JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000571-66.2018.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000571-66.2018.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEAN ATKINSON BRASHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - RR264-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000571-66.2018.4.01.4200
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por SEAN ATKINSON BRASHE contra sentença (Id 10830701 - pág. 75; Id 10830710 - pág.
95) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, que o veículo foi apreendido por transporte irregular de mercadoria e por não possuir a respectiva autorização da ANTT.
Entendeu que a alegação de convalescimento do impetrante não é suficiente, por si só, para infirmar a hipótese de sua participação no ilícito, e que o aprofundamento no exame da questão demandaria dilação probatória, providência inadmitida na via eleita. Adicionalmente, na decisão dos embargos de declaração, reafirmou que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.
Em suas razões recursais (Id 10828367 - pág. 104), o apelante alega, em síntese, omissão e contradição da sentença, por não ter analisado o direito líquido e certo e teses constitucionais, infraconstitucionais e jurisprudenciais. Sustenta que não houve comprovação de sua participação na infração, uma vez que estava convalescente de um acidente e o veículo foi cedido a terceiro. Argumenta desobediência aos princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada. Contrarrazões apresentadas (Id 10828371 - pág. 121), nas quais a União (FAZENDA NACIONAL) defende a manutenção da sentença recorrida. Argumenta a legalidade do ato administrativo, a natureza comercial da mercadoria apreendida e a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo em ilícitos aduaneiros.
Adiciona a tese da culpa in vigilando do proprietário e refuta a alegação de desproporcionalidade da pena de perdimento.
É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000571-66.2018.4.01.4200
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
1. Da Responsabilidade pelo Ilícito Aduaneiro O cerne da controvérsia reside na aplicação da pena de perdimento do veículo em caso de transporte de mercadorias estrangeiras irregulares, quando o proprietário alega não ter participação direta no ilícito. A legislação aduaneira, em especial o Decreto-Lei nº 37/1966 e o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), estabelece as hipóteses de aplicação dessa penalidade.
O Decreto-Lei nº 37/1966, em seu art. 95, estabelece que "Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes". Por sua vez, o art. 136 do Código Tributário Nacional preceitua que "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato".
Essa disposição consagra a responsabilidade objetiva em matéria tributária. No caso em análise, o apelante argumenta que não estava presente no momento da apreensão, uma vez que se recuperava de um grave acidente e havia emprestado o veículo a terceiro, Josinar Pinage Souza (Id 10830670 - pág. 5). Embora o Auto de Apresentação e Apreensão (Id 10830675 - pág.
34) de fato identifique Josinar como o detentor, o Auto de Infração (Id 10830676 - pág.
35) foi lavrado contra Sean Atkinson Brashe, na qualidade de proprietário. A jurisprudência pátria, embora em alguns momentos tenha ponderado a necessidade de comprovação da participação do proprietário, também tem se consolidado no sentido de que a responsabilidade pode decorrer da culpa in eligendo ou in vigilando, ou seja, da escolha ou da ausência de fiscalização adequada do terceiro a quem o bem foi confiado.
A pena de perdimento busca não apenas ressarcir o erário, mas também coibir a habitualidade de ilícitos aduaneiros, retirando o instrumento do delito de circulação. O veículo apreendido transportava mercadorias estrangeiras "em quantidade que revela finalidade comercial", configurando um ilícito aduaneiro. A alegação de convalescimento do apelante, embora comprovada pelo documento hospitalar (Id 10830680 - pág. 41), não afasta, por si só, a responsabilidade do proprietário.
O fato de o veículo ser um instrumento de trabalho (táxi intermunicipal, conforme Alvará de Concessão Id 10830679 - pág.
40) impõe ao proprietário um dever de diligência ainda maior na sua utilização por terceiros. A cessão do bem para a mesma atividade de taxista intermunicipal, conforme aduzido pelo apelante, pressupõe um mínimo de controle sobre a conduta do condutor, especialmente em área de fronteira.
2. Da Legalidade e Motivação do Ato Administrativo O apelante argumenta que o auto de infração carece de motivação adequada, em especial por não indicar o "dano ao erário" de forma expressa, além de violar os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade (Id 10828367 - pág. 114). A sentença fundamentou a aplicação da pena de perdimento na constatação de que o veículo "realizava transporte internacional de cargas, mercadoria estrangeira, de provável procedência da Guiana, em quantidade que revela finalidade comercial, sem estar habilitado para tal atividade".
O Auto de Infração expressamente menciona "dano ao erário" como fundamento para a pena de perdimento, em conformidade com o art. 688 do Regulamento Aduaneiro (Id 10830676 - pág. 35). A falta de habilitação da ANTT para transporte internacional de cargas, por si só, já configura uma irregularidade grave que justifica a aplicação da penalidade, independentemente do valor da mercadoria. O art. 1º da Resolução nº 1474/2006 da ANTT exige prévia habilitação para a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas.
A motivação do ato administrativo está presente na descrição dos fatos e no enquadramento legal, que indicam as infrações cometidas. Não se exige que a autoridade fiscal detalhe a quantificação do dano ao erário no auto de infração, bastando a constatação do ilícito que, por sua natureza, acarreta tal dano.
3. Dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade A questão da proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas é um tema recorrente. O apelante sustenta que a pena de perdimento é desproporcional e inconstitucional, uma vez que ele não cometeu a infração (Id 10828367 - pág. 115). Contudo, a pena de perdimento, prevista no art. 104, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66, e no art. 688, inciso I, do Decreto nº 6.759/09, não possui como único critério o valor da mercadoria transportada em relação ao veículo.
A finalidade da sanção é mais ampla, visando desestimular a prática de ilícitos aduaneiros e proteger o comércio lícito. A jurisprudência, como bem citado na sentença, entende que a aplicação da pena de perdimento, quando configurado o ilícito e a responsabilidade, não viola os princípios da proporcionalidade ou razoabilidade. A manutenção do instrumento do ilícito em poder do infrator, ou de quem permitiu o uso indevido, poderia incentivar a reincidência.
4. Da Alegação de Omissão e Contradição da Sentença O apelante alegou que a sentença foi omissa e contraditória ao não se manifestar sobre todos os pontos da inicial e por confundir suas afirmações sobre a convalescença (Id 10828367 - pág. 107). O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar conclusão adotada na decisão recorrida". A sentença abordou os fundamentos que considerou suficientes para denegar a segurança, quais sejam, a irregularidade do transporte internacional e a controvérsia sobre a não participação do impetrante.
A suposta contradição acerca do estado de saúde do apelante (convalescença versus hospitalização no momento exato do ilícito) não altera o cerne da decisão, que é a responsabilidade do proprietário pelo uso do veículo em atividade irregular, conforme o regime jurídico aduaneiro.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000571-66.2018.4.01.4200
APELANTE: SEAN ATKINSON BRASHE
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERDIMENTO DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CULPA IN VIGILANDO. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O proprietário de veículo automotor, que exerce a profissão de taxista, teve seu bem apreendido por ter sido utilizado por terceiro, a quem foi emprestado, para transporte internacional de mercadorias estrangeiras em situação irregular e sem a devida habilitação junto à ANTT, resultando na aplicação da pena de perdimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) A responsabilidade do proprietário do veículo na prática de ilícito aduaneiro, mesmo sem participação direta ou consentimento expresso; (ii) A legalidade e motivação do ato administrativo de aplicação da pena de perdimento; (iii) A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na imposição da sanção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade por infrações da legislação tributária e aduaneira, via de regra, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme expressamente previsto no art. 136 do Código Tributário Nacional e art. 95 do Decreto-Lei nº 37/1966.
4. A alegação de ausência de participação direta do proprietário no ilícito, em razão de convalescença e empréstimo do veículo a terceiro, não afasta sua responsabilidade, especialmente por configurada a culpa in vigilando na cessão do bem para a mesma atividade de transporte intermunicipal, que deveria exigir maior diligência e controle.
5. A pena de perdimento do veículo é justificada não apenas pela irregularidade no transporte de mercadorias estrangeiras, mas também pela falta de habilitação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a realização de transporte internacional de cargas, o que por si só configura dano ao erário e violação de normas regulamentares.
6. A motivação do ato administrativo está presente na descrição dos fatos e no enquadramento legal, não se exigindo detalhamento da quantificação do dano ao erário no auto de infração.
7. A aplicação da pena de perdimento não se restringe à mera relação de valores entre o bem e a mercadoria, mas busca também inibir a prática de ilícitos aduaneiros e proteger o comércio lícito, sendo compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. Não há omissão ou contradição na sentença que fundamente a decisão em aspectos suficientes para denegar a segurança, não estando o julgador obrigado a responder a todas as teses suscitadas pela parte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso de apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, nos termos da sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do proprietário pelo uso de veículo em ilícitos aduaneiros pode ser configurada pela culpa in vigilando, independentemente de participação direta ou consentimento expresso na infração.
2. A pena de perdimento do veículo é compatível com os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade, quando o bem é utilizado em transporte internacional irregular de mercadorias ou sem a devida habilitação da ANTT, visando coibir a prática de ilícitos aduaneiros." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 136; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 95, art. 104, inciso I; Decreto nº 6.759/2009, art. 688, inciso I; Resolução nº 1474/2006 da ANTT, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: AC 0003122-31.2006.4.01.3400/DF; REsp 579819/RS; EDcl no Agint no RE no Agint no AREsp 872.994/PR; AgInt no REsp 1604493/MG; AC 0027702-96.2004.4.01.3400; AgRg no AREsp 392662/RS; REsp 1287696/PR; APELAÇÃO CIVEL 0001421-79.2014.4.01.4200 - RR; REsp 1498870/PR.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator