Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA FELIX RIBEIRO DOS SANTOS
- Advogado
- SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES (OAB 13562/MA)
Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000540-75.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FELIX RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES - MA13562 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA FELIX RIBEIRO DOS SANTOS SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES - (OAB: MA13562) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2262360366 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias–MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias–MA PROCESSO n.º 1000540-75.2024.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz(a) Federal Titular/Substituto da Subseção Judiciária de Caxias–MA, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 23/06/2026, a partir das 9h00min, conforme horário especificado na planilha abaixo, a ser realizada por servidor da Justiça Federal sob supervisão concomitante ou posterior do(a) magistrado(a), nos termos do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais, bem como do art. 18 da Lei 10.259/2001.
No ato, haverá oitiva das partes e testemunhas para os fins dispostos nos §§1º e 2º do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, pelo que, não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, a prova colhida será considerada para a instrução do feito, com fulcro no art. 16, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.153/2009, c/c art. 2º e 13, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da , c/c , do CPC, ficando desde logo, inclusive em caracterização de negócio jurídico processual tácito (PC), dispensada a realização de novo ato para colheita de prova oral, salvo se houver impugnação prévia devidamente justificada, assentando-se, outrossim, que a ausência à audiência implicará extinção sem resolução do mérito (ei n. 9.099/95).
