. Em que pese a regra prevista no art. 37, II, da CF (necessidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargos/empregos públicos), o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público, para determinados agentes públicos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e dos então transformados Estados.
6. A transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos.
7. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, nos termos dos Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal STF.
8. A Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 repercussão geral).
9. Transposição com repercussão bilionária na folha federal. Acórdão nº 1919/2019, processo nº 034.566/2018-0, da lavra do Tribunal de Contas da União TCU e de relatoria do Min. Vital do Rêgo. Registro de que, até o ano de 2019, o órgão do Poder Executivo Federal competente para as análises de transposições havia recebido 71.947 (setenta e um mil novecentos e quarenta e sete) requerimentos, número consideravelmente superior à população de diversos municípios brasileiros.
10. Em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do Consequencialismo e da Dignidade da Pessoa Humana.
11. Tem-se ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, porém, com a devida vênia, tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia, além de estar fundada em norma com eficácia exaurida.
12. A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas previstas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017.
13. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339.
14. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ.
15. Apelação da parte autora não provida.(AC 1009516-41.2024.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/04/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS 24 E 41 DO STF).
1. Apelação interposta pela União contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor da parte autora, consistentes na diferença entre os vencimentos percebidos junto ao Estado de Rondônia e aqueles devidos em relação ao cargo transposto.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia para quadro em extinção da União.
3. As Emendas Constitucionais nº 60/2009, 79/2014 e 98/2017 vedam expressamente o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas aos servidores transpostos.
4. Os atos normativos regulamentadores da transposição não podem contrariar as disposições constitucionais expressas, que vedam os efeitos financeiros retroativos. Precedentes desta 9ª Turma.
5. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação da União provida para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão do ônus da sucumbência e suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária.(AC 1016330-74.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da União para afastar o pagamento de valores retroativos anteriores à data do efetivo enquadramento (inclusão) no quadro em extinção da Administração Federal. Nego provimento à apelação da parte autora. Honorários advocatícios recursais pela parte autora, em razão da sucumbência recíproca, arbitrados em 10% do valor da causa, com acréscimo de 1% em razão do desprovimento do seu recurso, mas que fica suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Mantidos os honorários impostos à União na sentença. É como voto. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000490-26.2018.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABIAIL PEREIRA DE ASSIS e outros POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO.
EC Nº 60/2009 E EC Nº 79/2014. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes de sentença em que foi reconhecido o direito à transposição de servidora estadual para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, com condenação da União ao pagamento de diferenças remuneratórias limitadas ao período entre o indeferimento administrativo e o efetivo enquadramento.
2. A parte autora apelou sustentando que o marco inicial para pagamento das diferenças deve ser a data da opção formal pela transposição (06/09/2013). A União, por sua vez, apelou requerendo a exclusão integral da condenação, por ausência de direito a efeitos financeiros retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há direito ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas anteriores ao enquadramento formal no quadro em extinção da União; e (ii) definir qual é o marco temporal legítimo para início dos efeitos financeiros da transposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O artigo 89 do ADCT, com redação dada pela EC nº 60/2009, veda expressamente o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias relativas a períodos anteriores à publicação da referida emenda.
5. A EC nº 79/2014 também reafirma a vedação de efeitos financeiros retroativos, excetuando apenas hipóteses específicas que não se aplicam ao caso.
6. A legislação infraconstitucional (Leis nº 12.249/2010, nº 12.800/2013 e nº 13.681/2018) regulamentou o processo de transposição, fixando que os efeitos financeiros se iniciam a partir do deferimento administrativo e não da opção formal.
7. A jurisprudência da 9ª Turma do TRF1 é firme no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico anterior ao efetivo enquadramento no quadro federal.
8. A natureza jurídica da transposição é de provimento originário, com efeitos ex nunc, o que afasta a pretensão de pagamento retroativo. Antes do deferimento e publicação do ato administrativo de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso da União provido para afastar a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias anteriores ao efetivo enquadramento no quadro federal. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento:"1. A transposição de servidores do Estado de Rondônia para o quadro em extinção da União, nos termos das EC nº 60/2009 e nº 79/2014, possui efeitos exclusivamente prospectivos, a partir do deferimento administrativo.
2. É vedado o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas anteriores ao enquadramento formal.
3. Não há direito adquirido ao regime jurídico da transposição antes da publicação do ato de enquadramento." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; ADCT, art. 89; EC nº 60/2009, art. 1º; EC nº 79/2014, arts. 2º, 4º e 9º; Lei nº 12.249/2010, arts. 85 a 98; Lei nº 12.800/2013, art. 2º; Lei nº 13.121/2015; Lei nº 13.681/2018; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1009516-41.2024.4.01.4100, Rel.
Des. Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, j. 08.04.2025; TRF1, AC 1016330-74.2021.4.01.4100, Rel. Des. Federal Euler de Almeida, Nona Turma, j. 01.04.2025.
ACÓRDÃO
Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora